São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1130, de 27 de dezembro de 2010
Nº 1130/2010
Artigo 2°. - O Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP é composto por:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo I desta lei complementar;
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.
Artigo 3°. - Para os fins desta lei complementar, consideram-se:
I - referência: o símbolo indicativo do nível salarial do emprego público;
II - grau: o valor fixado para uma referência;
III - padrão: o conjunto de referência e grau;
IV - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público;
VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
Artigo 4°. - O Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório dos Servidores Técnicos e Administrativos da FAMERP organiza e escalona as classes que o integram tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e experiência profissional requeridas, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:
I - a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos, na conformidade dos Subanexos 1 e 2 do Anexo I e do Anexo II desta lei complementar;
II - o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos empregos públicos, por intermédio de três Escalas de Salários, sendo duas constituídas por referências numéricas e graus, na forma indicada nos Subanexos 1 e 2 do Anexo III e uma constituída por referências numéricas, na forma indicada no Anexo IV desta lei complementar;
III - o estabelecimento de perspectiva básica de evolução funcional, como forma de ascensão horizontal nos empregos públicos permanentes, mediante progressão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 6°. - O ingresso nos empregos públicos permanentes previstos nos Subanexos 1 e 2 do Anexo I de que trata o artigo 2° desta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Artigo 7°. - São requisitos mínimos para ingresso nos empregos públicos de que trata esta lei complementar:
I - Analista de Serviço Administrativo e Analista de Serviço Acadêmico: diploma de graduação em curso de nível superior compatível com a área em que venha a atuar;
II - Auxiliar de Serviço Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e conhecimentos de informática;
III - Técnico de Serviço Acadêmico: certificado de conclusão do ensino médio ou diploma de técnico, de acordo com a área em que venha a atuar;
IV - Especialista em Saúde do Trabalhador I: graduação em Enfermagem, com especialização na área de segurança do trabalho e registro no Conselho Regional competente;
V - Especialista em Saúde do Trabalhador II: graduação em Medicina, com especialização na área de segurança do trabalho e registro no Conselho Regional competente;
VI - Técnico em Saúde do Trabalhador: certificado de Técnico de Enfermagem ou Técnico de Segurança do Trabalho e registro no respectivo Conselho Regional, bem como possuir a experiência comprovada na área em que venha atuar;
VII - Chefe de Gabinete da Diretoria Geral e Secretário Geral: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
VIII - Assessor Técnico: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) na área em que venha a atuar;
IX - Assistente Técnico - Nível A, Assistente Técnico - Nível B e Assistente Técnico - Nível C: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar;
X - Diretor de Núcleo e Diretor de Centro: diploma de graduação em curso de nível superior e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) e 3 (três) anos, respectivamente, nas áreas em que venham a atuar;
XI - Chefe Técnico: diploma de graduação em curso de nível superior, e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar;
XII - Chefe Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência profissional comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos na área em que venha a atuar.
Artigo 8°. - A evolução funcional dos servidores do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEPP) do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP far-se-á por meio do instituto da progressão, objetivando:
I - reconhecimento pelo resultado do trabalho planejado com a autoridade superior, para a otimização das atividades previstas na unidade em que o servidor esteja designado para o exercício de suas atribuições;
II - constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício no emprego público de que é ocupante, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.
Artigo 9°. - Progressão, para os servidores técnicos e administrativos de que trata o artigo 8° desta lei complementar, é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, mediante avaliação de desempenho.
Artigo 10 . - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - qualidade do trabalho;
VII - produtividade;
VIII - relacionamento pessoal;
IX - organização;
X - interesse pelo trabalho;
XI - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do servidor, com duração mínima de 30 (trinta) horas.
Artigo 11 . - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os servidores deverão atender aos seguintes requisitos:
I - estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;
II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;
III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedam o processo de avaliação de desempenho.
1 - admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando na FAMERP;
2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;
3 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;
4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
5 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado.
1 - Técnico em Saúde do Trabalhador e Especialista em Saúde do Trabalhador I, os quais serão exercidos em Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
2 - Especialista em Saúde do Trabalhador II, o qual será exercido em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
- Vide artigo 1°, XXII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXVII, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide Anexos I e II da Lei Complementar n° 1.236, de 03/04/2014.
- Vide artigo 1°, XXVI, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXVII da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XXII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXVII, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide Anexo II da Lei Complementar n° 1.236, de 03/04/2014.
