Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19602, de 8 de dezembro de 2025
Nº 19602/2025
Altera a Lei nº 15.156, de 2010, que institui o Plano de Carreiras e Vencimentos do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras e Vencimentos para o Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, denominado Quadro de Pessoal da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC), destinado a organizar os cargos de provimento efetivo, permitindo a evolução na carreira com o objetivo de:
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 3º Integram a estrutura do Plano de Carreiras e Vencimentos dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC:
............................................................................................” (NR)
“Art. 4º Ficam os cargos que compõem o Quadro de Pessoal da PCISC organizados nas seguintes carreiras:
......................................................................................................
“Art. 5º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC, denominados Policiais Científicos, serão enquadrados conforme linha de correlação estabelecida no Anexo III desta Lei.” (NR)
“Art. 6º A função pericial da PCISC está fundamentada nos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência, hierarquia e disciplina.” (NR)
“Art. 7º A estrutura hierárquica constitui valor moral e técnico-administrativo, sendo instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais e administrativos e, subsidiariamente, indutora da boa convivência profissional na diversidade de níveis, carreiras, cargos e funções que compõem a PCISC, visando assegurar a disciplina, a ética e o desenvolvimento do espírito de equipe e de mútua cooperação, em ambiente de estima, confiança, lealdade e respeito recíproco.
............................................................................................” (NR)
“Art. 8º Disciplina é o acatamento integral das leis, dos regulamentos, das normas, das determinações e das disposições que fundamentam a organização pericial e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, bem como a rigorosa observância a eles, traduzindo-se no cumprimento do dever pelos servidores da PCISC.
............................................................................................” (NR)
“Art. 9º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 11. A habilitação dos candidatos aos cargos das carreiras do Quadro de Pessoal da PCISC será verificada em concurso público de provimento efetivo, obedecidas as especificações contidas no edital, por meio das seguintes fases:
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 15. A prova de capacidade física, de caráter eliminatório, visa verificar se o candidato possui condições para suportar determinadas atividades inerentes ao cargo.
............................................................................................” (NR)
“Art. 17. São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras do Quadro de Pessoal da PCISC:
............................................................................................” (NR)
“Art. 18. O concurso público, que será homologado pelo Perito-Geral da PCISC, compõe-se de procedimento seletivo que permitirá ao candidato aprovado, obedecida a ordem de classificação, ser nomeado e posteriormente, de forma obrigatória, matriculado no curso de formação profissional do respectivo cargo.” (NR)
“Art. 19. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da PCISC obedecerá, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na respectiva carreira.
............................................................................................” (NR)
“Art. 21. Concluído o curso de formação profissional, será atribuído exercício aos servidores nomeados nas unidades da PCISC.
......................................................................................................
......................................................................................................
“Art. 22. Os 3 (três) primeiros anos de exercício nas carreiras da PCISC serão considerados período de estágio probatório, durante os quais o servidor será avaliado quanto à aptidão e à capacidade para o desempenho do cargo, como condição para a aquisição de sua estabilidade e para o preenchimento dos demais requisitos legais.” (NR)
“Art. 23. O servidor em estágio probatório será avaliado pelo seu chefe imediato, que deverá informar, em Formulário de Acompanhamento de Desempenho Funcional, a cada 6 (seis) meses, sua aptidão e seu desempenho, levando em conta os seguintes fatores:
............................................................................................” (NR)
“Art. 25. Será constituída Comissão Permanente de Avaliação Especial para cada carreira, integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, os quais deverão ser servidores titulares de cargo de provimento efetivo em exercício na PCISC.” (NR)
“Art. 26. ........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
“Art. 30. O servidor em estágio probatório só poderá ser movimentado no âmbito da PCISC para atendimento à imperiosa necessidade de serviço, desde que continue exercendo as atribuições do cargo para o qual foi nomeado.” (NR)
“Art. 31. O servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC será lotado em unidade da PCISC, onde terá exercício.
............................................................................................” (NR)
“Art. 32. ........................................................................................
“Art. 33. O desenvolvimento funcional dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC ocorrerá mediante promoção na respectiva carreira, pela concessão da promoção ordinária e extraordinária.” (NR)
“Art. 34. A promoção na carreira dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC consiste na movimentação do nível ou da classe atual para o nível ou a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo.
