São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1121, de 30 de junho de 2010
Nº 1121/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos salários ou vencimentos do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Artigo 3º. - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observados os artigos 8º, 9º e 10 desta lei complementar.
Artigo 4º. - Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere esta lei complementar, considera-se:
I - indicador:
a) global: índice utilizado para definir e medir o desempenho da autarquia;
b) específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;
II - meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, globais ou específicos, em determinado período de tempo;
III - índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada;
IV - índice agregado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios a serem estabelecidos por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;
V - retribuição mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida e em caráter permanente pelo servidor, durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, salário-esposa, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílio-transporte, adicional de transporte, diárias, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, reembolso de regime de quilometragem, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, Bonificação por Resultados - BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes ao atraso no pagamento de qualquer das parcelas referidas neste inciso, do exercício corrente e de anteriores;
VI - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade e licença por adoção;
VII - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso VI deste artigo e o total de dias do período de avaliação.
1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Autarquia;
2 - comparabilidade ao longo do tempo;
3 - fácil compreensão e mensuração;
4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso;
5 - publicidade e transparência na apuração.
Artigo 7º. - Cabe ao Superintendente do DER a definição de indicadores específicos e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas de cada unidade administrativa.
Artigo 8º. - A avaliação de que trata o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades administrativas, quando for o caso.
Artigo 9º. - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:
I - índice agregado de cumprimento de metas específicas obtido pela unidade administrativa;
II - índice de dias de efetivo exercício.
1 - em uma única parcela, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for anual;
2 - até o 3º mês seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for inferior a 1(um) ano.
Artigo 10 . - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
Artigo 11 . - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II - servidores do DER afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;
III - aposentados e pensionistas.
Artigos 1º a 13 - Revogados.
- Artigos 1º a 13 revogados pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
Artigo 14 . - Os períodos de licença-prêmio não usufruídos, a que fazem jus os servidores em atividade no DER, poderão ser convertidos em pecúnia, no momento da aposentadoria ou do falecimento, mediante requerimento.
- Artigo 14 revogado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.
Artigos 15 e 16 - Revogados.
- Artigos 15 a 16 revogados pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de junho de 2010.