São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1118, de 1 de junho de 2010
Nº 1118/2010
Nesta página
Art. 2. Art. 5. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 14. Art. 15. Art. 17. Art. 17-A. Art. 17. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 23-A. Art. 23-B. Art. 23-C. Art. 23. Art. 24. Art. 26. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 40. Art. 41. Art. 42.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. - O Plano de Cargos e Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de São Paulo é instituído por esta lei complementar e se destina a organizar os cargos em carreiras, com fundamento nos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e consoante as diretrizes de:
I - qualidade e produtividade dos serviços públicos
prestados pelo Ministério Público;
II - economicidade;
III - valorização do servidor;
IV - qualificação profissional;
V - progressão na carreira, fundada na avaliação de desempenho e de produtividade;
VI - vencimentos compatíveis com a natureza e complexidade das atribuições e qualificação do servidor.
Artigo 3°. - Para os efeitos desta lei complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - carreira: agrupamento de todas as classes dentre os cargos de provimento efetivo, escalonada de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades;
II - cargo efetivo: lugar a ser ocupado por agente público de natureza permanente, acessível mediante nomeação em virtude de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos e com sujeição a estágio probatório e avaliações periódicas de desempenho, para o exercício de atribuições, deveres e responsabilidades substancialmente idênticas quanto à natureza e complexidade;
III - atribuição: conjunto de tarefas a serem desempenhas pelo servidor público no exercício de um determinado cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão;
IV - servidor público: cidadão investido em cargo ou função pública, mediante nomeação ou designação, seja para cargos de provimento efetivo, funções de confiança ou cargos em comissão;
V - nível: escalonamento dos cargos efetivos de uma determinada carreira, de acordo com as respectivas atribuições, representado pelos algarismos romanos "I", "II" ou "III";
VI - classe: grupo de referências salariais de um cargo efetivo da carreira, acessível, inicialmente, por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, identificada pelas letras "A", "B" ou "C";
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.410, de 18/09/2024.
- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.410, de 18/09/2024.
VIII - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor em virtude do exercício de seu cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão;
IX - padrão: conjunto de classe e referência;
X - função de confiança: atribuição de funções específicas e destinadas ao exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento, acessível, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, somente aos servidores investidos em cargos efetivos das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo;
XI - cargo em comissão: lugar a ser ocupado por agente público nomeado para o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, acessível por meio de nomeação de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no § 4° do Artigo 6° desta lei complementar;
XII - avaliação de desempenho: conjunto de procedimentos administrativos destinados à apuração do aproveitamento do estágio probatório pelo servidor e da avaliação periódica de seu desempenho;
XIII - enquadramento: processo por meio do qual o servidor ativo e já integrante da carreira será incluído no Plano de Carreira e Cargos de que trata a presente lei complementar;
XIV - promoção: movimentação do servidor da última referência de uma classe para a primeira da classe seguinte, observadas as disposições desta lei complementar;
XV - progressão: movimentação do servidor de uma referência para outra, dentro de uma mesma classe, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar;
XVI - remoção ou movimentação horizontal: alteração da lotação de um servidor, mantido o mesmo padrão.
Artigo 4°. - O Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo será composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista de Promotoria, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior;
II - Oficial de Promotoria, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino médio;
III - Auxiliar de Promotoria, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino fundamental.
IV - Analista Técnico-Científico do Ministério Público, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior. (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.232, de 15/01/2014.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
- Vide Lei n° 16.501, de 21/07/2017.
- Vide Lei n° 16.889, de 21/12/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.364, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Vide Lei Complementar n° 1.394, de 22/12/2023.
Artigo 6°. - Integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo as funções de confiança designadas FC-1, FC-2, FC-3 e FC-4, e os cargos em comissão CC-1 a CC-11, todos destinados ao desempenho das atividades de chefia, assessoramento e direção, de acordo com o Anexo II desta lei complementar.
1 - grau de escolaridade igual ou maior do que o exigido para o provimento do cargo de origem e habilitação profissional comprovada, inclusive por meio de cursos de aperfeiçoamento funcional;
2 - conceito positivo nos 2 (dois) últimos processos de avaliação formal de desempenho, exceto na ocasião do reenquadramento previsto nesta lei complementar.
- Comportam substituição remunerada, em virtude dos impedimentos legais de seus titulares, as funções de confiança e os cargos em comissão de direção e chefia, inclusive nos casos de retribuição mediante "pro labore", previstos no artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.232, de 15/01/2014. para os cargos de Analista de Promotoria I, Analista de Promotoria II, Analista Técnico-Científico do Ministério Público e Analista Jurídico do Ministério Público: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando necessária; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
II - para os cargos de Oficial de Promotoria I: certificado de conclusão de ensino médio ou, se for o caso, habilitação legal específica;
III - para os cargos de Auxiliar de Promotoria I, II e III: certificado de conclusão do ensino fundamental.
