São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1244, de 18 de junho de 2014
Nº 1244/2014
Artigo 2º. - O parágrafo único do artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014:
“
Artigo 1º. - As gratificações e abono instituídos pelas leis adiante especificadas, que constituem parcelas dos vencimentos, ficam, a partir de 1º de janeiro de 2014, absorvidos na referência e no padrão dos cargos integrantes das classes previstas no artigo 1º da Lei Complementar nº 684, de 25 de setembro de 1992, e no artigo 1º e no artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993:
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil