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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7720, de 31 de agosto de 1989

Nº 7720/1989

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Cria Grupo Funcional, dispõe sobre isonomia salarial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado no Grupo: Polícia Civil, de que trata a Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, o Subgrupo: Autoridade Policial - PC-AP, constituído pela categoria funcional de Delegado de Polícia, que fica desvinculado do Subgrupo: Atividades de Nível Superior - PC-ANS.
Parágrafo únicoOs atuais cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia serão transladados do Subgrupo: Atividades de Nível Superior para o Subgrupo criado por este artigo com base na linha de correlação constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2.
A escala de níveis de vencimento da categoria funcional de Delegado de Polícia corresponderá ascendentemente aos valores fixados para os graus de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do artigo 6º, da Lei Complementar nº 17, de 5 de julho de 1982.

LC Nº 36/91 (Art.9º) – (DO. 14.174 de 18/04/91)

“Ficam revogados:

............................

VIo art. 2º da Lei nº 7.720, de 31 de agosto de 1989;

......................”

Art. 3.
Fica instituído para a categoria funcional de Delegado de Polícia o adicional pela representação do cargo correspondendo a 50% (cinqüenta por cento) de respectivo vencimento.
Parágrafo únicoAs indenizações pagas aos Delegados de Polícia, de acordo com a redação anterior dos artigos 188 e 189 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, a título do exercício da autoridade policial e de atividade policial, ficam extintas e substituídas pelo adicional instituído neste artigo, sendo compensados e absorvidos os respectivos valores pela nova vantagem.
Art. 4.
Os artigos 188 e 189, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 188 A verba destinada ao custeio dos gastos de representação decorrentes do exercício de funções de cargo será fixada por lei às autoridades policiais.

Parágrafo único- A indenização de que trata este artigo corresponderá ao percentual fixado em lei, incidindo seu cálculo sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo Delegado de Polícia.
Art. 189.
A indenização de atividade policial é concedida aos Auxiliares e Agentes da Autoridade Policial, em razão da natureza especial da atividade de segurança e dos riscos dela, decorrentes.
Parágrafo únicoA indenização de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 70% (setenta por cento) calculado sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo policial. civil.”
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados o artigo 11, da Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988, assim como as demais disposições em contrario.

Florianópolis, 31 de agosto de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Grupo: Polícia Civil ‑ PC

Categoria Funcional: Delegado de Polícia

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Subgrupo/Nível/Classe

Subgrupo/Nível/Classe

Atividades de Nível Superior

Autoridade Policial

PC‑ANS-6‑A

PC-AP‑1-A

PC‑ANS‑7‑B

PC-AP‑2‑B

PC‑ANS‑8‑C

PC‑AP‑3‑C

PC‑ANS‑9‑D

PC‑AP‑4‑D

PC‑ANS‑10-E

PC‑AP‑5‑E

Citada por 7 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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