São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1026, de 20 de dezembro de 2007
Nº 1026/2007
Artigo 2º. - Para fins de implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos ficam instituídas as seguintes classes, reunidas em 3 (três) grupos de cargos:
I - Grupo de Cargos de Nível Básico - constituído da classe de:
Auxiliar da Fiscalização Financeira I;
II - Grupo de Cargos de Nível Médio - constituído da classe de:
Auxiliar da Fiscalização Financeira II ;
III - Grupo de Cargos de Nível Superior - constituído das classes de:
a) Agente da Fiscalização Financeira;
b) Agente da Fiscalização Financeira - Administração;
c) Agente da Fiscalização Financeira - Informática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4º. - Para os efeitos desta lei complementar, ficam fixadas as seguintes atribuições para os cargos de:
I - Auxiliar da Fiscalização Financeira I: executar atividades de natureza ambulatorial de saúde e prestação de serviços gerais e apoio à Administração;
II - Auxiliar da Fiscalização Financeira II: executar atividades rotineiras e burocráticas, realizar acompanhamento e controle de documentos e outras atividades correlatas que requeiram conhecimentos específicos da área de atuação do Tribunal de Contas;
III - Agente da Fiscalização Financeira: prestar serviços internos e externos no âmbito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos seus Municípios, exceto o da Capital, e das respectivas entidades da administração direta e indireta;
IV - Agente da Fiscalização Financeira - Administração: prestar serviços internos e externos nas áreas da administração de pessoal, de materiais, de transportes, de comunicações, de finanças e orçamento, biblioteca, e executar atividades didáticas e pedagógicas que exijam conhecimentos específicos da área educacional e recreativa de convivência infantil ou nas áreas de saúde, assistência social e nutricional, executar e acompanhar atividades rotineiras que exijam conhecimentos específicos e outras atividades correlatas;
V - Agente da Fiscalização Financeira - Informática: planejar e incrementar a automação e a integração dos processos de trabalho e dos dados das unidades do Tribunal; manter e gerenciar a utilização da metodologia e dos padrões aplicados nas modelagens, nos projetos e nas estruturas de dados do Tribunal; participar nos projetos de aquisição de novos sistemas aplicativos; dar suporte técnico no treinamento e capacitar os usuários na utilização dos sistemas aplicativos das atividades meio e fim do Tribunal, e outras atividades correlatas.
Artigo 6º. - A investidura nos cargos de provimento efetivo será precedida de concurso público, observados os requisitos estabelecidos no respectivo edital.
Artigo 7º. - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina e dedicação;
III - capacidade funcional e de iniciativa;
IV - eficiência e produtividade;
V - responsabilidade.
Artigo 8º. - O desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Artigo 11 . - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos compreende, além do vencimento, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 combinado com o inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo;
II - sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo;
III - gratificação “pro labore” atribuída nos termos da legislação pertinente;
IV - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive a gratificação de controle externo instituída pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 2 de dezembro de 1993.
Artigo 13 . - Ficam criados no Quadro do Tribunal de Contas, no Subquadro integrado por cargos em comissão - SQC-I - Escala de Vencimentos Comissão a que se refere o inciso IV, do artigo 8º da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993:
I - 13 (treze) de Diretor Técnico de Divisão - Ref. 20;
II - 78 (setenta e oito) de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe - Ref. 19.
1. os cargos mencionados no inciso I, à razão de 1(um) para cada uma das Unidades Regionais;
2. os cargos mencionados no inciso II, à razão de 6 (seis) para cada uma das Unidades Regionais.
Artigo 14 . - Poderão ser nomeados ou designados para exercer o cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, do SQC-I:
I - os ocupantes do cargo de Agente da Fiscalização Financeira, com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração e Engenharia Civil, exceto àqueles que estejam exercendo na data da publicação desta lei complementar;
II - os ocupantes de cargo efetivo da área da Administração, com habilitação em nível superior.
Artigo 16 . - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos deixarão de ser atribuídos, a partir da vigência desta lei complementar, por terem seus valores sido integrados no salário básico, os seguintes benefícios:
I - gratificação prevista no artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993;
II - gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares nºs 755, de 9 de maio de 1994, 763, de 24 de outubro de 1994, 770, de 13 de dezembro de 1994 e 795 de 18 de julho de 1995;
III - gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
IV - gratificação de que trata a Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001;
V - abono de que trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002.
Artigo 1º. - Para efeito de enquadramento do cargo do servidor abrangido por esta lei complementar, serão adotadas as seguintes regras:
I - apurar-se-á, na data da publicação desta lei complementar, o valor a que o servidor fizer jus, incluídas as vantagens pessoais, nos termos da legislação até então vigente, a título de:
a) valor do Padrão do cargo;
b) gratificação instituída pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 23 de dezembro de 1993;
c) gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, e suas alterações;
d) gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
e) gratificação de que trata a Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001;
f) abono de que trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002;
II - o servidor terá seu cargo enquadrado no Anexo III mediante a distribuição do número de adicionais por tempo de serviço, que fizer jus na data da vigência desta lei complementar, para a nova referência, obedecendo-se o seguinte critério:
Artigo 3º. - Os cargos de Agente da Fiscalização Financeira, SQC-I e SQC-II, lotados no Departamento Geral da Administração, na data da publicação desta lei complementar, ficam reclassificados em cargos de Agente da Fiscalização Financeira -Administração, mantido o Subquadro.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 2007.