Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1114, de 27 de setembro de 1988
Nº 1114/1988
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 187. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45.O DEPUTADO JUAREZ FURTADO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6º, do art. 67 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Fixa o limite mínimo de rendimento dos professores admitidos em caráter temporário, altera a composição de grupos ocupacionais, extingue cargos, fixa limite máximo de remuneração, modifica os valores de vencimentos de cargos de quadros de Pessoal Civil da Administração Direta e Autarquias, e estabelece outras providências.
“Art. 5º Os funcionários ativos e inativos que tenham assegurado as vantagens pecuniárias do nível PE-DASI-5, atribuídos aos cargos em comissão de Diretor de Pré-Escolar e Diretor de 1º e 2º grau, terão o benefício calculado sobre o nível PE-DASI-6.”
“Art. 7º .............................
..................................................
“Art. 90. O funcionário que contar 12 (doze) meses consecutivos, (VETADO) de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá adicionada ao vencimento do seu cargo efetivo, passando a integrá-lo, para todos os efeitos legais, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) até o limite de 100% (cem por cento) do valor.
“Art. 75. Consideram-se adicionais as vantagens concedidas ao funcionário por tempo de serviço e pela produtividade.
“Art. 76.........................
..................................................
“Art. 77. As gratificações previstas nos incisos I e VI do artigo anterior terão seus valores fixados em Lei.”
“Art. 82. O membro do magistério perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação.
“Art. 86. O adicional por tempo de serviço será concedido à base de 6% (seis por cento) do vencimento, acrescido dos adicionais representados pelos valores das indenizações previstas no artigo 186 e da gratificação pelo exercício de cargo em comissão, por triênio, até o máximo de 12 (doze).”
.................................................
“Art. 84.........................
..................................................
“Art. 91. As gratificações previstas nos itens VII e VIII do artigo 85, incorporam-se aos vencimentos à razão de 20% (vinte por cento) por ano de percepção, até o limite de 100% (cem por cento).”
“Art. 92. O funcionário perderá os vencimentos do cargo efetivo quando nomeado em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação. A gratificação a que refere este artigo é de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
“Art. 189. A indenização de atividade policial é concedida ao policial civil, em razão da natureza especial da atividade de segurança e dos riscos pela decorrentes.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de setembro de 1988
DEPUTADO JUAREZ FURTADO
Presidente
ANEXO I
PESSOAL ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO NA FORMA DA LEI Nº 6.032/82
RENDIMENTO A VIGORAR NO PERÍODO DE 1º DE JUNHO A 30 DE SETEMBRO DE 1988
ÁREA DE ENSINO
HABILITAÇÃO
CÓDIGO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
RENDIMENTO
ÁREA II – 5ª a 8ª
SÉRIE DO 1º GRAU
Portador de Diploma de Curso Superior de duração plena, na
Disciplina específica.
300
10
20
30
40
13.500
27.000
40.500
54.000
ÁREA III 2º GRAU
Portador de Diploma de Curso Superior de Curta Duração
(Licenciatura de 1º Grau) na
disciplina específica.
200
10
20
30
40
11.500
23.000
34.500
46.000
Portador de autorização para lecionar a título precário
(sem habilitação)
100
10
20
30
40
9.500
19.000
28.000
38.000
ÁREA I - 1ª A 4ª
SÉRIE DO 1º GRAU
Portador do Diploma de Curso de Magistério a nível de 2º Grau
30
20
40
20.000
40.000
ÁREA VI – PRÉ-
ESCOLAR
Portador de autorização para Lecionar a título precário
(sem habilitação)
10
20
40
15.000
30.000
ANEXO II
ATIVIDADDE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
ADM. DIRETA – DAE – DER – DSP – IPESC – SNO – APSFS – JUCESC
NÍVEL
VENCIMENTO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
26.374,69
28.875,29
31.395,73
34.238,28
37.184,67
40.435,96
43.912,00
47.640,04
51.761,29
55.209,22
ANEXO III
FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO – FAR
ADMINISTRAÇÃO DIRETA – SEF
NÍVEL
VENCIMENTO
1
2
3
4
5
6
7
28.875,29
31.495,73
34.238,28
37.184,67
40.435,96
43.912,00
47.640,04
ANEXO IV
ATIV. TÉCNICAS NÍVEL MÉDIO – ATM/ANM
MARÍTIMOS – MA
ADM. DIRETA – DAE – DER – DSP – IPESC
SNO – APSFS – JUCESC
NÍVEL
