Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64357, de 1 de agosto de 2019

Nº 64357/2019

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- A evolução funcional dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, far-se-á por meio do instituto da promoção por merecimento, a ser realizado anualmente, nos termos deste decreto.
§ 1º- Promoção, para fins deste decreto, é a passagem do servidor de um nível retribuitório para o imediatamente superior do cargo de Agente Fiscal de Rendas.
§ 2º- O período avaliatório a ser considerado para fins da promoção será de 1º de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano de referência do certame.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 25 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, com as alterações da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013.

Decreta:

Art. 2.
- Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas que no ano de referência tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível, sendo automática a participação no certame, independentemente de manifestação expressa do interessado.
§ 1º- O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, por meio de resolução, estabelecer interstícios menores que os estabelecidos no “caput”, quando no nível retribuitório o número de servidores que preencherem aquele requisito para promoção por merecimento for inferior ao resultante da aplicação do percentual a que se refere o artigo 3º deste decreto.
§ 2º- Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar das hipóteses previstas no § 3º do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, com as alterações da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 e da Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014.
§ 3º- Para efeito do interstício a que se refere este artigo será apurado o tempo de efetivo exercício no nível retribuitório até o dia 31 de julho do ano de referência.
Art. 3.
- Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto, serão beneficiados anualmente com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado em cada nível retribuitório de II a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo processo.
§ 1°- Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:

1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);

2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º- Quando o contingente de determinado nível retribuitório for inferior a 5 (cinco), será promovido por merecimento 1 (um) servidor, desde que atendidas as condições para promoção previstas neste decreto.
§ 3º- Excepcionalmente, nos casos em que a promoção for deflagrada com atraso, depois de ultrapassado o ano de referência, o número de vagas disponíveis para promoção a que alude o ‘caput” deste artigo será de 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado em cada nível retribuitório de II a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, no dia 31 de dezembro do ano de referência.
Art. 4.
- O Secretário da Fazenda e Planejamento instituirá Comissão, para coordenar o processo de promoção dos Agentes Fiscais de Rendas, que será composta por 5 (cinco) membros indicados pelo Coordenador da Administração Tributária, que também indicará o seu Presidente, e dois membros do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Art. 5.
- Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento a realização dos procedimentos referentes à promoção de que trata este decreto.

Artigo 6º. - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de títulos e trabalhos, na forma deste decreto, e serão considerados:

Io exercício de cargos e funções em comissão, de interesse da Administração, nos quais o servidor tenha sido investido, afetos às atribuições dos agentes fiscais de rendas, enumeradas no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008;
IIcertificados acadêmicos em cursos de pós-graduação “stricto sensu” e “lato sensu” e de graduação relacionados no artigo 5º, inciso I, alíneas “a” a “f”, da Lei Complementar 1.059, de 18 de setembro de 2008, com as alterações da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013, além de outros a serem definidos por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento;
IIIcertificados em cursos realizados pela Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na qualidade de instrutor, monitor ou de participante;
IVcertificados de cursos externos, congressos, simpósios, seminários e oficinas, na qualidade de palestrante ou de participante, quando guardarem relação com as áreas de conhecimento relativas aos cursos superiores mencionados no artigo 5º, inciso I, alíneas “a” a “f”, da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, com as alterações da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013;
Va participação em projetos de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
VIa participação em comissão, grupo de trabalho ou conselho oficial de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Art. 7.
- A pontuação dos critérios estabelecidos no artigo 6º deste decreto será estabelecida em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Art. 8.
- Serão promovidos, nos termos dos artigos 2º e 3º deste decreto, os Agentes Fiscais de Rendas que apresentarem maior pontuação em 31 de julho de cada ano de referência.
Parágrafo único- Quando, nos termos do § 1° do artigo 2°, o Secretário da Fazenda e Planejamento estabelecer interstícios menores que os estabelecidos no “caput” do artigo 2° para um determinado nível, serão promovidos todos os servidores que já tenham cumprido o interstício de 3 (três) anos naquele nível, e os demais servidores que tiverem cumprido o interstício reduzido, também para aquele nível, concorrerão às vagas remanescentes.
Art. 9.
- O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o contigente de servidores em efetivo exercício na data da abertura do processo de promoção, o número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção por nível retribuitório, bem como a relação dos servidores promovidos e não promovidos, também por nível retribuitório, na forma estabelecida em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
§ 1º- Do resultado da promoção poderá o interessado opor pedido de reconsideração à Comissão de Promoção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º- Da decisão proferida pela Comissão de Promoção contrária ao pedido de reconsideração, poderá o interessado ingressar com pedido de revisão dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, uma única vez, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º- Apreciados os pedidos de reconsideração e os pedidos de revisão, a listagem classificatória final, por nível retribuitório, será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda e Planejamento e publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º- Os critérios para o desempate na classificação final serão estabelecidos em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Art. 10.
- A promoção por merecimento do Agente Fiscal de Rendas far-se-á por ato específico do Secretário da Fazenda e Planejamento, e produzirá efeitos a partir do dia 1º de agosto do ano de referência.

Artigo 11 . - Após a promoção por merecimento do Agente Fiscal de Rendas:

Ia sua pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência será descartada;
IIos trabalhos apresentados e computados e os títulos relativos à capacitação profissional não poderão ser novamente considerados para fins da evolução funcional de que trata este decreto.

Art. 12.
- O somatório dos pontos acumulados na forma da legislação anterior e não utilizado até 31 de julho de 2018 será computado sem aplicação de qualquer fator de correção.
Art. 13.
- As demais normas e procedimentos para a realização da promoção de que trata este decreto serão disciplinados em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Artigo 14 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 2019

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de agosto de 2019

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo