Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6843, de 28 de julho de 1986
Nº 6843/1986
Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
TÍTULO III
DA HIERARQUIA POLICIAL CIVIL
CAPÍTULO I
DAS AUTORIDADES POLICIAIS, SEUS AGENTES E AUXILIARES
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
SEÇÃO I
Da Nomeação
SUBSEÇÃO I – Da Posse e do Exercício
SUBSEÇÃO II – Do Estágio Probatório
1º Os requisitas de que trata este artigo, são: servidor nomeado para cargo de provimento efetivo nas carreiras da Polícia Civil fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual prestou concurso público, ocasião em que será avaliado quanto à aptidão e à capacidade para o desempenho das atribuições do cargo, como condição para a aquisição de sua estabilidade e ao preenchimento dos demais requisitos legais.
SEÇÃO II
Do Progresso Funcional
SUBSEÇÃO I – Da Promoção
SUBSEÇÃO II – Do Acesso
SEÇÃO III
Da Reintegração
SEÇÃO IV
Da Readaptação
SEÇÃO V
Da Reversão
SEÇÃO VI
Do Aproveitamento
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
TÍTULO V
DA LOTAÇÃO, DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
II a decisão do Conselho Superior de Policia Civil nos demais casos.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
Da Remuneração
I os vencimentos do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em Lei ou se acometido de moléstia comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;
SEÇÃO II
Das Férias
SEÇÃO III
Das Licenças
SUBSEÇÃO I – Da Licença para Tratamento de Saúde
SUBSEÇÃO II – Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
SUBSEÇÃO III – Da licença à gestante
SUBSEÇÃO IV – Da Licença para serviço militar obrigatório
SUBSEÇÃO V – Da Licença por mudança de domicílio
SUBSEÇÃO VI – Da Licença para tratar de interesses particulares
SUBSEÇÃO VII – Da Licença Prêmio
SUBSEÇÃO VIII – Da Licença Especial
SEÇÃO IV
Da contagem do tempo de serviço
SEÇÃO V
Da Estabilidade
SEÇÃO VI
Da Aposentadoria
SEÇÃO VII
Da Disponibilidade
SEÇÃO VIII
Das Concessões
SEÇÃO IX
Do direito de petição
II das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
SEÇÃO X
Da Acumulação
SEÇÃO XI
Do direito à assistência e à previdência
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
Das Gratificações
SUBSEÇÃO I – Da gratificação de função
SUBSEÇÃO II – Da gratificação pela elaboração de trabalho relevante
SUBSEÇÃO III – Da gratificação por serviço ou estudo fora do estado
SUBSEÇÃO IV – As gratificações pela participação em grupo de trabalho ou estudo nas comissões legais e em órgão de deliberação coletiva
SUBSEÇÃO V – Da gratificação pela participação em banca examinadora de concurso público
SUBSEÇÃO VI – Da Gratificação Natalina
SEÇÃO II
Das Indenizações
SUBSEÇÃO I – Da Indenização de Magistério
SUBSEÇÃO II – Da indenização pelo exercício da autoridade policial
SUBSEÇÃO III – Da indenização de atividade policial
SUBSEÇÃO IV – Da indenização de auxílio moradia
SEÇÃO III
Da ajuda de custo
SEÇÃO IV
Das Diárias
SEÇÃO V
Do Salário Família
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO II
DAS PENAS E DAS INFRAÇÕES
XVIII - revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
CAPÍTULO III
DAS APURAÇÕES DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
II à contagem do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão aplicada;
CAPÍTULO VII
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Florianópolis, 28 de julho de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA
ENTRÂNCIAS DA CARREIRA
CARGOS
Delegado de Polícia Substituto
118
Delegado de Polícia Entrância Inicial
70
Delegado de Polícia Entrância Final
131
Delegado de Polícia Entrância Especial
191
TOTAL
510
(NR) (Redação do anexo I incluída pela Lei 18.281 de 2021)
ANEXO II
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRAS DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL, ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL E PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL
CARREIRAS
CLASSE
QUANTIDADE DE VAGAS
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
3.620
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL
IV
V
VI
VII
VIII
1.709
PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL
VI
VII
VIII
158
5.487
(NR) (Redação do anexo II incluída pela Lei 18.281 de 2021)
ANEXO III
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Delegado de Polícia
GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR - AUTORIDADE POLICIAL
CÓDIGO: SP-PC-AP
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de diploma de bacharel em Direito e aprovação em curso de formação com no mínimo 600 (seiscentas) horas-aula na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de polícia judiciária, de apuração de infrações penais e de polícia administrativa, no âmbito das suas atribuições constitucionais e legais.
