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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1026, de 20 de dezembro de 2007

Nº 1026/2007

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Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aplicável aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo.

Artigo 2º. - Para fins de implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos ficam instituídas as seguintes classes, reunidas em 3 (três) grupos de cargos:

I - Grupo de Cargos de Nível Básico - constituído da classe de:

Auxiliar da Fiscalização Financeira I;

II - Grupo de Cargos de Nível Médio - constituído da classe de:

Auxiliar da Fiscalização Financeira II ;

III - Grupo de Cargos de Nível Superior - constituído das classes de:

a) Agente da Fiscalização Financeira;

b) Agente da Fiscalização Financeira - Administração;

c) Agente da Fiscalização Financeira - Informática.

Parágrafo único- Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em jornada completa de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 3.
- Os cargos de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas ficam enquadrados na forma do Anexo I desta lei complementar.

Artigo 4º. - Para os efeitos desta lei complementar, ficam fixadas as seguintes atribuições para os cargos de:

I - Auxiliar da Fiscalização Financeira I: executar atividades de natureza ambulatorial de saúde e prestação de serviços gerais e apoio à Administração;

II - Auxiliar da Fiscalização Financeira II: executar atividades rotineiras e burocráticas, realizar acompanhamento e controle de documentos e outras atividades correlatas que requeiram conhecimentos específicos da área de atuação do Tribunal de Contas;

III - Agente da Fiscalização Financeira: prestar serviços internos e externos no âmbito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos seus Municípios, exceto o da Capital, e das respectivas entidades da administração direta e indireta;

IV - Agente da Fiscalização Financeira - Administração: prestar serviços internos e externos nas áreas da administração de pessoal, de materiais, de transportes, de comunicações, de finanças e orçamento, biblioteca, e executar atividades didáticas e pedagógicas que exijam conhecimentos específicos da área educacional e recreativa de convivência infantil ou nas áreas de saúde, assistência social e nutricional, executar e acompanhar atividades rotineiras que exijam conhecimentos específicos e outras atividades correlatas;

V - Agente da Fiscalização Financeira - Informática: planejar e incrementar a automação e a integração dos processos de trabalho e dos dados das unidades do Tribunal; manter e gerenciar a utilização da metodologia e dos padrões aplicados nas modelagens, nos projetos e nas estruturas de dados do Tribunal; participar nos projetos de aquisição de novos sistemas aplicativos; dar suporte técnico no treinamento e capacitar os usuários na utilização dos sistemas aplicativos das atividades meio e fim do Tribunal, e outras atividades correlatas.

Art. 5.
- A área de atuação dos cargos referidos no artigo 3º, fica fixada na conformidade do Anexo II desta lei complementar.

Artigo 6º. - A investidura nos cargos de provimento efetivo será precedida de concurso público, observados os requisitos estabelecidos no respectivo edital.

§ 1º- Quando da investidura, o servidor será enquadrado na referência e grau iniciais da carreira do respectivo cargo.
§ 2º- Para o cargo de Agente da Fiscalização Financeira - Administração, além das habilitações legais vigentes, ficam incluídas as seguintes, também, de nível superior: Biblioteconomia e Documentação, Enfermagem, Nutrição, Pedagogia Especializada em Educação Infantil, Psicologia, Serviço Social, Direito e Engenharia.
§ 3º- Para provimento de cargos de Agente da Fiscalização Financeira - Administração que prestam serviços junto às sessões das Câmaras e do Pleno, além das habilitações previstas no parágrafo anterior serão exigidos conhecimentos técnicos em taquigrafia na forma que dispuser o edital de concurso.

Artigo 7º. - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade e pontualidade;

II - disciplina e dedicação;

III - capacidade funcional e de iniciativa;

IV - eficiência e produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1º- Durante o estágio probatório, haverá acompanhamento do servidor, que será submetido a treinamento para seu desenvolvimento profissional.
§ 2º- Oferecido o último dos relatórios semestrais, será submetido à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho para verificação do atendimento dos critérios enumerados nos incisos deste artigo, para homologação do estágio probatório.

Artigo 8º. - O desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º- Progressão funcional é a passagem do servidor para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de um mesmo grau.
§ 2º- Promoção é a passagem do servidor da última referência do mesmo grau para a imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento.

Art. 9.
- vetado.

Art. 10.
- O vencimento dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo fica fixado de acordo com os valores constantes do Anexo III.

Artigo 11 . - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos compreende, além do vencimento, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 combinado com o inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo;

II - sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo;

III - gratificação “pro labore” atribuída nos termos da legislação pertinente;

IV - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive a gratificação de controle externo instituída pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 2 de dezembro de 1993.

Art. 12.
- O servidor, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas, designado para substituir cargo de provimento em comissão fará jus, enquanto perdurar a substituição, ao valor da diferença existente entre as remunerações.

Artigo 13 . - Ficam criados no Quadro do Tribunal de Contas, no Subquadro integrado por cargos em comissão - SQC-I - Escala de Vencimentos Comissão a que se refere o inciso IV, do artigo 8º da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993:

I - 13 (treze) de Diretor Técnico de Divisão - Ref. 20;

II - 78 (setenta e oito) de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe - Ref. 19.

§ 1º- Os cargos referidos neste artigo são privativos de titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas e são destinados:

1. os cargos mencionados no inciso I, à razão de 1(um) para cada uma das Unidades Regionais;

2. os cargos mencionados no inciso II, à razão de 6 (seis) para cada uma das Unidades Regionais.

§ 2º- Para provimento dos cargos mencionados no inciso I, será exigido que o servidor esteja no exercício do cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe e, para aquele do inciso II, que seja titular do cargo de Agente da Fiscalização Financeira, assegurado o direito daqueles que exerçam atualmente as funções correspondentes.
§ 3º- Para os cargos criados pelo artigo 13 desta lei complementar aplica-se o regime da jornada completa de trabalho.

Artigo 14 . - Poderão ser nomeados ou designados para exercer o cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, do SQC-I:

I - os ocupantes do cargo de Agente da Fiscalização Financeira, com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração e Engenharia Civil, exceto àqueles que estejam exercendo na data da publicação desta lei complementar;

II - os ocupantes de cargo efetivo da área da Administração, com habilitação em nível superior.

Art. 15.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 16 . - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos deixarão de ser atribuídos, a partir da vigência desta lei complementar, por terem seus valores sido integrados no salário básico, os seguintes benefícios:

I - gratificação prevista no artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993;

II - gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares nºs 755, de 9 de maio de 1994, 763, de 24 de outubro de 1994, 770, de 13 de dezembro de 1994 e 795 de 18 de julho de 1995;

III - gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

IV - gratificação de que trata a Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001;

V - abono de que trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002.

Art. 17.
- O enquadramento efetuado nos termos desta lei complementar e suas disposições transitórias não altera, em qualquer hipótese, o regime jurídico do servidor.
Art. 18.
- Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
Art. 19.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Art. 20.
- Serão extintas na vacância as funçõesatividades atualmente preenchidas.
Art. 21.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.
Art. 22.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 1º. - Para efeito de enquadramento do cargo do servidor abrangido por esta lei complementar, serão adotadas as seguintes regras:

I - apurar-se-á, na data da publicação desta lei complementar, o valor a que o servidor fizer jus, incluídas as vantagens pessoais, nos termos da legislação até então vigente, a título de:

a) valor do Padrão do cargo;

b) gratificação instituída pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 23 de dezembro de 1993;

c) gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, e suas alterações;

d) gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

e) gratificação de que trata a Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001;

f) abono de que trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002;

II - o servidor terá seu cargo enquadrado no Anexo III mediante a distribuição do número de adicionais por tempo de serviço, que fizer jus na data da vigência desta lei complementar, para a nova referência, obedecendo-se o seguinte critério:

Parágrafo único- Efetuado o cálculo para fins do disposto neste artigo e se dele resultar valor superior ao de referência fixada conforme critério do inciso II, o cargo será enquadrado na referência imediatamente superior.
Art. 2.
- vetado.

Artigo 3º. - Os cargos de Agente da Fiscalização Financeira, SQC-I e SQC-II, lotados no Departamento Geral da Administração, na data da publicação desta lei complementar, ficam reclassificados em cargos de Agente da Fiscalização Financeira -Administração, mantido o Subquadro.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 2007.

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