Artigo 13 . - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo ficará sujeito, durante o período de 36 (trinta e seis) meses, a estágio probatório ao longo do qual a assiduidade, pontualidade, aptidão, disciplina, capacidade e eficiência demonstradas serão objeto de avaliação visando sua confirmação na carreira ou a exoneração do respectivo cargo.
- O servidor, ao término do período de estágio probatório, se confirmado nas carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, fará jus, automaticamente, à progressão funcional para a referência 3 da classe A do nível da respectiva carreira. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
- A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os interstícios de 1 (um) ano para a Classe A, 2 (dois) anos para a Classe B e 3 (três) anos para a Classe C, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho e demais critérios a serem fixados em regulamento próprio. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
- A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os interstícios de 1 (um) ano para as referências da Classe A, 2 (dois) anos para as referências da Classe B e 3 (três) anos para as referências das Classes C e D, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho e demais critérios a serem fixados em regulamento próprio. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.410, de 18/09/2024.
- A promoção funcional é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, vencido o estágio probatório para fins de estabilidade, observados os interstícios de 1 (um) ano para a evolução da Classe A para a Classe B e de 2 (dois) anos da Classe B para a Classe C, contados desde a progressão funcional imediatamente anterior e dependendo, cumulativamente, do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação indicados pela Comissão Permanente de Evolução Funcional e a serem oferecidos, preferencialmente, pelo Ministério Público. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
- A promoção funcional é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, vencido o estágio probatório para fins de estabilidade, observados os interstícios de 1 (um) ano para a evolução da Classe A para a Classe B, de 2 (dois) anos da Classe B para a Classe C e de 3 (três) anos da Classe C para a Classe D, contados desde a progressão funcional imediatamente anterior e dependendo, cumulativamente, do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação indicados pela Comissão Permanente de Evolução Funcional e a serem oferecidos, preferencialmente, pelo Ministério Público. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.410, de 18/09/2024.
- A movimentação horizontal ocorrerá mediante remoção do servidor do seu local de lotação para outro. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, revogado o parágrafo único, em vigor a partir de 01/08/2017.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017.
Artigo 16 . - A remoção voluntária poderá ser requerida pelo servidor quando atendidos os seguintes requisitos:
I - aproveitamento no estágio probatório;
II - exercício de, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo ocupado;
III - existência de servidor apto à substituição;
IV - demonstração da conveniência para o serviço público.
- A remoção voluntária por permuta poderá ser deferida a servidores que atendam ao disposto no artigo 13, desde que conveniente ao interesse público. (NR)
- Artigo 17 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
-
Artigo 18 . - Fica instituída, no âmbito da Diretoria-Geral do Ministério Público, a Comissão Permanente de Evolução Funcional, a qual caberá, dentre outras atribuições:
I - propor, efetuar e acompanhar o processamento do estágio probatório e da avaliação formal de desempenho dos servidores das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo;
II - sugerir a elaboração de procedimentos anuais referentes à progressão e promoção funcional e, quando assim decidido pelo Procurador-Geral de Justiça, realizá-los;
III - auxiliar no estudo, implantação e oferecimento dos cursos de aperfeiçoamento funcional do Programa Permanente de Capacitação dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, podendo, mediante autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, organizá-los;
IV - estudar e sugerir, de acordo com as necessidades de racionalização e melhoria dos métodos de trabalho, a implementação de alterações e reestruturações administrativas.
Artigo 19 . - A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo será composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação de Promotoria - GP, acrescidos das vantagens pecuniárias de caráter geral, abaixo identificadas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 combinado com o inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo;
II - sexta-parte dos vencimentos, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo;
III - décimo terceiro salário, de acordo com o inciso VIII do artigo 7°, c.c. o § 3° do artigo 39, ambos da Constituição Federal;
IV - gratificação "pro labore", atribuída nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968;
V - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive auxílios e gratificações.
