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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8321, de 22 de junho de 1993

Nº 8321/1993

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica concedido, no mês de dezembro de 1992, aos funcionários e servidores adiante mencionados, um abono de valor correspondente a:

I - Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - Cr$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III - Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 1.º - Farão jus ao abono de que trata o "caput" deste artigo os funcionários e servidores:

1. integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o

Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;

2. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o

Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;

3. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o

Artigo 6.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;

4. componentes da Polícia Militar, a que se refere o

Artigo 1.º da Lei Complementar n. 697, de 24 de novembro de 1992;

5. componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;

6. integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o

Artigo 2.º da Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992;

7. integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o

Artigo 2.º da Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992;

8. integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do

Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;

9. ocupantes dos Cargos em Comissão de Diretor de Controle Interno Contábil e Contador Geral do Estado, de que trata o

§ 1.º do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;

10. integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo

Artigo 7.º da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992;

11. integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o

Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;

12. integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o

Artigo 6.º da Lei Complementar n. 662, de 11 de julho de 1991;

13. integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o

Artigo 7.º da Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991;

14. integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o

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Art. 2.
- Sobre o valor do abono de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Art. 3.
- Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão instituídas pelo

Artigo 7.º da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992, em decorrência do disposto no parágrafo único do mesmo artigo, ficam fixados na seguinte conformidade:

I - Anexo I - com vigência a partir de 1.º de julho de 1992;

II - Anexo II - com vigência a partir de 1.º de agosto de 1992;

III - Anexo III - com vigência a partir de 1.º de setembro de 1992; e

IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1.º de outubro de 1992.

Art. 4.
- Fica concedido no mês de novembro de 1992 aos integrantes das classes de que trata a Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992, abono em substituição àquele já concedido, no mesmo mês, aos funcionários e servidores abrangidos pelas Leis Complementares n. 549, de 24 de junho de 1988, n. 565, de 20 de julho de 1988, e n. 591, de 29 de dezembro de 1988.
Parágrafo único- Fica mantido o abono concedido no mês de novembro de 1992 para os ocupantes dos Cargos em Comissão de Diretor de Controle Interno Contábil e Contador Geral do Estado, de que trata o
Art. 5.
- Os vencimentos e salários dos integrantes das classes a que se refere o
Art. 1.
da Lei n. 8.203, de 24 de dezembro de 1992, em decorrência da aplicação do disposto no parágrafo único do mencionado artigo, ficam fixados, a partir de 25 de dezembro de 1992, na conformidade dos Anexos V, VI, VII e VIII, que fazem parte integrante desta lei.
Art. 6.
- O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 24.974.359,92 (vinte e quatro milhões, novecentos e setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove cruzeiros e noventa e dois centavos).
Art. 7.
- Aos beneficiários das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o
Art. 6.
da Lei Complementar n. 519, de 1.º de outubro de 1987, fica concedido, no mês de dezembro de 1992, um abono de valor correspondente a CrS 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Art. 8.
- Aos beneficiários das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, e pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro de 1988, fica concedido no mês de dezembro de 1992, um abono de valor correspondente a Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros).

Artigo 9.º - Quando, em face da concessão do abono de que trata esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - Cr$ 1.238.337,97 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e sete cruzeiros e noventa e sete centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II - CrS 928.753,47 (novecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e três cruzeiros e quarenta e sete centavos), quando em jornada comum de trabalho;

III - Cr$ 619.168,98 (seiscentos e dezenove mil, cento e sessenta e oito cruzeiros e noventa e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Art. 10.
- O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 29.676.131,84 (vinte e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, cento e trinta e um cruzeiros e oitenta e quatro centavos).
Parágrafo único- Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o abono à importância que faltar para atingir esse limite.

Artigo 11 . - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituí dos pelo

Art. 7.
da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, e pelo inciso I do
Art. 1.
do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo
Art. 3.
da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.

Artigo 12 . - O disposto nesta lei será computado:

I - no cálculo dos proventos dos inativos;

II - no cálculo da retribuição-base para determinação do

valor da pensão mensal.

Art. 13.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento correspondente.

Artigo 14. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de dezembro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1993.

Art. 1.
,
§ 3º, na 5.ª linha

Onde se lê: ... administraço ..., leia-se:... administração

Artigo 7.º, na 3.ª linha

Onde se lê: ... Lei 1890,... leia-se: ... Lei n.º 1890, ...

Na 4.ª linha

Onde se lê: ... Leis 3988, . leia-se: Leis n.ºs 3988,...

Na 6.ª linha

Onde se lê: ... Lei Complementar 519, leia-se: ...

Lei Complementar n.º 519, ...

Parágrafo único, na 4.ª linha

Onde se lê: ... Lei 3242, ..., leia-se: Lei n9 3242, ...

Na 5.ª linha

Onde se lê: ...Leis 4101, ..., leia-se: ... Leis n.ºs 4101,

Artigo 8.º, na 3.ª linha

Onde se lê: ... Lei 1907, leia-se: Lei n.º 1907, ...

Na 4.ª linha

Onde se lê: ... Lei Complementar 467, ..., leia-se: ...

Lei Complementar n.º 467, ...

Na 5.ª linha

Onde se lê: ... Lei Complementar 581, ..., leia-se: Lei

Complementar n.º 581, ...

Artigo 10, na 4.ª linha

Onde se lê: ... Constitução ..., leia-se: ... Constituição

Artigo 11, III, na 8.ª linha

Onde se lê: ... ex-Autarquia ..., leia-se:... ex-autarquia

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