RESPONSABILIDADE: Chefia das atividades de polícia judiciária do Estado e de apuração de infrações penais, exceto as militares e de atividades meio de interesse policial civil e de segurança pública.
ATRIBUIÇÕES
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Supervisionar, coordenar, controlar e executar a apuração de infrações penais, bem como as funções de polícia judiciária, valendo-se dos meios de tecnologia disponíveis, ou de interesse da segurança pública;
2. Zelar pelo patrimônio afeto à sua administração;
3. Desenvolver estudos e pesquisas com vistas à prevenção, manutenção da segurança pública e repressão de infrações penais;
4. Manter intercâmbio com demais órgãos públicos, promovendo o intercâmbio de informações necessárias à execução, à continuidade e ao aperfeiçoamento da atividade policial;
5. Proceder à análise de dados e elaborar informações no âmbito da Polícia Civil;
6. Requisitar exames e perícias necessários à apuração da infração penal, bem como informações, nos termos da Lei federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013;
7. Representar à autoridade competente nos procedimentos de apuração de infrações penais e atos infracionais de polícia judiciária, além de promover o devido cumprimento;
8. Arbitrar fiança nos termos da legislação vigente;
9. Planejar operações de segurança e de investigações;
10. Supervisionar ou executar operações de caráter sigiloso;
11. Determinar a instauração e presidir, com exclusividade, procedimentos de polícia judiciária, inclusive os relacionados a atos infracionais;
12. Determinar a instauração e presidir sindicâncias e outros procedimentos administrativos;
13. Presidir audiências e lavratura do respectivo termo;
14. Proceder com todos os atos e formalidades necessários para a instrução do inquérito policial e outros procedimentos de natureza criminal ou administrativa;
15. Comparecer, sempre que possível, nos locais da prática de infrações penais e atos infracionais, coordenando e orientando as ações necessárias a sua elucidação;
16. Fornecer certidões, atestados e documentos no âmbito de suas atribuições;
17. Expedir certificado de registro de veículo, carteira nacional de habilitação, registro de porte de arma de fogo, carteira e atestado de blaster, alvarás, licenças e outros atos e documentos inerentes às atividades de competência da Polícia Civil;
18. Fiscalizar o uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados e atividades de jogos e diversões públicas;
19. Instruir e orientar pessoal sob sua chefia visando a estabelecer novas técnicas e procedimentos de trabalho;
20. Executar outras atividades decorrentes de sua lotação;
21. Cumprir e fazer cumprir regulamentos administrativos e leis em vigor, além dos deveres previstos no Estatuto da Polícia Civil;
22. Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições;
23. Representar a Polícia Civil nas reuniões de interesse institucional, bem como em eventos oficiais do poder público, notadamente em solenidades de feriados nacionais ligados à independência e à proclamação da República Federativa do Brasil;
24. Conduzir viaturas policiais;
25. Expedir notificações de trânsito e multas previstas em lei de sua competência funcional ou decorrentes de convênio; e
26. Outras atribuições estabelecidas por decreto do Governador do Estado.
(NR) (Redação do anexo III incluída pela Lei 18.281 de 2021)
ANEXO IV
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Agente de Polícia Civil
GRUPO OPERACIONAL: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
CÓDIGO: SP-PC-AP
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de diploma de curso superior e aprovação em curso de formação com no mínimo 400 (quatrocentas) horas-aula na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar os serviços de polícia judiciária e investigativa ou administrativa, sob a direção da autoridade policial ou do superior imediato, além de todas as atividades previstas em lei, inerentes ao exercício de seu cargo.