- A base de cálculo a ser adotada para aplicação dos percentuais da Gratificação de Promotoria será a de 1 (uma) vez o valor do vencimento básico do servidor. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
- Será devida Gratificação de Diligência - GD, calculada em 10% (dez por cento) do seu vencimento básico mensal, aos servidores integrantes das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo designados para realizar diligências necessárias ao regular andamento dos processos judiciais a cargo do Ministério Público, mediante determinação expressa dos Procuradores e Promotores de Justiça a que estejam subordinados. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
1 - não serão fixadas a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão;
2 - não será atribuída a servidores que percebam gratificação mensal, a título de representação de gabinete, correspondente ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, esteja ela incorporada ou não à respectiva remuneração;
3 - não se incorporarão à retribuição mensal dos servidores que as perceberem.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
1. 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de título de doutor; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
2. 10% (dez por cento), quando se tratar de título de mestre; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
3. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de certificado de especialista; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
4. 5% (cinco por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de graduação no ensino superior; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
5. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou técnico. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
1. diplomas ou certificados de conclusão de cursos de pós-graduação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
2. diplomas ou certificados de conclusão de curso superior, em nível de graduação, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira ou cargo; 3. diplomas ou certificados de conclusão de curso do ensino médio ou técnico, quando não for requisito de escolaridade para o ingresso na respectiva carreira. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
-
Artigo 25 . - Ficam criados, no âmbito do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo:
I - 50 (cinquenta) cargos, em comissão, de Assistente Técnico de Promotoria I;
II - 50 (cinquenta) cargos efetivos de Analista de Promotoria II;
III - 30 (trinta) cargos efetivos de Analista de Promotoria I;
IV - 55 (cinquenta e cinco) cargos efetivos de Analista de Promotoria I (Área de Saúde e Assistência Social);
V - 80 (oitenta) cargos de Oficial de Promotoria I;
VI - 40 (quarenta) cargos de Auxiliar de Promotoria I.
- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.232, de 15/01/2014.
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei Complementar n° 1.232, de 15/01/2014.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.232, de 15/01/2014.
Artigo 27 . - Aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo não mais serão devidas, em virtude da absorção de seus valores no do vencimento básico, as seguintes vantagens mensais:
I - Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993;
II - Gratificação Extra, de que trata o artigo 3° da Lei Complementar n° 788, de 27 de dezembro de 1994;
III - Abono, concedido nos termos da Lei Complementar n° 882, de 17 de outubro de 2000;
IV - Gratificação Especial, instituída pela Lei Complementar n° 908, de 26 de dezembro de 2001;
V - Gratificação de Informática, prevista no Ato (N) n° 34/94-PGJ, de 30 de setembro de 1994;
VI - décimos de vencimentos incorporados, nos termos da Lei Complementar n° 924, de 16 de agosto de 2002, em virtude do percebimento de "pro labore" de Oficial de Diligência.
Artigo 28 . - Ficam extintas as seguintes vantagens atualmente instituídas aos servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo:
I - "pro-labore" de Oficial de Diligência;
II - "pro-labore" de Agente de Diligência.
Artigo 39 . - Ficam reestruturados, na forma do Anexo VIII desta lei complementar, os atuais cargos efetivos e em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Artigo 43 . - O Procurador-Geral de Justiça baixará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os atos regulamentares necessários à devida aplicação dos dispositivos desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, em 1° de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1° de junho de 2010.
- Carreira IV acrescentada pela Lei Complementar n° 1.232, de 15/01/2014.
- Carreira V acrescentada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
- Vide Lei Complementar n° 1.364, de 16/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
- Vide Lei Complementar n° 1.394, de 22/12/2023.
CARREIRA – I
(40 HORAS SEMANAIS)
| CARREIRA | NÍVEL | PADRÃO | |
| CLASSE | REFERÊNCIA | ||
| ANALISTA DE PROMOTORIA | II | D | 20 |
19
18
17
16
| C | 15 |
14
13
12
11
| B | 10 |
9
8
7
6
| A | 5 |
4
3
2
1
| I | D | 20 |
19
18
17
16
| C | 15 |
14
13
12
11
| B | 10 |
9
8
7
6
| A | 5 |
4
3
2
1
CARREIRA – I-A
(ÁREA: SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)
| CARREIRA | NÍVEL | PADRÃO | |
| CLASSE | REFERÊNCIA | ||
| ANALISTA DE PROMOTORIA | I | D | 20 |
19
18
17
16
| C | 15 |
14
13
12
11
| B | 10 |
9
8
7
6
| A | 5 |
4
3
2
1
CARREIRA – II
(40 HORAS SEMANAIS)
| CARREIRA | NÍVEL | PADRÃO | |
| CLASSE | REFERÊNCIA | ||
| OFICIAL DE PROMOTORIA | I | D | 20 |
19
18
17
16
| C | 15 |
14
13
12
11
| B | 10 |
9
8
7
6
| A | 5 |
4
3
2
1
CARREIRA - III
(40 HORAS SEMANAIS)
| CARREIRA | NÍVEL | PADRÃO | |
| CLASSE | REFERÊNCIA | ||
| AUXILIAR DE PROMOTORIA | III | D | 20 |
19
18
17
16
| C | 15 |
14
13
12
11
| B | 10 |
9
8
7
6
| A | 5 |
4
3
2
1
| II | D | 20 |
19
18
17
16
| C | 15 |
14
13
12
11
| B | 10 |
9
8
7
6
| A | 5 |
4
3
2
1
| I | D | 20 |
19
18
17
16
| C | 15 |
14
13
12
11
| B | 10 |
9
8
7
6
| A | 5 |
4
3
2
1
CARREIRA – III-A
(ÁREA: SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)
| CARREIRA | NÍVEL | PADRÃO | |
| CLASSE | REFERÊNCIA | ||
| AUXILIAR DE PROMOTORIA | I | D | 20 |
19
18
17
16
| C | 15 |
14
13
12
11
| B | 10 |
9
8
7
6
| A | 5 |
4
3
2
1
CARREIRA – IV
(40 HORAS SEMANAIS)
| CARREIRA | NÍVEL | PADRÃO | |
| CLASSE | REFERÊNCIA | ||
| ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MP | I | D | 20 |
19
18
17
16
| C | 15 |
14
13
12
11
| B | 10 |
9
8
7
6
| A | 5 |
4
3
2
1
CARREIRA – V
(40 HORAS SEMANAIS)
| CARREIRA | NÍVEL | PADRÃO | |
| CLASSE | REFERÊNCIA | ||
| ANALISTA JURÍDICO DO MP | I | D | 20 |
19
18
17
16
| C | 15 |
14
13
12
11
| B | 10 |
9
8
7
6
| A | 5 |
4
3
2
1
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.410, de 18/09/2024.
