São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1320, de 6 de abril de 2018
Nº 1320/2018
unico
- Vide Decreto n° 67.853, de 28/07/2023.
- Vide Decreto n° 64.453, de 06/09/2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. - Esta lei complementar cria condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas concretas inspiradas nos seguintes princípios:
I - simplificação do sistema tributário estadual;
II - boa-fé e previsibilidade de condutas;
III - segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;
IV - publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;
V - concorrência leal entre os agentes econômicos.
1 - a simplificação de obrigações acessórias;
2 - a simplificação das formas de apuração e pagamento de tributos;
3 - a implementação de medidas de estímulo à conformidade tributária, com o uso de inovações tecnológicas;
4 - o desenvolvimento de soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela Administração Tributária;
5 - a capacitação e o desenvolvimento de profissionais das áreas contábil, fiscal e financeira, dos setores privado ou público.
Artigo 5°. - Para implementação do Programa "Nos Conformes", com base nos princípios, diretrizes e ações previstos nesta lei complementar, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão classificados de ofício, pela Secretaria da Fazenda, nas categorias "A+", "A", "B", "C", "D", "E" e "NC" (Não Classificado), sendo esta classificação competência privativa e indelegável dos Agentes Fiscais de Rendas, com base nos seguintes critérios:
I - obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
II - aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e
III - perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos nesta lei complementar.
1 - em função da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação;
2 - quando do início das atividades do contribuinte;
3 - quando se tratar de fornecedor estabelecido no exterior;
4 - nas demais hipóteses previstas em regulamento.
1 - não será prejudicada pela referida oposição;
2 - será considerada para fins de aplicação do disposto no inciso III do artigo 5°, para os contribuintes com quem mantenha relação comercial;
3 - poderá ser informada pontualmente aos contribuintes mencionados no item 2.
Artigo 14 . - A Secretaria da Fazenda incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem por meio dos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação:
I - Análise Informatizada de Dados - AID, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais realizado pela Administração Tributária;
II - Análise Fiscal Prévia - AFP, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo por Agente Fiscal de Rendas, sem objetivo de lavratura de auto de infração e imposição de multa.
Artigo 15 . - Para incentivar a autorregularização, a Secretaria da Fazenda deverá:
I - manter serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;
II - realizar periodicamente campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;
III - manter constantemente programa de educação tributária;
IV - oferecer treinamento a servidores da Administração Tributária.
Artigo 16 . - De acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5° desta lei complementar, o contribuinte fará jus às seguintes contrapartidas, na forma e condições estabelecidas em regulamento:
I - categoria "A+":
a) acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, referido no artigo 14 desta lei complementar;
b) autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
c) efetivação da restituição de que trata o artigo 66-B da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
d) autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente;
e) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
f) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
g) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
h) transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento, desde que gerado em período de competência posterior à publicação desta lei complementar, respeitado o limite anual previsto em regulamento;
II - categoria "A":
a) acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, referido no artigo 14 desta lei complementar;
b) autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
c) efetivação da restituição de que trata o artigo 66-B da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
d) autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente;
e) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
f) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
g) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
III - categoria "B":
a) autorização para apropriação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
b) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
c) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
IV - categoria "C": inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Artigo 18 . - A lavratura de auto de infração e imposição de multa que constate a conduta dolosa, a ocorrência de fraude ou a prática de simulação pelo contribuinte, acarretará a suspensão das contrapartidas previstas neste capítulo, pelos seguintes prazos:
I - até o máximo de 1 (um) ano, se o respectivo crédito tributário for objeto de extinção ou de parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido;
II - até o máximo de 2 (dois) anos, cujo término será antecipado no caso de prolação de decisão definitiva favorável ao contribuinte na esfera administrativa.
Artigo 19 . - Ficará sujeito a regime especial para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e condições previstas em regulamento, o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das situações:
I - possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;
II - possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.
Artigo 20 . - O regime especial de que trata o artigo 19 poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:
I - obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;
II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
III - autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;
IV - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
V - plantão permanente de Agente Fiscal de Rendas no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição do contribuinte;
VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
VIII - exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
IX - pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no território paulista, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
X - centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;
XI - suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
XII - inclusão em programa especial de fiscalização tributária;
XIII - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
XIV - cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.
1 - a percepção cumulativa do auxílio previsto no § 1° deste artigo com vantagens pecuniárias de mesma natureza e, em especial, o adicional de transporte de que trata o artigo 19 da Lei Complementar n° 1.059, de 18 de setembro de 2008;
2 - o recebimento de diárias para deslocamento dentro do Estado, quando não envolver pernoite, e o uso de veículos da frota de propriedade ou custeados pela Secretaria da Fazenda.
1 - não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito;
2 - não será considerado no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias e para cálculo dos proventos na aposentadoria; e
3 - sobre ele não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos e os descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 25 . - Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 1° a 3° ao artigo 30 da Lei Complementar n° 1.059, de 18 de setembro de 2008, revogando-se o atual parágrafo único:
"
MIG = VAA x (1 + variação UFESP) x AjusteMG
Onde:
1 - "VAA" é o valor da arrecadação líquida dos impostos estaduais arrecadados no ano anterior ao base, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
2 - "AjusteMG" é o ajuste da meta global relativo às alterações conjunturais, na economia e na legislação tributária, e terá valor entre 0,95 (noventa e cinco centésimos) e 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), a ser definido pela Secretaria da Fazenda, com base em estudos de órgãos técnicos.
ICM = {(IG / MIG) x PIG} + {(IE / MIE) x PIE}
Onde:
1 - "IG" é o valor da arrecadação líquida de impostos estaduais auferida no ano base, conforme disposto no § 1°;
2 - "MIG" é o valor da meta do indicador global, conforme disposto no § 2°;
3 - "PIG" é o peso do indicador global, que deverá ser no mínimo 0,70 (setenta centésimos);
4 - "IE" é o resultado atingido relativamente ao indicador específico;
5 - "MIE" é a meta do indicador específico;
6 - "PIE" é o peso do indicador específico, que deverá ser no máximo 0,30 (trinta centésimos). (NR)
- Artigo 25 vetado pelo Governador.
- Artigo 25 mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 26 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 25, que produz efeitos para o cálculo do valor da Participação nos Resultados - PR relativo aos exercícios de 2018 e seguintes.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de abril de 2018
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 06 de abril de 2018.