ATRIBUIÇÕES
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Cumprir ordens, despachos e outras determinações legais emanadas do Delegado de Polícia;
2. Proceder à investigação criminal, mediante ciência e supervisão do Delegado de Polícia, valendo-se de todos os mecanismos legais disponibilizados;
3. Cumprir os horários estabelecidos, bem como concorrer à escala de serviço e operações especiais para as quais seja designado;
4. Zelar pela manutenção e pelo asseio das viaturas, dos equipamentos, das armas e dos demais utensílios móveis e imóveis de sua unidade policial, bem como daqueles que lhe sejam acautelados individualmente, devendo comunicar qualquer dano ou extravio à chefia imediata;
5. Operar todos os equipamentos de comunicação e telemática disponíveis na unidade policial a que pertencer;
6. Executar intimações, notificações ou quaisquer outras atividades julgadas necessárias ao esclarecimento de atos ou fatos sob investigações;
7. Informar ao Delegado de Polícia a que estiver subordinado, através de relatório, sobre a conclusão de diligências que lhe forem incumbidas;
8. Informar ao Delegado de Polícia titular, mediante relatório, as ocorrências e alterações de seus plantões;
9. Deter, apresentando ao Delegado de Polícia competente, quem quer que seja encontrado em flagrante delito;
10. Permanecer em sua unidade policial durante o horário de trabalho, somente se ausentando quando autorizado ou nos casos previstos em lei ou regulamento;
11. Guardar sigilo sobre serviços que lhe forem confiados;
12. Dar ciência imediata ao Delegado de Polícia de fato delituoso que tomar conhecimento;
13. Cumprir com presteza as diligências e determinações superiores;
14. Utilizar linguagem técnica e respeitosa nas comunicações;
15. Assistir ao Delegado de Polícia no cumprimento das atividades de polícia judiciária;
16. Executar outras tarefas determinadas pelo Delegado de Polícia, relacionadas às investigações de campo e formalizações de relatórios, que serão integrados ao procedimento apuratório;
17. Fazer, quando competente para tanto, a manutenção e o conserto dos equipamentos à sua disposição;
18. Desenvolver, sempre que possível, projetos, aplicativos e sistemas informatizados de interesse da Polícia Civil;
19. Proceder, quando competente, à instalação, manutenção e substituição dos equipamentos de informática;
20. Dar suporte técnico, quando possível, aos projetos, aplicativos e sistemas informatizados da Polícia Civil;
21. Executar o cadastramento e a alimentação dos sistemas, programas e aplicativos informatizados disponíveis à Polícia Civil, mantendo atualizadas senhas de acesso aos sistemas de consulta de interesse da Polícia Civil;
22. Executar em trabalho de equipe operações de resgate de reféns;
23. Realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para exercer suas atribuições;
24. Dar apoio tático operacional às unidades policiais, quando solicitado;
25. Manter cadastro e arquivo de suspeitos e de organizações criminosas;
26. Exercer segurança para dignatários;
27. Executar outras operações de caráter especial;
28. Conduzir viaturas policiais;
29. Deslocar-se imediatamente, quando não houver impedimento devidamente justificado, ao local da infração penal, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a realização da perícia;
30. Realizar levantamento preliminar de local de crime ou que demande investigação policial, colhendo materiais e informações necessárias às providências do Delegado de Polícia, quando houver risco de graves prejuízos à formação da prova pela ausência de perito oficial;
31. Emitir relatórios circunstanciados do curso das investigações;
32. Cumprir, quando designado, mandados policiais e judiciais;
33. Manter atualizados os arquivos e dados estatísticos da unidade policial, relativos à incidência criminal e a seus infratores;
34. Atender educadamente ao público e registrar delitos e ocorrências trazidos ao seu conhecimento, dando ciência ao Delegado de Polícia;
35. Providenciar a expedição de guia para fins de exame pericial;
36. Solicitar auxílio de órgãos técnicos quando necessário;
37. Executar serviços de agente de trânsito e, mediante a autorização do Delegado de Polícia, os serviços de examinador de trânsito, supervisor de trânsito, vistoriador de trânsito e fiscalizador de trânsito;