VENCIMENTO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
12.581,89
13.669,24
14.874,66
16.154,67
17.544,72
19.814,26
21.596,48
23.434,42
25.494,00
27.232,02
ANEXO V
SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE – SAS
SERVIÇOS AUXILIARES – SAU/ARTESANATO/ART
ATIVIDADES DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO – AOM
ADM. DIRETA – DAE – DER – DSP – IPESC – SNO – APSFS – JUCESC
NÍVEL
VENCIMENTO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
9.796,12
10.647,54
11.554,28
12.602,41
13.694,54
14.857,46
16,130,56
17.512,48
19.076,24
20.693,78
ANEXO VI
TRASPORTE OFICAL SERV. GERAIS – TOS
ADM. DIRETA – DAE – DER – DSP – IPESC – SNO –
APSFS – JUCESC
NÍVEL
VENCIMENTO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
9.696,00
10.308,50
10.508,15
10.757,73
10.931,54
12.032,51
13.077,37
14.253,06
15.458,81
16,042,95
ANEXO VII
DIREÇÃO ASSESSORAMENTO SUPERIOR
ADM. DIRETA – DAE – DER – DSP – IPESC – SNO
APSFS – JUCESC – IOESC – DETER
NÍVEL
VENCIMENTO
DASU/DAS 1
DASU/DAS 2
DASU/DAS 3
DASU/DAS 4
83.895,03
95.009,55
104.179,16
114.876,00
ANEXO VIII
DIREÇÃO ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
NÍVEL
VENCIMENTO
DASI – 3
DASI – 4
DASI – 5
DASI – 6
44.204,10
52.409,78
63.874,70
66.243,52
ANEXO IX
DIREÇÃO ASSITÊNCIA INTERMEDIÁRIA
DAE – DER – DSP – IPESC – SNO – APSFS –
JUCESC – IOESC – DETER
NÍVEL
VENCIMENTO
DAÍ – 1
DAÍ – 2
DAÍ – 3
DAÍ – 4
DAÍ – 5
4.000,00
7.000,00
10.000,00
13.000,00
16.000,00
ANEXO X
DIREÇÃO ASSISTÊNCIA DESCENTRALIZADA
IPESC
NÍVEL
VENCIMENTO
DAD – 1
DAD – 2
56.251,62
61.385,99
ANEXO XI
CARGO
VENCIMENTO
ADICIONAL P/
REPRESENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
DIRETOR GERAL DE SECRETARIA DE ESTADO E DAS PROCURADORIAS GERAL DO ESTADO E DA JUSTIÇA
CHEFE DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR, SUBCHEFE DA CASA MILITAR, PROCURADOR DO ESTADO,
PROCURADOR DA ASSEMBLÉIA, PROCURADOR FISCAL, PROCURADOR DA FAZENDA JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS, PROCURADOR GERAL DA FAZENDA, PRESIDENTE DA JUSESC, PRESIDENTE DO IPESC, PRESIDENTE
DO DAE, DIRETOR GERAL DO DER, DIRETOR GERAL DO DSP, SUPERINTENDENTE DA APSFS, DIRETOR GERAL DO DETER, DIRETOR GERAL DA IOESC, Diretor Geral da SNO (7.544/89)
114.876,00
47.124,00
162.000,00
SUBSECRETARIA DA CASA CIVIL, e da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento (7.544/89)
AUDITOR INTERNO
114,876,00
39.024,00
153.900,00
ANEXO XIII
CARGO
VENCIMENTO
ADICIONAL P/
REPRESENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
DESEMBARGADOR
120.000,00
60.000,00
180.000,00
JUIZ DE 4ª ENTRÂNCIA
107.994,93
53.997,47
161.992,40
JUIZ DE 3ª ENTRÂNCIA
102.595,18
51.297,59
153.892,77
JUIZ DE 2ª ENTRÂNCIA
97.455,16
48.727,58
146.182,74
JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA
92.592,15
46.296,08
138.888,23
JUIZ SUBSTITUTO
87.971,80
43.985,90
131.957,70
SECRETÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
107.994,93
53.997,47
161.992,40
AUDITOR DA JUSTIÇA
MILITAR
107.994,93
53.997,47
161.992,40
SUP. AUDITOR DE JUSTIÇA
MILITAR
102.595,18
51.297,59
153.892,77
TRIBUNAL DE CONTAS
CONSELHEIRO
120.000,00
60.000,00
180.000,00
AUDITOR
107.994,93
53.997,47
161.992,40
(Redação excluída pela Lei 7.522, de 1988)
DEPUTADO JUAREZ FURTADO
Presidente
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 16861, de 28 de dezembro de 2015 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 150, de 08 de julho de 1996
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9847, de 15 de maio de 1995
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 83, de 18 de março de 1993
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 43, de 20 de janeiro de 1992
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7856, de 14 de dezembro de 1989
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7802, de 21 de novembro de 1989
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7803, de 21 de novembro de 1989
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7588, de 26 de maio de 1989
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3124, de 20 de março de 1989
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7544, de 04 de janeiro de 1989 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7373, de 15 de julho de 1988
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6844, de 29 de julho de 1986 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6843, de 28 de julho de 1986 · 12 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6040, de 17 de fevereiro de 1982