“Art. 36. Não será promovido o servidor que:
......................................................................................................
“Art. 37. Além do disposto no art. 36 desta Lei, não será promovido de forma ordinária o servidor que:
......................................................................................................
“Art. 38. A análise dos cursos e o registro no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), para efeito de desenvolvimento funcional, serão efetuados pela GEPES da PCISC, após envio da documentação pelo servidor interessado por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e).
......................................................................................................
“Art. 39. ........................................................................................
“CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
......................................................................................................
SEÇÃO III
Da Promoção Ordinária
“Art. 41. Os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC que atenderem aos requisitos indispensáveis para o exercício do cargo, apurados por meio da avaliação funcional, e alcançarem a pontuação mínima nos critérios de tempo de serviço e qualificação profissional serão elegíveis para a promoção ordinária.
“Art. 42. ........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 43. A avaliação funcional dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC ocorrerá a cada 2 (dois) anos, na qual serão atribuídos até 140 (cento e quarenta) pontos em Formulário Individual de Desempenho, mediante avaliação dos seguintes critérios:
“Art. 44. A Comissão Permanente de Pessoal considerará, para compor o total de pontos da promoção ordinária, a participação, a conclusão ou a produção de atividades relacionadas diretamente às áreas técnicas da perícia forense, administrativas, jurídicas ou de interesses institucionais da PCISC, atribuindo-se a elas a seguinte pontuação:
XVIII - 40 (quarenta) pontos por participação, até o limite de 200 (duzentos) pontos por ano, como integrante de comissão de processo administrativo disciplinar ou de sindicâncias;
“Art. 45. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente à carreira de Autoridade Pericial deverá atender aos seguintes requisitos para a promoção ordinária:
“Art. 46. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente à carreira de Técnico Pericial deverá atender aos seguintes requisitos para a promoção ordinária:
“Art. 47. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente à carreira de Agente da Autoridade Pericial deverá atender aos seguintes requisitos para a promoção ordinária:
“Art. 48. A pontuação para a promoção ordinária do servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC:
“Art. 49. Fica instituída a Comissão Permanente de Pessoal, cuja atribuição precípua é avaliar e homologar a progressão funcional dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC.
“Art. 50. Das decisões da Comissão Permanente de Pessoal caberá recurso ao Perito-Geral da PCISC, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação do ato da decisão denegatória de recursos.” (NR)
“Art. 51. Compete à Comissão Permanente de Pessoal:
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 54. A promoção extraordinária ocorrerá, em caráter excepcional, quando o servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC ficar permanentemente inválido, em virtude de ferimento sofrido em ação ou pela prática de ato de bravura.
............................................................................................” (NR)
“Art. 55. A promoção por bravura, não condicionada ao tempo de efetivo exercício na carreira, efetivar-se-á pela prática de ato considerado muito meritório e as circunstâncias para a sua ocorrência deverão ser apuradas em investigação conduzida por membros da Comissão Permanente de Pessoal.
............................................................................................” (NR)
“Art. 56. ........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 57. Remoção é o deslocamento do servidor titular de cargo de provimento efetivo de uma para outra unidade da PCISC no âmbito da mesma carreira e do mesmo cargo, com ou sem mudança de Município.” (NR)
“Art. 58. O servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC poderá ser removido:
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 59. A remoção a pedido só poderá ser concedida ao servidor após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no local de sua lotação, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 58 desta Lei.
“Art. 61. ........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 62. A remoção por permuta será processada a pedido de ambos os servidores interessados, desde que sejam titulares do mesmo cargo, independentemente do tempo de efetivo exercício nos atuais locais de lotação.
