- O policial militar da reserva designado desempenhará funções em jornada diária de 8 (oito) horas, enquanto perdurar sua designação, e nos termos do § 2° do artigo 26-A do Decreto-Lei n° 260, de 29 de maio de 1970, fará jus a:Iférias, acrescidas de 1/3 (um terço), após 12 (doze) meses ininterruptos de designação, nos termos da legislação vigente;
IIuma diária calculada sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com o último valor vigente e suas subsequentes atualizações, conforme coeficientes constantes do Anexo II deste decreto.
§ 1º- Para efeitos de cálculo do valor das férias, considerar-se-á, como referência, um mês contendo 20 (vinte) diárias percebidas pelo interessado.
§ 2º- As organizações policiais militares deverão lançar em documento próprio as escalas de serviço dos policiais militares da reserva designados sob sua responsabilidade, sendo vedada a aplicação de qualquer outro regime de trabalho que exceda 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º- Não serão aplicáveis ao policial militar da reserva designado as normas e regulações internas da Polícia Militar, próprias aos militares da ativa, que tratam de horário de serviço e folgas remuneradas, ou quaisquer outros sistemas de compensação de escala.
§ 4º- O valor das diárias decorrentes da designação do policial militar da reserva não será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário percebido como inativo, nos termos do item 5 do § 4° do artigo 1° e do artigo 7° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989.