- Vide artigo 17 da Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, que deu nova denominação aos cargos em comissão contidos na Tabela II do Anexo II.
| CARGOS EM COMISSÃO | REFERÊNCIA |
| ASSESSOR ESPECIAL DO MP | CC-11 |
| DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO MP | CC-10 |
| ASSESSOR DE GABINETE DO MP | CC-08 |
| DIRETOR DE DIVISÃO DO MP | CC-09 |
| DIRETOR DE SUBDIVISÃO DO MP | CC-07 |
| DIRETOR DE ÁREA DO MP | CC-06 |
| ASSESSOR DE DIREÇÃO DO MP | CC-05 |
| DIRETOR DE SETOR DO MP | CC-03 |
| DIRETOR DE SERVIÇO DO MP | CC-04 |
| ASSESSOR DO MP | CC-02 |
| SECRETÁRIO DO MP | CC-01 |
- Tabela II do Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.410, de 18/09/2024.
ANALISTA DE PROMOTORIA I:
ANALISTA DE PROMOTORIA II:
ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: (NR)
- Atribuições do cargo "Analista Técnico-Científico do Ministério Público" acrescentadas pela Lei Complementar n° 1.232, de 15/01/2014.
ASSESSOR TÉCNICO DO MP:
ASSISTENTE TÉCNICO DE PROMOTORIA I:
ASSISTENTE TÉCNICO DE PROMOTORIA II:
ASSISTENTE TÉCNICO DE PROMOTORIA III:
AUXILIAR DE PROMOTORIA CHEFE:
AUXILIAR DE PROMOTORIA ENCARREGADO:
AUXILIAR DE PROMOTORIA I:
AUXILIAR DE PROMOTORIA II:
AUXILIAR DE PROMOTORIA III:
CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICO DO MP:
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO MP:
DIRETOR DE DIVISÃO DO MP:
DIRETOR DE SERVIÇO DO MP:
DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DO MP:
DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO DO MP:
DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO DO MP:
OFICIAL DE PROMOTORIA CHEFE:
OFICIAL DE PROMOTORIA I:
SECRETÁRIO DO MP:
ANALISTA DE PROMOTORIA I:
a) auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos referentes à sua formação acadêmica;
b) desempenhar atividades de avaliações técnicas dentro de sua área de atuação;
c) prestar assistência especializada aos dirigentes e autoridades superiores do Ministério Público.
ANALISTA DE PROMOTORIA II:
a) efetuar diligências e pesquisas para a obtenção de dados de interesse do Ministério Público;
b) proteger informações sigilosas e oferecer proteção, quando necessária, aos membros da Instituição;
c) analisar informações provenientes de várias áreas de atuação do Ministério Público.
ANALISTA DE PROMOTORIA II (AGENTE DE PROMOTORIA): (NR)
- As atribuições do cargo de Analista de Promotoria II ficaram restritas à especialidade de Agente de Promotoria, passando o cargo a denominar-se Analista de Promotoria II (Agente de Promotoria), conforme alteração promovida pela Lei Complementar n° 1.410, de 18/09/2024.
- Atribuições do cargo de Analista de Promotoria II (Agente de Promotoria) acrescidas pela Lei Complementar n° 1.410, de 18/09/2024.
ANALISTA DE PROMOTORIA II (demais especialidades): (NR)
Planejamento, coordenação, supervisão e gerenciamento de atividades inerentes à área de sua formação acadêmica, voltadas aos interesses do Ministério Público. (NR)
- Atribuições do cargo de Analista de Promotoria II (demais especialidades) acrescidas pela Lei Complementar n° 1.410, de 18/09/2024.
ANALISTA JURÍDICO DO MP:
a) prestar auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais do Ministério Público;
b) elaborar minutas de manifestações próprias da função de execução, além de outros trabalhos de natureza jurídica atinentes a feitos judiciais ou procedimentos administrativos da alçada do Ministério Público;
c) acompanhar o andamento de processos, inquéritos e procedimentos administrativos, prestando informações ao membro do Ministério Público;
d) executar demais tarefas correlatas a seu cargo;
e) assegurar a exatidão e o fluxo normal de ofícios, certidões, laudos, documentos, atestados, informações, circulares, processos judiciais e outros textos oficiais pertinentes aos membros do Ministério Público;
f) preparar a entrada e saída de dados ou inserir dados em sistemas aplicados de recepção, controle e andamento de procedimentos administrativos e processos judiciais;
g) elaborar ofícios, pareceres, planilhas, tabelas e gráficos, utilizando-se de diversos "softwares";
h) acompanhar publicações de interesse de sua área no Diário Oficial;
i) realizar, mediante determinação superior, contatos com pessoas e organismos públicos ou privados para atender às necessidades de trabalho;
j) receber e restituir, sob supervisão, procedimentos e processos administrativos e judiciais.
ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MP: (NR)
- Atribuições do cargo de Analista Técnico-Científico do MP acrescidas pela Lei Complementar n° 1.410, de 18/09/2024.
ASSESSOR DO MP:
a) pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;
b) prestar assessoria a Diretores, Coordenadores, Promotores e Procuradores de Justiça;
c) orientar e acompanhar os Oficiais de Promotoria Chefes e demais subordinados no desempenho de suas atividades;
d) transmitir, controlar e garantir o cumprimento das ordens dos superiores no nível de execução.
ASSESSOR DE DIREÇÃO DO MP:
a) pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;
b) prestar assessoria aos seus superiores;
c) orientar e acompanhar as atividades dos subordinados;
d) transmitir e controlar a execução das ordens dos superiores no nível de sua competência.
ASSESSOR DE GABINETE DO MP:
a) pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;
b) prestar assessoria aos seus superiores e demais autoridades;
c) orientar e acompanhar as atividades dos demais subordinados;
d) orientar e organizar os trabalhos da sua área administrativa;
e) transmitir e controlar a execução das atividades no nível de sua competência.
ASSESSOR ESPECIAL DO MP:
a) pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;
b) prestar assessoria aos seus superiores e demais autoridades;
c) orientar Diretores, Coordenadores, Assessores e demais subordinados no desempenho de suas atividades;
d) transmitir e controlar a execução das ordens dos superiores no nível de sua competência.
AUXILIAR DE PROMOTORIA CHEFE:
a) orientar seus subordinados e encarregados na execução de suas atividades;
b) coordenar os trabalhos afetos à subárea e aos setores de que é responsável;
c) preparar informações e demonstrativos sobre os serviços executados e suas necessidades.
AUXILIAR DE PROMOTORIA ENCARREGADO:
a) orientar seus subordinados na execução de suas atividades;
b) coordenar os trabalhos afetos ao setor de que é responsável;
c) preparar demonstrativo das necessidades materiais e de serviços do setor.
AUXILIAR DE PROMOTORIA I:
a) informar e encaminhar pessoas;
b) receber, encaminhar e arquivar processos e documentos em geral;
c) executar tarefas gerais de verificação, instalação e manutenção de móveis e equipamentos.
AUXILIAR DE PROMOTORIA II:
a) efetuar o controle e o registro simples de papéis e documentos de interesse em sua área de trabalho;
b) executar trabalhos de escritório simples e variados da rotina administrativa e de tarefas diversas;
c) acompanhar publicações de interesse de sua área nos Diários Oficiais.
AUXILIAR DE PROMOTORIA III:
a) dirigir veículos automotores para transporte de passageiros e cargas de interesse da Instituição;
b) proceder a verificação diária das condições do veículo a ser utilizado;
c) zelar pela guarda, conservação e limpeza dos veículos e materiais utilizados no trabalho.
CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICO DO MP:
a) analisar, implantar e coordenar os trabalhos técnicos afetos à sua subárea;
b) orientar seus subordinados acerca dos seus direitos, deveres e na execução dos serviços;
c) identificar as necessidades e propor melhorias nas rotinas laborativas da sua subárea.
DIRETOR DE DIVISÃO DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) coordenar e orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico superior da instituição.
DIRETOR DE ÁREA DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico médio da instituição.
DIRETOR DE SETOR DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico basilar da instituição.
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no mais elevado nível estrutural-orgânico da instituição.
DIRETOR DE SUBDIVISÃO DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico intermediário superior da instituição.
DIRETOR DE SERVIÇO DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assessoria em sua área diretamente às autoridades superiores, transmitindo e controlando a execução de suas ordens no nível estrutural-orgânico fundamental da instituição.
