São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7410, de 11 de julho de 1991
Nº 7410/1991
1 - Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988.
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
2 - Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
3 - Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o
4 - Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
5 - Anexo V - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
6 - Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
7 - Anexo VII - correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
8 - Anexo VIII - correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
9 - Anexo IX - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
10 - Anexo X - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
11 - Anexos XI e XII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 março de 1970;
12 - Anexos XIII e XIV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
13 - Anexo XV - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
14 - Anexo XVI - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
15 - Anexo XVII - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
16 - Anexo XVIII - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o º do
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º desta lei, são os fixados nos Anexos XXVI a XXX, na seguinte conformidade:
I - Anexo XXVI - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
II - Anexo XXVII - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
III - Anexo XXVIII - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XXIX - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
V - Anexo XXX - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 3.426,56 (três mil, quatrocentos e vinte e seis cruzeiros e cinqüenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.570,00 (dois mil, quinhentos e setenta cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 6.710,61 (seis mil, setecentos e dez cruzeiros e sessenta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 5.032,82 (cinco mil e trinta e dois cruzeiros e oitenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 3.426,56 (três mil, quatrocentos e vinte e seis cruzeiros e cinquenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.570,00 (dois mil, quinhentos e setenta cruzeiros quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII.
a) Cr$ 6.710,61 (seis mil, setecentos e dez cruzeiros e sessenta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 5.032,82 (cinco mil e trinta e dois cruzeiros e oitenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 11 . - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores na seguinte conformidade:
I - Cr$ 25.300,88 (vinte e cinco mil, trezentos cruzeiros e oitenta e oito centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 18.975,66 (dezoito mil, novecentos e setenta e cinco cruzeiros e sessenta e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - Cr$ 12.650,44 (doze mil, seiscentos e cinquenta cruzeiros e quarenta e quatro centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 3.º desta lei, farão jus, no mês de abril de 1991, a um abono de valor correspondente:
I - a Cr$ 5000,00 (cinco mil cruzeiros), quando a retribuição global mensal, percebida em 1.º de abril de 1991, for igual ou inferior a Cr4 5.5.000,00 (cinquenta e cinco mil cruzeiros);
II - a quantia necessária para atingir Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), quando a retribuição global mensal percebida em 1.º de abril de 1991, for superior a Cr$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil cruzeiros).
Artigo 16 . - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Artigo 17 . - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 19 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1991.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34443, de 20 de dezembro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34227, de 25 de novembro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34039, de 22 de outubro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33586, de 2 de agosto de 1991 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 540, de 27 de maio de 1988