São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8320, de 22 de junho de 1993
Nº 8320/1993
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica concedido, no mês de novembro de 1992, aos funcionários e servidores do Estado, abono de valor correspondente a:
I - Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1.º - Farão jus ao abono de que trata o "caput" deste artigo os funcionários e servidores adiante mencionados:
1. integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
2. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
3. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 6.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
4. componentes da Polícia Militar, a que se refere o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
5. componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
6. integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992;
7. integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992;
8. integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
9. integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o
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Artigo 7.º - Quando, em face da concessão do abono de que trata esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 938.337,97 (novecentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e sete cruzeiros e noventa e sete centavos) , quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 703.753,47 (setecentos e três mil, setecentos e cinquenta e tres cruzeiros e quarenta e sete centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 469.168,98 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e sessenta e oito cruzeiros e noventa e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 8.º - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I - Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo funcionário ou servidor for igual ou inferior a Cr$ 2.815.000,00 (dois milhões, oitocentos e quinze mil cruzeiros);
II - Cr$ 4.100,00 (quatro mil e cem cruzeiros), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo funcionário ou servidor for superior a Cr$ 2.815000,00 (dois milhões, oitocentos e quinze mil cruzeiros).
Artigo 1.º do Decreto n. 28.686, de 16 de agosto de 1988, que dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado, fica com a respectiva faixa alterada na seguinte conformidade:
I - a partir de 1.º de maio de 1992 - na Faixa 35 da referida Escala;
II - a partir de 1.º de junho de 1992 - na Faixa 36 da referida Escala.
Artigo 12 . - Fica acrescentado a Lei Complementar n. 699, de 15 de dezembro de 1992, o seguinte dispositivo:
"
Artigo 13-A . - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
Artigo 15 . - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias de Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros de Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Artigo 16 . - O disposto nesta lei será computado:
I - no calculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação
do valor da pensão mensal.
Artigo 4.º, da Lei n. 7.524, de 28 de outubro de 1991, alterado pelo Artigo 34 da Lei n. 8.106, de 27 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - cuja retribuição global do mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente à quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, a ser fixada por decreto, em número nunca inferior a 80 (oitenta), considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento."
Artigo 19 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1993.
Artigo 1.º - , § 19, 15, na 2.° linha
Onde se lê: ... pesquisa Científica e tecnológica ...,
leia-se: ... Pesquisa Científica e Tecnológica ...
16, na 2.ª linha
Onde se lê... tecnológica..., leia-se:... Tecnológica...
Artigo 8.º - , 'Parágrafo único, na 7.° linha
Onde se lê: ... pecuniías .leia-se: pecuniárias, ...
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63140, de 4 de janeiro de 2018
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50079, de 6 de outubro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48938, de 13 de setembro de 2004
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 699, de 15 de dezembro de 1992
- Lei Estadual de São Paulo nº 7524, de 28 de outubro de 1991