Fica atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar que se encontrarem no efetivo exercício de suas funções, Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio da respectiva entrância, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a partir de 1º de agosto de 2014. Fica atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, que se encontrarem em efetivo exercício, Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio da respectiva classe, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.O percentual da Indenização prevista no caput do art. 6º, passa a ser de 19,25% (dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016) . (Redação dada pela Lei 16.774, 2015).
§ 1ºO regime especial de trabalho policial civil caracteriza-se pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, cumprimento de escalas de plantão, cumprimento de horários normais e irregulares, sujeito a plantões noturnos e a chamados a qualquer hora e dia.
§ 2ºA Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade ou à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária, e aplicado a ela, em qualquer caso, o limite fixado pelo inciso III do art. 23 da Constituição do Estado.
§ 3ºO valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil não constitui base de cálculo de qualquer vantagem, exceto décimo terceiro vencimento e terço constitucional de férias, calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de percepção, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, devendo ser observado, para o cálculo da proporcionalidade, o seguinte:
Ino caso do décimo terceiro vencimento, considerar-se-á o ano civil; e
IIno caso do terço constitucional de férias, considerar-se-á o período aquisitivo.
§ 4ºA Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil não é devida ao servidor:
Ilicenciado no caso previsto no inciso VI do art. 102 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986;
IIlicenciado no caso previsto no inciso VI do art. 62 da Lei nº 6.745, de 1985;
IIIafastado para frequentar curso de pós-graduação, em tempo integral, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985; e
IVcolocado à disposição do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, bem como de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 5ºA Indenização prevista no caput deste artigo é devida aos servidores que exercem atividade administrativa no âmbito da Polícia Civil e das áreas de interesse da segurança pública, observado o disposto no art. 7º desta Lei Complementar.
§ 1ºA Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia.
§ 2ºA Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.
§ 3ºO valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil não constitui base de cálculo de qualquer vantagem.
§ 4ºPara fins do disposto no caput deste artigo, não se considera como de efetivo exercício o período em que o servidor se encontrar afastado a qualquer título, notadamente nas seguintes situações:
Ilicenciado, nos casos previstos no art. 102 da Lei nº 6.843, de 1986;
IIausente, nos termos do art. 98 da Lei nº 6.843, de 1986;
IIIlicenciado, no caso previsto no inciso VI do art. 62 da Lei nº 6.745, de 1985;
IVafastado, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985;
Vconvocado, nos casos previstos no inciso III do art. 39 da Lei nº 6.843, de 1986, incluindo as folgas decorrentes da convocação;
VIafastado, em decorrência das situações previstas na Lei Complementar nº 447, de 2009;
VIIafastado, na hipótese do § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009;
VIIIafastado, na forma do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 470, de 9 de dezembro de 2009;
IXafastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ainda que opte pela remuneração do cargo efetivo;
Xafastado para o exercício de mandato classista, observada a proporcionalidade do afastamento;
XIà disposição, no âmbito estadual, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como de qualquer dos Poderes da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos em que houver interesse da segurança pública;
XIIausente do serviço, nos termos do inciso I do art. 89 da Lei nº 6.843, de 1986, independentemente de qualquer ressalva;
XIIIafastado, nos termos do § 2º do art. 224 da Lei nº 6.843, de 1986;
XIVpreso preventivamente ou em flagrante delito; e
XVpreso ou afastado em virtude de decisão judicial.
§ 5ºNão faz jus à indenização de que trata o caput deste artigo o policial civil que não tenha concluído o curso de formação profissional para ingresso na carreira.
§ 6ºNas hipóteses, legalmente admitidas, em que o policial civil obtém o direito de ausentar-se de parte da sua jornada diária de trabalho, o pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo será proporcional a jornada efetivamente trabalhada. (NR) Redação dada pela Lei 16.774, de 2015). (Redação revogada pela LC 765, de 2020)