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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 334, de 02 de março de 2006

Nº 334/2006

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Art. 1.
A Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. A investidura em cargo de provimento efetivo das carreiras pertencentes ao grupo Segurança Pública: Polícia Civil, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o interesse público, acrescido de exame psicotécnico vocacionado e de exame físico.

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§ 2ºPara as etapas de que trata o parágrafo anterior, poderá ser celebrado convênio com entidade de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou contratada entidade pública ou privada, mediante autorização do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, observada a legislação pertinente ao procedimento de licitação.
§ 3ºO concurso público, que será homologado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, compõe-se de procedimento seletivo que permitirá ao candidato aprovado, até o número de vagas previstas no edital e obedecida a ordem de classificação, ser nomeado e posteriormente, de forma obrigatória, matriculado no curso de formação profissional respectivo.
§ 4ºA formação profissional é a fase que inicia com a matrícula do candidato no curso de formação profissional e termina com sua aprovação no respectivo curso, cujo resultado será homologado pelo Chefe da Polícia Civil.
§ 5ºOs cursos de formação profissional serão realizados em conformidade com as especificações constantes do Regimento Interno do órgão de ensino da Polícia Civil.
§ 6ºA aprovação final obtida no curso de formação profissional será considerada como um dos requisitos do estágio probatório. (NR)

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Altera dispositivos da Lei nº 6.843, de 1986, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 17.
A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Polícia Civil obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na carreira nos termos de edital próprio. (NR)

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Art. 31.
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VIfidelidade às instituições e lealdade a seus superiores; e
VIIaprovação final no curso de formação profissional. (NR)

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Art. 59.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
Ipor invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
IIno interesse da administração, desde que:
a)tenha solicitado a reversão;
b)a aposentadoria tenha sido voluntária;
c)estável quando na atividade;
d)a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e
e)haja cargo vago.
§ 1ºA reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2ºO tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3ºNo caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4ºO servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5ºO servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6ºO Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (NR)”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de março de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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