38. Executar, com supervisão do Delegado de Polícia, autuações previstas em lei ou decorrentes de convênio;
39. Executar serviços, mediante a supervisão do Delegado de Polícia, de execução e fiscalização do registro de porte de arma de fogo, carteira e atestado de blaster, alvarás, licenças e outros atos e documentos inerentes às atividades de competência da Polícia Civil;
40. Atuar no recebimento e emissão de expedientes da unidade policial, mantendo organizado o correspondente arquivo documental;
41. Exercer atividades administrativas e operacionais de interesse policial civil ou de segurança pública, mediante determinação da autoridade policial;
42. Reduzir a termo as versões de vítimas, testemunhas e suspeitos, mediante determinação da autoridade policial;
43. Representar, quando designado, o Delegado de Polícia;
44. Dirigir-se aos superiores hierárquicos com o respeito e os pronomes de tratamento adequados;
45. Transcrever registros em áudio e/ou vídeo, quando determinado pelo Delegado de Polícia; e
46. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulamento.
(NR) (Redação do anexo IV incluída pela Lei 18.281 de 2021)
ANEXO V
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Escrivão de Polícia Civil
GRUPO OPERACIONAL: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
CÓDIGO: SP-PC-AP
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de diploma de curso superior e aprovação em curso de formação com no mínimo 400 (quatrocentas) horas-aula na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Lavrar e subscrever os autos e termos de sua competência, adotados na atividade de polícia judiciária, de forma contínua, providenciando sua tramitação normal, sob orientação do Delegado de Polícia.
ATRIBUIÇÕES
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Cumprir ordens, despachos e outras determinações legais emanadas do Delegado de Polícia;
2. Executar os trabalhos cartorários das unidades policiais;
3. Cumprir os horários estabelecidos, bem como concorrer às escalas de serviços e operações especiais quando convocado;
4. Conduzir viaturas policiais;
5. Lavrar e subscrever os autos, termos e demais expedientes de sua competência, adotados na atividade de polícia judiciária, de forma contínua, providenciando sua tramitação normal, sempre mediante a presidência do Delegado de Polícia, sendo esta por meio da orientação, supervisão ou presença;
6. Zelar pela manutenção e pelo asseio das viaturas, dos equipamentos, das armas e demais utensílios móveis e imóveis de sua unidade policial, bem como daqueles que lhe sejam acautelados individualmente, devendo comunicar qualquer dano ou extravio à chefia imediata;
7. Adotar providências necessárias à expedição de mandados, dentre outros, de intimação às partes e requisição de servidores públicos, a fim de serem inquiridos, por determinação da autoridade policial;
8. Expedir certidões e providenciar cópia de documentos, após deferimento do Delegado de Polícia;
9. Providenciar o recolhimento da fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia;
10. Acautelar objetos e valores vinculados a procedimento investigatório sob sua responsabilidade;
11. Dar destinação a objetos e documentos vinculados a procedimentos policiais sob sua responsabilidade, cumprindo despacho do Delegado de Polícia;
12. Providenciar guia de exame pericial, no curso do procedimento policial;
13. Permanecer em sua unidade policial durante o horário de trabalho, somente se ausentando quando autorizado ou nos casos previstos em lei ou regulamento;
14. Organizar mapas de estatística criminal e relatórios mensais das atividades do cartório sob sua responsabilidade e contribuir para a atualização dos arquivos da unidade policial;
15. Impedir a retirada da unidade policial de autos de procedimentos policiais e documentos, sem a expressa autorização do Delegado de Polícia;
16. Sob determinação do Delegado de Polícia, cumprir ordens judiciais e participar de atividades operacionais;
17. Informar ao Delegado de Polícia titular, por meio de relatório, as ocorrências e alterações de seus plantões;
18. Dirigir-se aos superiores hierárquicos com o respeito e os pronomes de tratamento adequados;
19. Executar outras atividades de caráter especial;
20. Transcrever registros em áudio e/ou vídeo, quando determinado pelo Delegado de Polícia;