“Art. 64. A remoção ex officio, por conveniência da disciplina, será precedida de sindicância ou processo administrativo disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, com manifestação motivada do Corregedor-Geral da PCISC sobre a conveniência da remoção.” (NR)
“Art. 65. No caso de remoção ex officio que implicar mudança de lotação ou sede funcional, o servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade, bem como ao pagamento de verba indenizatória, a título de ajuda de custo, para compensar as despesas de transporte e novas instalações, equivalente:
............................................................................................” (NR)
“Art. 68. No caso de remoção de servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC, seu cônjuge, se também for servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC, poderá acompanhá-lo para a nova sede, mas não terá direito à ajuda de custo de que trata o art. 65 desta Lei.” (NR)
“Art. 70. Os valores de subsídio mensal dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC serão estabelecidos na forma da legislação específica em vigor.” (NR)
“Art. 73. A jornada de trabalho dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC é de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser cumprida em regime de expediente diário ou em escalas ou turnos ininterruptos de plantão ou de sobreaviso combinado com expediente, de acordo com a necessidade de serviço, a ser determinada pela administração de cada unidade.” (NR)
“Art. 74. Fica vedado ao servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, salvo os casos previstos na Constituição da República e, havendo compatibilidade de horário, o exercício do magistério e da medicina.
“Art. 76. O servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC gozará das seguintes garantias:
............................................................................................” (NR)
“Art. 77. Constituem prerrogativas funcionais dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC, dentre outras estabelecidas em lei:
......................................................................................................
......................................................................................................
“Art. 78. Os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC terão direito ao porte de arma de fogo de uso permitido, observadas as condições de uso, armazenagem e trânsito estabelecidas por ato do Perito-Geral da PCISC, conforme regulamentação federal.
......................................................................................................
“Art. 79. Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC que tiver exercido, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, cargo em comissão ou função gratificada da PCISC, fica assegurada a prerrogativa de, ao deixar o referido cargo ou a referida função, exercer as atribuições do seu cargo de provimento efetivo no setor pericial em que atuava antes do exercício do cargo em comissão ou da função gratificada ou no setor pericial em que tenha proficiência comprovada para atuar.
............................................................................................” (NR)
“Art. 81. Aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC as disposições da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, de forma subsidiária ao disposto nesta Lei.” (NR)
“Art. 82. Compete ao Perito-Geral da PCISC aplicar as penas de advertência e suspensão aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC.” (NR)
“Art. 83. Fica instituída a Academia de Perícia (ACAPE), destinada a formar e qualificar os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da PCISC, bem como a promover o aperfeiçoamento e desenvolvimento de técnicas e competências necessárias às atribuições do cargo.
............................................................................................” (NR)
“Art. 84. A PCISC instalará suas unidades de administração, de criminalística, de medicina legal, de identificação civil e de serviços auxiliares em prédios sob sua administração ou por meio de convênios, além de contar com todas as dependências e todos os acessos que já utiliza ou tem à disposição nos prédios destinados ao funcionamento das demais instituições que constituem a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), administrando-os em igualdade de condições.” (NR)
“Art. 90. Demais vantagens pecuniárias, direitos, licenças, garantias e prerrogativas não previstos nesta Lei, concedidos a qualquer título e percebidos regularmente pelos servidores ativos e inativos e pensionistas da PCISC, permanecem inalterados e mantêm os critérios de concessão previstos na legislação específica em vigor.
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 8 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
(Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010)
CARREIRA
CARGO
CLASSES
QUANTITATIVO
Autoridade Pericial
Perito Oficial Criminal
III, II, I e Especial
585
TOTAL
CARREIRAS
CARGOS
NÍVEIS
QUANTITATIVO
Técnico Pericial
Papiloscopista
1, 2, 3, 4 e 5
130
Agente da Autoridade Pericial
Agente de Polícia Científica
1,2,3,4, 5, 6, 7 e 8
910
TOTAL
” (NR)
ANEXO II
“ANEXO II
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
(Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010)
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
CARGO: PERITO OFICIAL CRIMINAL
CARREIRA: AUTORIDADE PERICIAL
CLASSE: III, II, I e Especial
REQUISITOS DE INVESTIDURA:
1 - conclusão de curso superior em área específica, estipulada em edital, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com currículo mínimo de 4 (quatro) anos. Para atuação na Medicina Legal, o requisito para investidura consiste em curso superior em Medicina, com registro ativo no respectivo conselho regional da profissão; e
2 - conclusão de curso de formação profissional, com, no mínimo, 480 (quatrocentos e oitenta) horas-aula.
