São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8321, de 22 de junho de 1993
Nº 8321/1993
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica concedido, no mês de dezembro de 1992, aos funcionários e servidores adiante mencionados, um abono de valor correspondente a:
I - Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1.º - Farão jus ao abono de que trata o "caput" deste artigo os funcionários e servidores:
1. integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
2. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
3. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 6.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
4. componentes da Polícia Militar, a que se refere o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 697, de 24 de novembro de 1992;
5. componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
6. integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992;
7. integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992;
8. integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
9. ocupantes dos Cargos em Comissão de Diretor de Controle Interno Contábil e Contador Geral do Estado, de que trata o
§ 1.º do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
10. integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo
Artigo 7.º da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992;
11. integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
12. integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o
Artigo 6.º da Lei Complementar n. 662, de 11 de julho de 1991;
13. integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o
Artigo 7.º da Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991;
14. integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o
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Artigo 7.º da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992, em decorrência do disposto no parágrafo único do mesmo artigo, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - Anexo I - com vigência a partir de 1.º de julho de 1992;
II - Anexo II - com vigência a partir de 1.º de agosto de 1992;
III - Anexo III - com vigência a partir de 1.º de setembro de 1992; e
IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1.º de outubro de 1992.
Artigo 9.º - Quando, em face da concessão do abono de que trata esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 1.238.337,97 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e sete cruzeiros e noventa e sete centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - CrS 928.753,47 (novecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e três cruzeiros e quarenta e sete centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 619.168,98 (seiscentos e dezenove mil, cento e sessenta e oito cruzeiros e noventa e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 11 . - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituí dos pelo
Artigo 12 . - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos;
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do
valor da pensão mensal.
Artigo 14. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de dezembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1993.
Onde se lê: ... administraço ..., leia-se:... administração
Artigo 7.º, na 3.ª linha
Onde se lê: ... Lei 1890,... leia-se: ... Lei n.º 1890, ...
Na 4.ª linha
Onde se lê: ... Leis 3988, . leia-se: Leis n.ºs 3988,...
Na 6.ª linha
Onde se lê: ... Lei Complementar 519, leia-se: ...
Onde se lê: ... Lei 3242, ..., leia-se: Lei n9 3242, ...
Na 5.ª linha
Onde se lê: ...Leis 4101, ..., leia-se: ... Leis n.ºs 4101,
Artigo 8.º, na 3.ª linha
Onde se lê: ... Lei 1907, leia-se: Lei n.º 1907, ...
Na 4.ª linha
Onde se lê: ... Lei Complementar 467, ..., leia-se: ...
Na 5.ª linha
Onde se lê: ... Lei Complementar 581, ..., leia-se: Lei
Complementar n.º 581, ...
Artigo 10, na 4.ª linha
Onde se lê: ... Constitução ..., leia-se: ... Constituição
Artigo 11, III, na 8.ª linha
Onde se lê: ... ex-Autarquia ..., leia-se:... ex-autarquia
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.