21. Exercer atividades administrativas e operacionais de interesse policial civil ou de segurança pública, mediante determinação da autoridade policial;
22. Manter atualizados registros de procedimentos da unidade policial, sejam físicos ou digitais;
23. Alimentar os sistemas, programas e aplicativos informatizados disponíveis à Polícia Civil;
24. Atender, quando designado pelo Delegado de Polícia, a convocações extraordinárias e de interesse da Polícia Civil;
25. Guardar sigilo sobre serviços que lhe forem confiados;
26. Dar ciência imediata ao Delegado de Polícia de fato delituoso que tomar conhecimento;
27. Cumprir com presteza as diligências e determinações superiores;
28. Utilizar linguagem técnica e respeitosa nas comunicações;
29. Assistir ao Delegado de Polícia no cumprimento das atividades de polícia judiciária;
30. Realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para exercer suas atribuições;
31. Representar, quando designado, o Delegado de Polícia; e
32. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulamento.
(NR) (Redação do anexo V incluída pela Lei 18.281 de 2021)
ANEXO VI
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA DE PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Psicólogo Policial Civil
GRUPO OPERACIONAL: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
CÓDIGO: SP-PC-AP
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de diploma de psicólogo e aprovação em curso de formação com no mínimo 400 (quatrocentas) horas-aula na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir laudos psicológicos e demais funções inerentes ao cargo.
ATRIBUIÇÕES
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Cumprir ordens, despachos e outras determinações legais emanadas do Delegado de Polícia;
2. Zelar pela manutenção e asseio das viaturas, dos equipamentos, das armas e demais utensílios móveis e imóveis de sua unidade policial, bem como daqueles que lhe sejam acautelados individualmente, devendo comunicar qualquer dano ou extravio à chefia imediata;
3. Alimentar os sistemas, programas e aplicativos informatizados disponíveis à Polícia Civil;
4. Prestar atendimento em psicoterapia aos policiais envolvidos com alcoolismo e drogas, ou em qualquer outra necessidade de natureza emocional e/ou funcional e, quando necessário, providenciar o encaminhamento a profissionais e instituições congêneres, bem como orientar seus familiares;
5. Proporcionar meios de superação no trato dos problemas de relacionamento, inadequação funcional e motivação dos servidores que atuam na Polícia Civil;
6. Realizar, por solicitação de órgãos da Polícia Civil, avaliações psicológicas dos servidores que prestam serviços na área de segurança pública, em especial, nos casos de desajuste funcional ou qualquer outro problema de ordem comportamental, com a indicação objetiva e fundamentada das atividades que podem ser exercidas descritas nesta lei;
7. Conduzir viaturas e acompanhar os policiais em locais de infração, nos quais houver partes emocionalmente alteradas ou por determinação da autoridade policial;
8. Participar de operações, principalmente em situações críticas, em que seja necessário o gerenciamento de crise;
9. Propor meios de avaliação e acompanhamento do desempenho de policiais civis;
10. Sugerir programas de capacitação e aperfeiçoamento a partir das necessidades funcionais e motivacionais identificadas no pessoal, planejando, realizando e avaliando cursos e outras atividades de cunho profissional;
11. Desenvolver estudos e pesquisas objetivando ampliar o conhecimento sobre o comportamento humano que possam contribuir com os objetivos gerais da Polícia Civil;
12. Planejar e executar avaliações psicológicas, bem como elaborar e emitir os respectivos laudos psicológicos para concessão da licença para porte de arma para o policial civil aposentado;
13. Emitir laudos psicológicos nos casos de suicídio, de personalidade de criminosos e adolescentes infratores e de vítimas de crimes violentos, quando solicitado pelo Delegado de Polícia;
14. Proceder, quando determinado por autoridade policial, ao apoio psicológico e a perícias na sua área profissional, como avaliações, pareceres e laudos psicológicos;
15. Integrar comissões e participar, mediante autorização do Delegado-Geral da Polícia Civil, de atividades juntamente com outras entidades em assuntos de interesse da Polícia Civil;