- Vide artigo 1°, XXVII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXVIII da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XXIII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXVIII, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 14 . - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 13, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - gratificações e outras vantagens previstas em lei.
Artigo 15 . - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, ao qual, entre outras atribuições, caberá:
I - efetuar a normatização do processamento do Sistema de Avaliação de Desempenho para fins de progressão;
II - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho e da aplicação das instruções normativas, adequando-as sempre que necessário;
III - decidir sobre recursos referentes à progressão;
Artigo 19 . - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP, os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2° desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a) 43 (quarenta e três) de Analista de Serviço Administrativo, padrão 3-A;
b) 65 (sessenta e cinco) de Analista de Serviço Acadêmico, padrão 3-A;
c) 140 (cento e quarenta) de Auxiliar de Serviço Administrativo, padrão 1-A;
d) 93 (noventa e três) de Técnico de Serviço Acadêmico, padrão 2-A;
II - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 2° desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde:
a) 2 (dois) de Técnico em Saúde do Trabalhador, padrão 1-A;
b) 1 (um) de Especialista em Saúde do Trabalhador I, padrão 2-A;
c) 1 (um) de Especialista em Saúde do Trabalhador II, padrão 3-A;
III - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 2° desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a) 1 (um) de Chefe de Gabinete da Diretoria Geral, referência IX;
b) 1 (um) de Secretário Geral, referência IX;
c) 4 (quatro) de Assessor Técnico, referência VIII;
d) 5 (cinco) de Diretor de Centro, referência VII;
e) 6 (seis) de Assistente Técnico - Nível C, referência VI;
f) 12 (doze) de Diretor de Núcleo, referência V;
g) 6 (seis) de Assistente Técnico - Nível B, referência IV;
h) 15 (quinze) de Assistente Técnico - Nível A, referência III;
i) 13 (treze) de Chefe Técnico, referência II;
j) 24 (vinte e quatro) de Chefe Administrativo, referência I;
Artigo 21 . - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar n° 1.042, de 14 de abril de 2008:
I - o artigo 12:
"
II - o artigo 13:
"
Artigo 1°. - O pessoal docente, técnico e administrativo que em 27 de setembro de 1994 se encontrava em exercício na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP e, com a concordância da Fundação Regional de Medicina de São José do Rio Preto, passou a prestar serviços à Faculdade, mantido o sistema remuneratório vigente, o regime de trabalho, garantidos seus direitos e vantagens, passam a constituir o Quadro Especial em Extinção da Secretaria do Ensino Superior.
- Vide artigo 8°, I, "f" da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.236, de 03/04/2014, com efeitos a partir de 28/12/2010.
Artigo 3°. - A Fazenda do Estado assumirá as obrigações e os encargos trabalhistas, reconhecidos pelo Poder Judiciário, relativos aos servidores de que trata o artigo 1° destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Francisco Vidal Luna
Secretário e Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2010
- Vide Anexo I da Lei Complementar n° 1.236, de 03/04/2014.
- Vide artigo 1°, XXVI, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXVII e XXVIII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide Anexo II da Lei Complementar n° 1.236, de 03/04/2014.
- Vide artigo 1°, XXVII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
ANEXO V
a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar n°, de de de 2010
a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.130, de 27 de dezembro de 2010. (NR)
- Remissão do Anexo V retificada pela Lei Complementar n° 1.236, de 03/04/2014, com efeitos a partir de 28/12/2010.
| NÍVEL/CLASSES | ATRIBUIÇÕES |
Nível Intermediário
| Auxiliar de Serviço Administrativo | Realizar atividades de apoio técnico e/ou administrativo nas diversas áreas de atuação. |
| Técnico de Serviço Acadêmico | Realizar atividades de apoio acadêmico nas diversas áreas dos laboratórios da faculdade. |
| Técnico em Saúde do Trabalhador | Realizar atividades de apoio técnico nas áreas de saúde e segurança do trabalho. |
Nível Superior
| Analista de Serviço Administrativo | Realizar atividades especializadas nos setores de administração geral nas diversas áreas de atuação. |
| Analista de Serviço Acadêmico | Realizar atividades especializadas nas diversas áreas dos laboratórios da faculdade. |
| Especialista em Saúde do Trabalhador I | Realizar atividades especializadas na área de Enfermagem do Trabalho. |
| Especialista em Saúde do Trabalhador II | Realizar atividades especializadas na área de Medicina do Trabalho. |