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
1 - executar os exames de corpo de delito em vítimas de lesão corporal ou morte violenta e as perícias criminais e análises laboratoriais necessárias à instrução processual penal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC); e
2 - presidir e coordenar as atividades de perícia criminal, identificação civil e criminal, análises laboratoriais forenses, odontologia forense e Medicina Legal no Estado.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
1 - comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, na PCISC, em hospitais ou em locais onde a vítima se encontrar ou haja suspeita ou efetivamente tenha ocorrido delito, procedendo aos exames necessários, bem como coletar e acondicionar os materiais que achar indispensáveis para exames complementares em qualquer dos setores e laboratórios da PCISC;
2 - planejar, organizar, dirigir, controlar e supervisionar os serviços de identificação civil e criminal, de perícia criminal, administrativos e de inteligência sob sua responsabilidade, instruindo e orientando os técnicos e agentes nos procedimentos relacionados aos referidos serviços;
3 - requisitar auxílio à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) quando necessário para a execução dos exames periciais em locais de delito;
4 - presidir e atuar em processos e procedimentos administrativos e disciplinares;
5 - realizar a gestão, o gerenciamento e o cadastro de vestígios em bancos de dados periciais, tais como os bancos de perfis balísticos, genéticos e multibiométricos;
6 - atuar na unidade organizacional de inteligência e contrainteligência da PCISC;
7 - realizar atos preparatórios, exames e laudos, utilizando todos os meios e todas as técnicas disponíveis, em toda informação, todo objeto ou todo material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal, desde que possua a habilitação técnica ou formação acadêmica necessária;
8 - preparar reagentes e materiais e realizar exames e laudos nos diversos setores da PCISC;
9 - responsabilizar-se por todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e seu manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (cadeia de custódia);
10 - requisitar a quaisquer setores da PCISC exames complementares que se fizerem necessários para o esclarecimento dos casos;
11 - subscrever os laudos dos trabalhos periciais;
12 - representar a PCISC nas reuniões de interesse institucional e em eventos oficiais do Poder Público;
13 - pesquisar e desenvolver estudos em áreas de atuação da PCISC;
14 - elaborar normas internas e propor procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes;
15 - conduzir veículos oficiais; e
16 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior hierárquico ou decorrentes de lei ou decreto.
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
CARGO: PAPILOSCOPISTA
CARREIRA: TÉCNICO PERICIAL
NÍVEL: 1 a 5
REQUISITOS DE INVESTIDURA:
1 - conclusão de curso superior em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com currículo mínimo de 4 (quatro) anos; e
2 - conclusão de curso de formação profissional, com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas-aula.
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
1 - executar exames papiloscópicos referentes à identificação civil e criminal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições nos setores de identificação civil e criminal, nos setores afetos à papiloscopia, entre outros; e
2 - coordenar as atividades de identificação civil e criminal no Estado.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
1 - comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, aos locais onde haja suspeita ou efetivamente tenha ocorrido delito, auxiliando ou procedendo à coleta de impressões digitais e materiais necessários a exames complementares;
2 - coordenar e executar os trabalhos de identificação civil e criminal;
3 - supervisionar atividades técnicas e administrativas afetas às suas atribuições;
4 - atuar em sindicâncias administrativas e disciplinares e em processos disciplinares;
5 - responder pelos postos e setores de identificação no Estado;
6 - proceder à revelação de impressões digitais em materiais coletados em locais de crime, utilizando os reagentes e equipamentos necessários;
7 - orientar e exercer as atividades de análise, pesquisa e arquivamento de impressões digitais provenientes da identificação civil e criminal;
8 - produzir as demais informações necessárias a esclarecimentos relacionados a assuntos de identificação civil e criminal;
9 - manter atualizados os arquivos com as fichas datiloscópicas e os prontuários de identificação;
10 - proceder à classificação das impressões digitais nas fichas individuais;
11 - realizar e orientar as pesquisas para a expedição de antecedentes criminais requisitados formalmente por autoridade competente;
12 - realizar e orientar as pesquisas necessárias para a expedição de certidão de prontuário, obedecidas as normas pertinentes;
13 - proceder à coleta de impressões digitais, palmares e plantares;
14 - orientar e executar a coleta de impressões digitais para a identificação funcional dos servidores públicos do Estado;
15 - realizar exames periciais papiloscópicos, necropapiloscópicos e iconográficos;
16 - redigir, digitar e instruir os respectivos laudos com objetividade e clareza;
17 - elaborar retrato falado;
18 - operar equipamentos de leitura, pesquisa e confronto de impressões digitais;
19 - executar o controle de qualidade das impressões digitais coletadas nos postos de identificação;
20 - operar os equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais papiloscópicos, necropapiloscópicos e iconográficos;
21 - operar os sistemas computacionais de identificação civil e criminal;
22 - assistir à Autoridade Pericial em outras tarefas afins quando lhe for solicitado;
23 - realizar pesquisas e estudos de novas técnicas e de novos métodos de trabalho relacionados à papiloscopia, buscando constante atualização e aprimoramento;
24 - propor a edição de normas internas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes;
25 - conduzir veículos oficiais; e
26 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pela direção ou decorrentes de lei ou decreto.
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
CARGO: AGENTE DE POLÍCIA CIENTÍFICA
CARREIRA: AGENTE DA AUTORIDADE PERICIAL
NÍVEL: 1 a 8
REQUISITOS DE INVESTIDURA:
1 - conclusão de curso de nível superior em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); e
2 - conclusão de curso de formação profissional, com, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas-aula.
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
1 - apoiar a execução de exames periciais e as atividades de identificação civil e criminal, executar o recolhimento e o transporte de cadáveres das vítimas de morte violenta, executar atos preparatórios para necropsias (desde que instruído para esta função), executar a preparação de reagentes e materiais, bem como executar serviços operacionais e administrativos, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, exercendo suas atribuições, sob orientação superior, nos setores técnicos ou administrativos da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC).
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
1 - comparecer, a qualquer hora do dia ou da noite, aos locais onde haja suspeita ou efetivamente tenha ocorrido delito, auxiliando ou procedendo ao recolhimento de quaisquer vestígios relacionados à infração penal, incluindo-se os cadáveres das vítimas de morte violenta, em qualquer estado de conservação ou configuração, sob supervisão da autoridade competente;
2 - atender ao público;
3 - executar a remoção, o recebimento e a entrega de objetos, materiais e mobiliários;
4 - executar o cadastramento e a alimentação dos programas e aplicativos informatizados da PCISC;
5 - redigir, preencher, digitar, protocolizar, entregar, arquivar, receber e enviar minutas, comunicações administrativas, relatórios, informações, documentos em geral e materiais, conforme normas internas e orientação superior;
6 - desempenhar as funções inerentes aos serviços dos setores técnicos e administrativos da PCISC;
7 - operar equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais, zelando pelo bom funcionamento, pela conservação e pela limpeza deles, bem como providenciar o destino adequado ao material remanescente de exames;
8 - conduzir veículos oficiais, sendo responsável diretamente pela manutenção e conservação deles;
9 - realizar a coleta de impressões digitais em pessoas vivas e mortas;
10 - proceder à preparação inicial dos reagentes e dos materiais a serem examinados pela Autoridade Pericial, desde que qualificado e instruído para esta função;
11 - preparar os cadáveres para necropsia, por meio da realização dos procedimentos de retirada de vestes, de limpeza e de abertura do crânio, da região cervical e da cavidade torácica e abdominal, desde que qualificado e instruído para esta função;
12 - proceder e auxiliar na coleta de materiais dos cadáveres necropsiados, dentre eles vísceras, sangue, urina, secreções, projéteis, entre outros, acondicionando-os adequadamente, desde que qualificado e instruído para esta função;
13 - encerrar os procedimentos de necropsia por meio da sutura e guarda dos cadáveres, desde que qualificado e instruído para esta função;
14 - observar as normas de procedimento sobre identificação, remoção ou sepultamento de cadáveres;
15 - guardar os valores, documentos e pertences dos cadáveres recolhidos para necropsia, registrando-os e entregando-os à autoridade competente;
16 - executar os trabalhos solicitados, mediante ciência e orientação da Autoridade Pericial responsável, de necropsia e exumação onde ocorrerem e a preparação de arcadas dentárias para identificação cadavérica, desde que qualificado e instruído para esta função;