16. Prestar, quando determinado pela autoridade policial competente, atendimento psicológico à criança, ao adolescente, à mulher e/ou ao homem envolvidos em infração criminal e, quando necessário, providenciar o encaminhamento aos órgãos competentes;
17. Participar, quando determinado pela autoridade policial competente, no planejamento e execução de campanhas educativas referentes à violência, à prevenção e ao combate às drogas, a trânsito e a outros assuntos atinentes à segurança pública;
18. Exercer atividades administrativas e operacionais de interesse policial civil ou de segurança pública, mediante determinação da autoridade policial;
19. Substituir, em caso de necessidade, os demais agentes da autoridade policial no registro de ocorrências e outras atividades administrativas, cartorárias e de polícia judiciária e investigativa, por determinação da autoridade policial;
20. Permanecer em sua unidade policial durante o horário de trabalho, somente se ausentando quando autorizado ou nos casos previstos em lei ou regulamento;
21. Dirigir-se aos superiores hierárquicos com o respeito e os pronomes de tratamento adequados;
22. Dar ciência imediata ao Delegado de Polícia de fato delituoso que tomar conhecimento;
23. Cumprir com presteza as diligências e determinações superiores;
24. Representar, quando designado, o Delegado de Polícia;
25. Utilizar linguagem técnica e respeitosa nas comunicações;
26. Assistir ao Delegado de Polícia no cumprimento das atividades de polícia judiciária;
27. Realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para exercer suas atribuições;
28. Reduzir a termo as versões de vítimas, testemunhas e suspeitos, mediante determinação da autoridade policial; e
29. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulamento.
(NR) (Redação do anexo VI incluída pela Lei 18.281 de 2021)
Citada por 97 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1611, de 14 de julho de 2026
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 19610, de 11 de dezembro de 2025
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 19602, de 8 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1308, de 3 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1305, de 26 de novembro de 2025
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1153, de 5 de setembro de 2025
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1154, de 5 de setembro de 2025
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1149, de 1 de setembro de 2025
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 968, de 8 de maio de 2025 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 19284, de 14 de abril de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 822, de 23 de janeiro de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 718, de 18 de setembro de 2024
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 599, de 16 de maio de 2024 · 6 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 18806, de 21 de dezembro de 2023
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 181, de 15 de junho de 2023 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2398, de 30 de dezembro de 2022 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2154, de 12 de setembro de 2022
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1869, de 23 de abril de 2022 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 18317, de 29 de dezembro de 2021 · 6 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 18281, de 20 de dezembro de 2021 · 65 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 765, de 7 de outubro de 2020 · 4 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 650, de 5 de junho de 2020
- PORTARIA SEF Nº 490, de 19 de dezembro de 2016.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 749, de 14 de junho de 2016 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 674, de 18 de maio de 2016 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 16774, de 30 de novembro de 2015 · 12 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 16772, de 30 de novembro de 2015 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 609, de 20 de dezembro de 2013 · 13 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 610, de 20 de dezembro de 2013 · 4 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 611, de 20 de dezembro de 2013 · 8 menções