São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1222, de 13 de dezembro de 2013
Nº 1222/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - O ADPJ será calculado mediante a aplicação de coeficientes sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, na seguinte conformidade:
I - 0,098 (noventa e oito milésimos), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei complementar;
II - 0,265 (duzentos e sessenta e cinco milésimos), decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo.
- A - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas. (NR)
- - A acrescentado pela Lei Complementar nº 1.249, de 03/07/2014, produzindo efeitos a partir de 01/03/2015, com incidência do índice fixado no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.222, de 13/12/2013.
Artigo 6º. - Esta lei complementar entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 2013.