17 - realizar, mediante ciência e orientação da Autoridade Pericial, os trabalhos de captura de imagens das vítimas fatais necropsiadas e das respectivas lesões, sendo responsável pela reprodução delas perante o setor competente, desde que qualificado e instruído para esta função;
18 - providenciar e realizar a manutenção da assepsia nas instalações e nos materiais, desde que qualificado e instruído para esta função;
19 - auxiliar as demais carreiras nas atividades enumeradas na descrição de atribuições delas;
20 - orientar, mediante determinação do chefe imediato, a prestação de serviços em setores administrativos da PCISC;
21 - realizar atos preparatórios e atuar nos exames, sob orientação da Autoridade Pericial, em qualquer informação, objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal;
22 - executar, sob orientação da Autoridade Pericial, os procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e seu manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (todas as etapas da cadeia de custódia), inclusive o transporte e as transferências necessárias;
23 - fazer a manutenção e o conserto dos equipamentos à sua disposição, desde que qualificado e instruído para esta função;
24 - desenvolver projetos, aplicativos e sistemas informatizados de interesse da PCISC, desde que qualificado e instruído para esta função;
25 - proceder à instalação, manutenção e substituição dos equipamentos de informática, desde que qualificado e instruído para esta função;
26 - dar suporte técnico, quando possível, aos projetos, aplicativos e sistemas informatizados da PCISC;
27 - realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para exercer suas atribuições; e
28 - executar outras atribuições correlatas que lhe forem atribuídas pela Autoridade Pericial ou decorrentes de lei ou decreto.
” (NR)
ANEXO III
“ANEXO III
LINHA DE CORRELAÇÃO
(Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
NÍVEL
CARGO
CLASSE
Perito Criminal
IV
Perito Oficial Criminal
Especial
Perito Criminal Bioquímico
Perito Médico-Legista
Perito Odontolegista
Perito Criminal
III
Perito Oficial Criminal
I
Perito Criminal Bioquímico
Perito Médico-Legista
Perito Odontolegista
Perito Criminal
II
Perito Oficial Criminal
II
Perito Criminal Bioquímico
Perito Médico-Legista
Perito Odontolegista
Perito Criminal
I
Perito Oficial Criminal
III
Perito Criminal Bioquímico
Perito Médico-Legista
Perito Odontolegista
CARGO
NÍVEL
CARGO
NÍVEL
Papiloscopista
5
Papiloscopista
5
Papiloscopista
4
Papiloscopista
4
Papiloscopista
3
Papiloscopista
3
Papiloscopista
2
Papiloscopista
2
Papiloscopista
1
Papiloscopista
1
Agente de Perícia Criminal
8
Agente de Polícia Científica
8
Agente de Perícia Médico-Legal
Agente de Perícia Criminal Bioquímica
Agente de Perícia Criminal
7
Agente de Polícia Científica
7
Agente de Perícia Médico-Legal
Agente de Perícia Criminal Bioquímica
Agente de Perícia Criminal
6
Agente de Polícia Científica
6
Agente de Perícia Médico-Legal
Agente de Perícia Criminal Bioquímica
Agente de Perícia Criminal
5
Agente de Polícia Científica
5
Agente de Perícia Médico-Legal
Agente de Perícia Criminal Bioquímica
Agente de Perícia Criminal
4
Agente de Polícia Científica
4
Agente de Perícia Médico-Legal
Agente de Perícia Criminal Bioquímica
Agente de Perícia Criminal
3
Agente de Polícia Científica
3
Agente de Perícia Médico-Legal
Agente de Perícia Criminal Bioquímica
Agente de Perícia Criminal
2
Agente de Polícia Científica
2
Agente de Perícia Médico-Legal
Agente de Perícia Criminal Bioquímica
Agente de Perícia Criminal
1
Agente de Polícia Científica
1
Agente de Perícia Médico-Legal
Agente de Perícia Criminal Bioquímica
” (NR)