São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1097, de 27 de outubro de 2009
Nº 1097/2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1 - do início do exercício no cargo, na faixa inicial;
2 - da última promoção, nas demais faixas.
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar;
3 - comprove atender os requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.
- A promoção, de que trata esta lei complementar, será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do ano a que a mesma corresponder. (NR)
1 - esteja em efetivo exercício; (NR)
2 - tenha cumprido o interstício de que trata o § 1º do artigo 2º desta lei complementar; (NR)
3 - comprove atender aos requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar. (NR)
- Artigo 4º e parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011.
Artigo 5º. - Em cada processo de avaliação a que se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, observada escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:
I - da faixa 1 para faixa 2: 6 (seis) pontos;
II - da faixa 2 para faixa 3: 7 (sete) pontos;
III - da faixa 3 para faixa 4: 8 (oito) pontos;
IV - da faixa 4 para faixa 5: 9 (nove) pontos.
Artigo 5º. - Em cada processo de avaliação a que se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, observada a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade: (NR)
I - da faixa 1 para a faixa 2: 6 (seis) pontos; (NR)
II - da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos; (NR)
III - da faixa 3 para a faixa 4: 7 (sete) pontos; (NR)
IV - da faixa 4 para a faixa 5: 8 (oito) pontos; (NR)
V - da faixa 5 para a faixa 6: 8 (oito) pontos; (NR)
VI - da faixa 6 para a faixa 7: 9 (nove) pontos; (NR)
VII - da faixa 7 para faixa 8: 9 (nove) pontos. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, produzindo efeitos a partir de 01/06/2011.
Artigo 6º. - Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto no artigo 5º serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
I - maior pontuação no processo de avaliação;
II - maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer à promoção;
III - maior pontuação na tabela de frequência de que trata o artigo 3º desta lei complementar.
1 - a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações;
2 - a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações.
Artigo 6º. - Revogado.
- Artigo 6º revogado pela Lei Complementar nº 1.143, de 11/07/2011, produzindo efeitos a partir de 01/06/2011.
Artigo 8º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados:
I - o artigo 3º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992:
“
II - o artigo 3º da Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
“
Artigo 3º. - O adicional de transporte corresponderá:
III - o artigo 3º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992:
“
IV - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) o “caput” do parágrafo único do artigo 20:
“
b) os artigos 27, 28, 29 e 30:
“
Artigo 30 . - Os não portadores de curso de nível superior, que atuarem no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries ou no ensino médio, poderão ser admitidos como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.” (NR)
c) os incisos I e II e parágrafo único do artigo 32:
“
Artigo 32 . - .............................................................
d) o artigo 37:
“
Artigo 37 . - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes.” (NR)
e) os incisos I e II do artigo 2º das Disposições Transitórias:
“
Artigo 2º. - .......................................................... ......
V - o “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007:
“
Artigo 14 . - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - o inciso III do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
II - os incisos II e III do artigo 1º da Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004;
III - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil