São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1113, de 26 de maio de 2010
Nº 1113/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993:
I - artigo 2º:
“
Artigo 2º. - Fica fixado em R$ 2.670,00 (dois mil e seiscentos e setenta reais), o valor da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado.” (NR)
II - o inciso VII do artigo 3º:
“
Artigo 3º. - ...............................................................
.............................................................................
VII - Gratificação de Atividades Especial - GAE;” (NR)
III - o “caput” do artigo 5º:
“
”(NR)
IV - o artigo 6º:
“
Artigo 6º. - Fica instituída Gratificação de Função para os ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe de Procuradoria e Procurador do Estado Assistente, bem como para os que exercem função de Corregedor Auxiliar, calculada mediante a aplicação de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
V - o artigo 7º:
“
VI - o “caput” do artigo 8º:
“
Artigo 8º. - A Gratificação de Função e a GAE, previstas, respectivamente, nos artigos 6º e 7º desta lei complementar, serão computadas no cálculo das férias e do décimo-terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.” (NR)
VII - o artigo 10:
“
Artigo 10 . - O valor da referência dos vencimentos dos cargos da carreira de Procurador do Estado, em relação ao valor da referência dos vencimentos do Procurador Geral do Estado - Referência 9, fica fixado em:
Artigo único - Enquanto não for regulamentado o artigo 7º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, com a redação dada por esta lei complementar, fica mantido o pagamento da Gratificação de Difícil Atendimento no valor equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), nos termos da regulamentação vigente.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de maio de 2010.