Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 16772, de 30 de novembro de 2015
Nº 16772/2015
Dispõe sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito do Instituto Geral de Perícias (IGP) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
Das Escalas de Plantão
SEÇÃO II
Do Expediente Administrativo
SEÇÃO III
Do Regime de Sobreaviso
SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho Individual
CAPÍTULO III
DO BANCO DE HORAS
SEÇÃO I
Do Registro de Horas Excedentes
SEÇÃO II
Da Compensação de Saldo Positivo de Horas
SEÇÃO III
Do Registro de Horas Insuficientes
SEÇÃO IV
Da Compensação de Saldo Negativo de Horas
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 3º ...........................................................................................................
.......................................................................................................................
“Art. 6º Poderá ser atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, que se encontrarem em efetivo exercício, nos termos do regulamento, Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio da respectiva carreira e nível, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.
“Art. 32. .............................................................................................................
“Art. 65. .............................................................................................................
Florianópolis, 30 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado