São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 60686, de 24 de julho de 2014
Nº 60686/2014
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 8º, e 9º da Lei Complementar 1.059, de 18 de setembro de 2008, na redação dada pela Lei Complementar 1.199, de 22 de maio de 2013,
Decreta:
Artigo 3º. - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à confirmação do servidor no cargo:
I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;
II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.
1. Conduta;
2. Relações Humanas;
3. Eficiência;
4. Dedicação ao Serviço;
5. Subordinação;
6. Aptidão;
7. Disciplina;
8. Responsabilidade;
9. Assiduidade.
Artigo 4º. - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, constituída para esse fim, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos e pelos superiores imediato e mediato do Agente Fiscal de Rendas, que deverão:
I - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho;
II - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.
Artigo 5º. - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Coordenador da Administração Tributária: 5 (cinco) membros titulares, dentre os quais o presidente, e respectivos suplentes; e
II - pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda: 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes.
Artigo 6º. - A responsabilidade pelo acompanhamento contínuo e pela avaliação de desempenho do Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório é do superior imediato, com a ciência do superior mediato.
Artigo 8º. - Durante o período do estágio probatório, o Agente Fiscal de Rendas não poderá ser afastado do seu cargo, exceto nos casos previstos:
I - na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
II - no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Secretaria da Fazenda.
Artigo 9º. - Para a confirmação no cargo, o servidor deverá obter na avaliação prevista no artigo 3º deste decreto, para as competências listadas, os seguintes conceitos, nos respectivos ciclos semestrais de avaliação:
I - no primeiro e no segundo ciclo de avaliação, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de conceitos “atende as expectativas” ou “frequentemente supera” e no máximo 3 (três) conceitos “abaixo das expectativas” ou “não atende às expectativas”;
II - nos demais ciclos de avaliação, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de conceitos “atende às expectativas” ou “frequentemente supera” e nenhum conceito “abaixo das expectativas” ou “não atende às expectativas”.
Artigo 10 . - Ao final de cada ciclo de avaliação, o órgão setorial de recursos humanos, ao constatar que o Agente Fiscal de Rendas em estágio probatório não obteve os conceitos mínimos ou ultrapassou os limites máximos previstos no artigo 9º deste decreto:
I - em qualquer ciclo de avaliação previsto nos incisos I e II do artigo 9º, deverá comunicar o fato, por escrito, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses.
II - em dois ciclos de avaliação, consecutivos ou não, previstos nos incisos I e II do artigo 9º, deverá comunicar o fato, por escrito, antes do término do ciclo de avaliação subsequente e, no prazo de consolidação da avaliação, se decorridos 30 (trinta) meses, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, que, observado o § 4º do artigo 5º, elaborará relatório propondo a exoneração do Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 11 . - Os atos decorrentes do cumprimento do estágio probatório deverão ser publicados pelo Secretário da Fazenda, na seguinte conformidade:
I - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do estágio probatório;
II - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, após o término do estágio.
1. relatório de desempenho por unidade de exercício, após cada ciclo de avaliação;
2. outros relatórios, quando solicitados pelo Coordenador.
Artigo 15 . - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de julho de 2014.