OFICIAL ASSISTENTE: (NR)
- Atribuições da função de confiança de Oficial Assistente acrescidas pela Lei Complementar n° 1.410, de 18/09/2024.
OFICIAL DE PROMOTORIA CHEFE:
a) analisar, implantar e coordenar os trabalhos afetos à sua subárea;
b) orientar seus subordinados acerca dos seus direitos, deveres e na execução dos serviços;
c) identificar as necessidades e propor melhorias nas rotinas laborativas da sua subárea.
OFICIAL DE PROMOTORIA I:
a) registrar a entrada e saída bem como assegurar o fluxo normal de documentos e processos;
b) atender ao público em geral e prestar os devidos esclarecimentos e/ou encaminhamentos;
c) elaborar, redigir e digitar textos, planilhas, cálculos, balancetes e outros documentos oficiais.
SECRETÁRIO DO MP:
a) prestar assistência às autoridades superiores no estabelecimento de contatos e informações com organismos de Estado e a sociedade civil;
b) prestar assessoramento às autoridades superiores na estrutura de suas atividades.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
- Carreira IV do Anexo IV acrescentada pela Lei Complementar n° 1.232, de 15/01/2014.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
CARREIRA – I
(40 HORAS SEMANAIS)
| CARREIRA | NÍVEL | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (R$) | |
| CLASSE | REFERÊNCIA | |||
| ANALISTA DE PROMOTORIA | II | D | 20 | 7.629,82 |
| 19 | 7.480,21 | |||
| 18 | 7.333,54 | |||
| 17 | 7.189,75 | |||
| 16 | 7.048,77 | |||
| C | 15 | 6.876,85 | ||
| 14 | 6.742,01 | |||
| 13 | 6.609,81 | |||
| 12 | 6.480,21 | |||
| 11 | 6.353,14 | |||
| B | 10 | 6.198,19 | ||
| 9 | 6.076,66 | |||
| 8 | 5.957,51 | |||
| 7 | 5.840,69 | |||
| 6 | 5.726,17 | |||
| A | 5 | 5.586,51 | ||
| 4 | 5.476,97 | |||
| 3 | 5.369,57 | |||
| 2 | 5.264,29 | |||
| 1 | 5.161,22 | |||
| I | D | 20 | 5.757,45 | |
| 19 | 5.644,56 | |||
| 18 | 5.533,88 | |||
| 17 | 5.425,37 | |||
| 16 | 5.318,99 | |||
| C | 15 | 5.189,26 | ||
| 14 | 5.087,51 | |||
| 13 | 4.987,75 | |||
| 12 | 4.889,95 | |||
| 11 | 4.794,07 | |||
| B | 10 | 4.677,14 | ||
| 9 | 4.585,44 | |||
| 8 | 4.495,53 | |||
| 7 | 4.407,38 | |||
| 6 | 4.320,96 | |||
| A | 5 | 4.215,57 | ||
| 4 | 4.132,91 | |||
| 3 | 4.051,87 | |||
| 2 | 3.972,43 | |||
| 1 | 3.894,53 | |||
CARREIRA – II
(40 HORAS SEMANAIS)
| CARREIRA | NÍVEL | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (R$) | |
| CLASSE | REFERÊNCIA | |||
| OFICIAL DE PROMOTORIA | I | D | 20 | 4.270,45 |
| 19 | 4.186,72 | |||
| 18 | 4.104,62 | |||
| 17 | 4.024,14 | |||
| 16 | 3.945,24 | |||
| C | 15 | 3.849,01 | ||
| 14 | 3.773,54 | |||
| 13 | 3.699,54 | |||
| 12 | 3.627,00 | |||
| 11 | 3.555,89 | |||
| B | 10 | 3.469,16 | ||
| 9 | 3.401,13 | |||
| 8 | 3.334,45 | |||
| 7 | 3.269,06 | |||
| 6 | 3.204,96 | |||
| A | 5 | 3.126,80 | ||
| 4 | 3.065,49 | |||
| 3 | 3.005,38 | |||
| 2 | 2.946,45 | |||
| 1 | 2.888,68 | |||
CARREIRA - III
