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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1244, de 18 de junho de 2014

Nº 1244/2014

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Art. 1.
- A título de revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 12.680, de 16 de julho de 2007, ficam reajustadas em 5,68% (cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) as escalas de classes de cargos e vencimentos dos servidores do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo previstas nos Subanexos I a XI do Anexo I desta lei complementar.
§ 1º- O índice de reajuste a que se refere o “caput” deste artigo deverá incidir sobre todas as parcelas dos vencimentos.
§ 2º- Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos cujas parcelas de vencimentos sejam regidas por legislação própria.

Artigo 2º. - O parágrafo único do artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014:

“

Art. 47.
- ................................................................................
Parágrafo único- Aplica-se à gratificação a que se refere o “caput” deste artigo o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 4º e 7º do artigo 42 desta lei complementar. (NR)”
Art. 3.
- A gratificação de controle externo prevista no artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, fica parcialmente absorvida no salário-base, sem alteração da remuneração mensal, das classes constantes da estrutura da carreira e vencimentos veiculada pelo Anexo III a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007, combinado com a alínea “d” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.165, de 9 de janeiro de 2012, e pelos Anexos III e IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.230, de 8 de janeiro de 2014, conforme Subanexos I a V do Anexo II desta lei complementar.
Art. 4.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2014.

Artigo 1º. - As gratificações e abono instituídos pelas leis adiante especificadas, que constituem parcelas dos vencimentos, ficam, a partir de 1º de janeiro de 2014, absorvidos na referência e no padrão dos cargos integrantes das classes previstas no artigo 1º da Lei Complementar nº 684, de 25 de setembro de 1992, e no artigo 1º e no artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993:

Igratificação fixa, estabelecida nos termos da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993 e suas alterações;
IIgratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
IIIgratificação prevista na Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001; e
IVabono fixado pela Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002.

Parágrafo único- Os valores das escalas de vencimentos, decorrentes das absorções a que se refere este artigo, ficam fixados de acordo com os Subanexos I a V do Anexo III desta lei complementar.
Art. 2.
- O padrão de vencimentos das classes do Anexo III a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007, combinado com a alínea “d” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.165, de 9 de janeiro de 2012, ficam fixados pelos Subanexos I a III do Anexo IV desta lei complementar, a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único- O padrão de vencimentos das classes a que se referem os Anexos II, III e IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.230, de 8 de janeiro de 2014, ficam fixados conforme Subanexos I a III do Anexo V desta lei complementar, a partir de 9 de janeiro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2014

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

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