São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1184, de 10 de setembro de 2012
Nº 1184/2012
Artigo 1°. - O artigo 50 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, fica acrescido do seguinte § 3°:
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- Artigo 1° vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 03/12/2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide artigo 5° da Lei Complementar n° 1.402, de 19/06/2024.
- O benefício de que cuida a Resolução n° 784, de 16 de setembro de 1997, e a Lei Complementar n° 1.056, de 23 de julho de 2008, será percebido também pelos estagiários regularmente contratados pela Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos e condições da referida legislação, e na razão de 75% (setenta e cinco por cento) do valor fixado aos demais servidores do QSAL. (NR)
- Artigo 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.402, de 19/06/2024.
Artigo 9°. - Esta lei complementar:
I - resguarda as situações constituídas até a data de sua publicação;
II - incorpora, ao seu texto, o artigo 19 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012, abaixo transcrito, cujo anexo a que se refere é ora republicado:
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Artigo 10 . - O artigo 76 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, alterado pelo artigo 16 da Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012, passa a ter seguinte redação:
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- Vide artigos 6° e 7° da Resolução n° 928, de 11/11/2021.
- Vide artigo 2° da Resolução n° 896, de 20/03/2014, que extinguiu, na vacância, a função-atividade referida no artigo 12.
- Artigo único da Disposição Transitória vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 03/12/2012.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 2012.