(40 HORAS SEMANAIS)
| CARREIRA | NÍVEL | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (R$) | |
| CLASSE | REFERÊNCIA | |||
| AUXILIAR DE PROMOTORIA | III | D | 20 | 3.892,18 |
| 19 | 3.815,86 | |||
| 18 | 3.741,04 | |||
| 17 | 3.667,69 | |||
| 16 | 3.595,77 | |||
| C | 15 | 3.508,07 | ||
| 14 | 3.439,28 | |||
| 13 | 3.371,84 | |||
| 12 | 3.305,73 | |||
| 11 | 3.240,91 | |||
| B | 10 | 3.161,86 | ||
| 9 | 3.099,87 | |||
| 8 | 3.039,09 | |||
| 7 | 2.979,50 | |||
| 6 | 2.921,07 | |||
| A | 5 | 2.849,83 | ||
| 4 | 2.793,95 | |||
| 3 | 2.739,17 | |||
| 2 | 2.685,46 | |||
| 1 | 2.632,80 | |||
| II | D | 20 | 2.723,42 | |
| 19 | 2.670,02 | |||
| 18 | 2.617,66 | |||
| 17 | 2.566,34 | |||
| 16 | 2.516,02 | |||
| C | 15 | 2.454,65 | ||
| 14 | 2.406,52 | |||
| 13 | 2.359,33 | |||
| 12 | 2.313,07 | |||
| 11 | 2.267,71 | |||
| B | 10 | 2.212,40 | ||
| 9 | 2.169,02 | |||
| 8 | 2.126,49 | |||
| 7 | 2.084,80 | |||
| 6 | 2.043,92 | |||
| A | 5 | 1.994,07 | ||
| 4 | 1.954,97 | |||
| 3 | 1.916,64 | |||
| 2 | 1.879,05 | |||
| 1 | 1.842,21 | |||
| I | D | 20 | 2.637,53 | |
| 19 | 2.585,81 | |||
| 18 | 2.535,14 | |||
| 17 | 2.485,40 | |||
| 16 | 2.436,67 | |||
| C | 15 | 2.377,24 | ||
| 14 | 2.330,62 | |||
| 13 | 2.284,92 | |||
| 12 | 2.240,12 | |||
| 11 | 2.196,20 | |||
| B | 10 | 2.142,63 | ||
| 9 | 2.100,62 | |||
| 8 | 2.059,43 | |||
| 7 | 2.019,05 | |||
| 6 | 1.979,46 | |||
| A | 5 | 1.931,18 | ||
| 4 | 1.893,32 | |||
| 3 | 1.856,19 | |||
| 2 | 1.819,80 | |||
| 1 | 1.784,11 | |||
CARREIRA – IV
(40 HORAS SEMANAIS)
| CARREIRA | NÍVEL | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (R$) | |
| CLASSE | REFERÊNCIA | |||
| ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MP | I | D | 20 | 12.691,55 |
| 19 | 12.442,69 | |||
| 18 | 12.198,72 | |||
| 17 | 11.959,53 | |||
| 16 | 11.725,03 | |||
| C | 15 | 11.439,05 | ||
| 14 | 11.214,76 | |||
| 13 | 10.994,86 | |||
| 12 | 10.779,28 | |||
| 11 | 10.567,92 | |||
| B | 10 | 10.310,16 | ||
| 9 | 10.108,00 | |||
| 8 | 9.909,81 | |||
| 7 | 9.715,50 | |||
| 6 | 9.525,00 | |||
| A | 5 | 9.292,68 | ||
| 4 | 9.110,47 | |||
| 3 | 8.931,83 | |||
| 2 | 8.756,70 | |||
| 1 | 8.585,00 | |||
CARREIRA – V
(40 HORAS SEMANAIS)
| CARREIRA | NÍVEL | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (R$) | |
| CLASSE | REFERÊNCIA | |||
| ANALISTA JURÍDICO DO MP | I | D | 20 | 6.693,60 |
| 19 | 6.562,36 | |||
| 18 | 6.433,68 | |||
| 17 | 6.307,53 | |||
| 16 | 6.183,86 | |||
| C | 15 | 6.033,03 | ||
| 14 | 5.914,74 | |||
| 13 | 5.798,76 | |||
| 12 | 5.685,06 | |||
| 11 | 5.573,59 | |||
| B | 10 | 5.437,65 | ||
| 9 | 5.331,03 | |||
| 8 | 5.226,50 | |||
| 7 | 5.124,02 | |||
| 6 | 5.023,54 | |||
| A | 5 | 4.901,02 | ||
| 4 | 4.804,92 | |||
| 3 | 4.710,71 | |||
| 2 | 4.618,34 | |||
| 1 | 4.527,78 | |||
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.410, de 18/09/2024.
