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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 799, de 7 de novembro de 1995

Nº 799/1995

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Quando o valor do padrão em que estiver enquadrado o docente integrante do Quadro do Magistério, acrescido da Gratificação Extra instituída pela Lei Complementar n.º 788, de 27 de dezembro de 1994, for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido ao servidor complementação de piso, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - para os ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor I, em Jornada Integral de Trabalho Docente, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério:

a) referência 59 - R$ 400,00;

b) referência 60 - R$ 406,00;

c) referência 61 - R$ 412,09;

d) referência 62 - R$ 418,27;

e) referência 63 - R$ 424,55;

f) referência 64 -R$ 430,91;

g) referência 65 - R$ 437,38;

h) referência 66 - R$ 443,94;

i) referência 67 - R$ 450,60;

j) referência 68 - R$ 457,36;

I) referência 69 - R$ 464,22;

m) referência 70 - R$ 471,18;

n) referência 71 - R$ 478,25;

o) referência 72 - R$ 485,42;

p) referência 73 - R$ 492,70;

II - para os ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor II, em Jornada Integral de Trabalho Docente. enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério:

a) referência 61 - R$ 438,44;

b) referência 62 - R$ 445,02;

c) referência 63 - R$ 451,69;

d) referência 64 - R$ 458,47;

e) referência 65 - R$ 465,34;

f) referência 66 - R$ 472,32;

g) referência 67 - R$ 479,41;

h) referência 68 - R$ 486,60;

i) referência 69 - R$ 493,90;

j) referência 70 - R$ 501,31;

|) referência 71 - R$ 508,83;

m) referência 72 - R$ 516,46;

n) referência 73 - R$ 524,21;

III - para os ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor III, em Jornada Integral de Trabalho Docente, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério:

a) referência 63 - R$ 480,82;

b) referência 64 - R$ 488,03;

c) referência 65 - R$ 495,35;

d) referência 66 - R$ 502,78;

e) referência 67 - R$ 510,32;

f) referência 68 - R$ 517,98;

g) referência 69 - R$ 525,75;

h) referência 70 - R$ 533,64;

i) referência 71 - R$ 541,64;

j) referência 72 - R$ 549,76;

I) referência 73- R$ 558,01;

m) referência 74 - R$ 566,38;

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Art. 2.
- A complementação de piso a que se refere o artigo 1º fica estendida aos aposentados e pensionistas.
Art. 3.
- A complementação de piso não será considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem pecuniária exceto no computo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n.º 644. de 26 de dezembro de 1989.
Art. 4.
- Sobre o valor da complementação de piso incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano,

Secretário da Fazenda

Teresa Roseley Neubauer da Silva,

Secretária da Educação

Fernando Gomez Carmona,

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho,

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita,

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa. aos 7 de novembro de 1995.

- Revogada pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997, produzindo efeitos a partir de 01/02/1998.

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