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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8320, de 22 de junho de 1993

Nº 8320/1993

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica concedido, no mês de novembro de 1992, aos funcionários e servidores do Estado, abono de valor correspondente a:

I - Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - Cr$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III - Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 1.º - Farão jus ao abono de que trata o "caput" deste artigo os funcionários e servidores adiante mencionados:

1. integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o

Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;

2. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o

Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;

3. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o

Artigo 6.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;

4. componentes da Polícia Militar, a que se refere o

Artigo 2.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;

5. componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;

6. integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o

Artigo 2.º da Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992;

7. integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o

Artigo 2.º da Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992;

8. integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do

Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;

9. integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o

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Art. 2.
- Sobre o valor do abono de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Art. 3.
- Os vencimentos dos componentes da Polícia Militar, a que se refere o
Art. 1.
da Lei Complementar n. 697, de 24 de novembro de 1992, em decorrência do disposto no parágrafo único do mencionado artigo, ficam fixados, a partir de 25 de novembro de 1992, na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei.
Art. 4.
- O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 20.949.651,57 (vinte milhões, novecentos e quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um cruzeiros e cinquenta e sete centavos).
Art. 5.
- Aos beneficiários das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o
Art. 6.
da Lei Complementar n. 519, de 1.º de outubro de 1987, fica concedido, no mês de novembro de 1992, um abono de valor correspondente a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). - Aos beneficiários das pensões mensais vitalicias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986 e pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro de 1988, fica concedido, no mês de novembro de 1992, um abono no valor correspondente a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Artigo 7.º - Quando, em face da concessão do abono de que trata esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - Cr$ 938.337,97 (novecentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e sete cruzeiros e noventa e sete centavos) , quando em jornada completa de trabalho;

II - Cr$ 703.753,47 (setecentos e três mil, setecentos e cinquenta e tres cruzeiros e quarenta e sete centavos), quando em jornada comum de trabalho;

III - Cr$ 469.168,98 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e sessenta e oito cruzeiros e noventa e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Artigo 8.º - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:

I - Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo funcionário ou servidor for igual ou inferior a Cr$ 2.815.000,00 (dois milhões, oitocentos e quinze mil cruzeiros);

II - Cr$ 4.100,00 (quatro mil e cem cruzeiros), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo funcionário ou servidor for superior a Cr$ 2.815000,00 (dois milhões, oitocentos e quinze mil cruzeiros).

Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Parágrafo único- Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária-alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.
Art. 9.
- O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 25.651.423,49 (vinte e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e três cruzeiros e quarenta e nove centavos).
Parágrafo único- Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o abono à importância que faltar para atingir esse limite.
Art. 10.
- O cargo de Superintendente Adjunto do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, enquadrado na Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o

Artigo 1.º do Decreto n. 28.686, de 16 de agosto de 1988, que dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado, fica com a respectiva faixa alterada na seguinte conformidade:

I - a partir de 1.º de maio de 1992 - na Faixa 35 da referida Escala;

II - a partir de 1.º de junho de 1992 - na Faixa 36 da referida Escala.

Art. 11.
- Os Anexos LXXX e LXXXII, de que trata o Artigo 5° da Lei n. 8.106, de 27 de outubro de 1992, ficam substituídos pelos Anexos II e III que fazem parte integrante desta lei.

Artigo 12 . - Fica acrescentado a Lei Complementar n. 699, de 15 de dezembro de 1992, o seguinte dispositivo:

"

Artigo 13-A . - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:

Iaos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
IIaos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
IIIaos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Art. 7.
da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971 e pelo inciso I do
Art. 1.
do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo
Art. 3.
da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo".
Art. 13.
- O Artigo 35 da Lei n. 8.106, de 27 de outubro de 1992, fica com sua vigência a partir de 1.º de fevereiro de 1992.
Art. 14.
- Ficam incluídas, a contar de 1.º de março de 1992, no Anexo XIV, a que se refere a alínea "b" do inciso II do Artigo 25 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992 - Autarquia/Sucen-Gesc, as classes de Engenheiro Agrônomo I a VI e de Engenheiro I a VI ambas com coeficiente de 0,32.

Artigo 15 . - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das Autarquias de Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros de Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo

Art. 7.
da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971 e pelo inciso I do
Art. 1.
do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo
Art. 3.
da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.

Artigo 16 . - O disposto nesta lei será computado:

I - no calculo dos proventos dos inativos; e

II - no cálculo da retribuição-base para determinação

do valor da pensão mensal.

Art. 17.
- O inciso I do

Artigo 4.º, da Lei n. 7.524, de 28 de outubro de 1991, alterado pelo Artigo 34 da Lei n. 8.106, de 27 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - cuja retribuição global do mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente à quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, a ser fixada por decreto, em número nunca inferior a 80 (oitenta), considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento."

Art. 18.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias consignadas no orçamento correspondente.

Artigo 19 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1993.

Artigo 1.º - , § 19, 15, na 2.° linha

Onde se lê: ... pesquisa Científica e tecnológica ...,

leia-se: ... Pesquisa Científica e Tecnológica ...

16, na 2.ª linha

Onde se lê... tecnológica..., leia-se:... Tecnológica...

Artigo 8.º - , 'Parágrafo único, na 7.° linha

Onde se lê: ... pecuniías .leia-se: pecuniárias, ...

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