São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1256, de 6 de janeiro de 2015
Nº 1256/2015
Artigo 4º. - Aos titulares do cargo de Diretor de Escola, no exercício de suas atribuições, fica instituída a Avaliação Periódica de Desempenho Individual - APDI.
1 - do desempenho do servidor nas atribuições e nas competências gestoras e de liderança requeridas para o exercício do cargo e necessárias à elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola;
2 - dos resultados das respectivas unidades escolares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Durante os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período caracterizado como estágio probatório, que equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício efetivamente prestado, o servidor ingressante no cargo de Diretor de Escola, pertencente ao Quadro do Magistério, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho e a Curso Específico de Formação, instituído pela Lei Complementar nº 1.207, de 5 de julho de 2013.
§ 1º - No período de estágio probatório a que se refere o “caput” deste artigo, o ingressante no cargo de Diretor de Escola, quando ocupante estável de cargo das classes de docente, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, em regime de acumulação, poderá afastar-se do exercício do cargo pertencente às classes de docente.
§ 2º - O afastamento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á nos termos do inciso II do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com prejuízo de vencimentos, a pedido do servidor.
§ 3º - A Avaliação Especial de Desempenho a que se refere o “caput” deste artigo visa a verificar a conformidade com as competências e habilidades necessárias ao desempenho no cargo de Diretor de Escola, com foco nos seguintes aspectos:
1 - comprometimento com o trabalho e com a comunidade escolar;
2 - responsabilidade;
3 - capacidade de iniciativa e liderança;
4 - eficiência na gestão educacional;
5 - produtividade;
6 - assiduidade;
7 - disciplina.
§ 4º - Os aspectos a que se refere o § 3º serão regulamentados por decreto.
§ 5º - O Curso Específico de Formação de que trata o “caput” deste artigo visa à capacitação profissional do Diretor de Escola, com foco no desenvolvimento de competências técnicas, de liderança e gestão, e sua aplicação no exercício do cargo, por meio da elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola.
§ 6º - A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal e artigo 127 da Constituição Estadual, fica condicionada ao desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e no Curso Específico de Formação durante o período de estágio probatório.
§ 7º - Ao término do período de estágio probatório, o afastamento de que trata o § 1º deste artigo será automaticamente cessado.
§ 8º - Vetado.
Artigo 2º. - A Avaliação Especial de Desempenho e o Curso Específico de Formação serão definidos por comissões instituídas para este fim, por ato do Secretário da Educação.
§ 1º - As comissões de que trata o “caput” deste artigo deverão:
1 - atuar de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa;
2 - ser constituídas por número ímpar de membros.
§ 2º - As comissões de que trata o “caput” deste artigo serão constituídas por servidores em exercício na Secretaria da Educação, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º. - As atividades dos membros das comissões de que trata o “caput” deste artigo serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos ou funções de que são ocupantes.
§ 4º - Vetado.
Artigo 6º. - O Diretor de Escola que obtiver resultado insatisfatório no “Resultado do Ciclo Avaliativo” da Avaliação Periódica de Desempenho Individual - APDI integrará, obrigatoriamente, Programa de Desenvolvimento Profissional a ser promovido pela Secretaria da Educação, sem prejuízo do exercício de suas atribuições.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- §1º revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- §2º revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
I - 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola e Supervisor de Ensino;
- Inciso I revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
II - 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional de Ensino.
- Inciso II revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- § 1º revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- § 2º revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- § 3º revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- Artigo 10 revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- Artigo 12 revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Revogado.
- Artigo 14 revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Artigo 16 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voordwald
Secretário da Educação
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil