São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1072, de 11 de dezembro de 2008
Nº 1072/2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3°. - Para fins de aplicação do Plano de Carreira e Sistema Retribuitório instituído por esta lei complementar, considera-se:
I - referência: o símbolo indicativo do valor do vencimento do cargo;
II - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
III - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
IV - remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
Artigo 4°. - A carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA é composta pelos seguintes cargos:
I - Professor Assistente Mestre, referência DS-1;
II - Professor Adjunto Doutor, referência DS-2;
III - Professor Titular, referência DS-3.
Artigo 7°. - São requisitos mínimos para ingresso na carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA:
I - no cargo de Professor Assistente Mestre, ser portador, no mínimo, de título de Mestre reconhecido nos termos da legislação pertinente;
II - no cargo de Professor Adjunto Doutor, ser portador de título de Doutor, reconhecido nos termos da legislação pertinente;
III - no cargo de Professor Titular, ser portador do título de Livre Docência, reconhecido nos termos da legislação pertinente.
Artigo 8°. - Os cargos da carreira docente serão exercidos em um dos seguintes regimes:
I - em Regime de Trabalho Parcial - RTP, caracterizado pela prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - em Regime de Trabalho Completo - RTC, caracterizado pela prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - em Regime de Trabalho Integral - RTI, caracterizado pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
- Vide artigo 1°, XXIX, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XXV, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXV, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 11 . - A remuneração dos integrantes da carreira docente compreende além dos vencimentos, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento, por qüinqüênio de prestação de serviço;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
V - ajuda de custo;
VI - diária;
VII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
Artigo 18 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de dezembro de 2008.
José Serra
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2008.
- Vide artigo 1°, XXIX, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.