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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 338, de 27 de dezembro de 1983

Nº 338/1983

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- A gratificação de representação, a verba de representação, ou vantagem pessoal que as substitua, percebidas por funcionário ou servidor do Estado e de suas Autarquias, bem como a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, têm caráter de indenização.

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

Miguel Reale Júnior

Secretário da Segurança Pública

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1983.

Benedito Miranda, Diretor (Divisão - Nível II) Substituto.

- Revogada pela Lei Complementar nº 644, de 26/12/1989, retroagindo seus efeitos a 05/10/1988.

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