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
CARREIRA – I-A
(ÁREA: SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)
| CARREIRA | NÍVEL | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (R$) | |
| CLASSE | REFERÊNCIA | |||
| ANALISTA DE PROMOTORIA | I | D | 20 | 4.318,08 |
| 19 | 4.233,41 | |||
| 18 | 4.150,40 | |||
| 17 | 4.069,02 | |||
| 16 | 3.989,24 | |||
| C | 15 | 3.891,94 | ||
| 14 | 3.815,63 | |||
| 13 | 3.740,82 | |||
| 12 | 3.667,47 | |||
| 11 | 3.595,56 | |||
| B | 10 | 3.507,86 | ||
| 9 | 3.439,08 | |||
| 8 | 3.371,64 | |||
| 7 | 3.305,53 | |||
| 6 | 3.240,72 | |||
| A | 5 | 3.161,68 | ||
| 4 | 3.099,68 | |||
| 3 | 3.038,91 | |||
| 2 | 2.979,32 | |||
| 1 | 2.920,90 | |||
CARREIRA – III-A
(ÁREA: SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)
| CARREIRA | NÍVEL | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO (R$) | |
| CLASSE | REFERÊNCIA | |||
| AUXILIAR DE PROMOTORIA | I | D | 20 | 1.976,27 |
| 19 | 1.937,52 | |||
| 18 | 1.899,53 | |||
| 17 | 1.862,29 | |||
| 16 | 1.825,77 | |||
| C | 15 | 1.781,24 | ||
| 14 | 1.746,31 | |||
| 13 | 1.712,07 | |||
| 12 | 1.678,50 | |||
| 11 | 1.645,59 | |||
| B | 10 | 1.605,45 | ||
| 9 | 1.573,97 | |||
| 8 | 1.543,11 | |||
| 7 | 1.512,85 | |||
| 6 | 1.483,19 | |||
| A | 5 | 1.447,01 | ||
| 4 | 1.418,64 | |||
| 3 | 1.390,83 | |||
| 2 | 1.363,55 | |||
| 1 | 1.336,82 | |||
- Anexo V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.410, de 18/09/2024.
- Anexo VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
- Anexo VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.232, de 15/01/2014.
- Anexo VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.302, de 21/07/2017, em vigor a partir de 01/08/2017.
GRATIFICAÇÃO DE PROMOTORIA - GP
| CARGO OU FUNÇÃO | PERCENTUAL |
| ANALISTA DE PROMOTORIA I | 100,58 |
| ANALISTA DE PROMOTORIA II | 140,99 |
| OFICIAL DE PROMOTORIA I | 99,24 |
| AUXILIAR DE PROMOTORIA I | 89,52 |
| AUXILIAR DE PROMOTORIA II | 88,30 |
| AUXILIAR DE PROMOTORIA III | 96,29 |
| OFICIAL ASSISTENTE | 110,06 |
| OFICIAL DE PROMOTORIA CHEFE | 129,32 |
| CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICO DO MP | 130,63 |
| AUXILIAR DE PROMOTORIA CHEFE | 122,91 |
| AUXILIAR DE PROMOTORIA ENCARREGADO | 123,42 |
| ASSESSOR ESPECIAL DO MP | 148,89 |
| DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO MP | 146,88 |
| ASSESSOR DE GABINETE DO MP | 145,27 |
| DIRETOR DE DIVISÃO DO MP | 148,47 |
| DIRETOR DE SUBDIVISÃO DO MP | 145,15 |
| DIRETOR DE ÁREA DO MP | 146,64 |
| ASSESSOR DE DIREÇÃO DO MP | 145,65 |
| DIRETOR DE SETOR DO MP | 146,42 |
| DIRETOR DE SERVIÇO DO MP | 144,98 |
| ASSESSOR DO MP | 144,12 |
| ANALISTA DE PROMOTORIA I (Saúde) | 165,88 |
| AUXILIAR DE PROMOTORIA I (Saúde) | 112,23 |
| ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MP | 94,67 |
| ANALISTA JURÍDICO DO MP | 109,75 |
| SECRETÁRIO DO MP | 132,93 |
- Anexo VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.410, de 18/09/2024.
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
OFICIAL ASSISTENTE
OFICIAL DE PROMOTORIA CHEFE
CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICO DO MP
AUXILIAR DE PROMOTORIA CHEFE
AUXILIAR DE PROMOTORIA ENCARREGADO
CARGOS EM COMISSÃO
ASSESSOR ESPECIAL DO MP
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO MP
ASSESSOR DE GABINETE DO MP
DIRETOR DE DIVISÃO DO MP
DIRETOR DE SUBDIVISÃO DO MP
DIRETOR DE ÁREA DO MP
ASSESSOR DE DIREÇÃO DO MP
DIRETOR DE SETOR DO MP
DIRETOR DE SERVIÇO DO MP
ASSESSOR DO MP
SECRETÁRIO DO MP
CARGOS EFETIVOS
ANALISTA DE PROMOTORIA I
ANALISTA DE PROMOTORIA II
OFICIAL DE PROMOTORIA I
AUXILIAR DE PROMOTORIA I
AUXILIAR DE PROMOTORIA II
AUXILIAR DE PROMOTORIA III
ANALISTA DE PROMOTORIA I (ÁREA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)
AUXILIAR DE PROMOTORIA I (ÁREA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)
ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MP
ANALISTA JURÍDICO DO MP
- Anexo VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.410, de 18/09/2024.