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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19610, de 11 de dezembro de 2025

Nº 19610/2025

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
O Anexo II da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.

Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 18.315, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º...............................................................................................
Ipor empregados públicos de qualquer esfera de governo, salvo se designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 18.315, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºPara os cargos em comissão de que trata o art. 109 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como para as funções de confiança de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, o valor da Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos observará a proporção estabelecida no inciso I do § 1º deste artigo.

............................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 8º da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 5º...............................................................................................
Ipor empregados públicos de qualquer esfera de governo, salvo se designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

............................................................................................” (NR)

Art. 5.
As retribuições financeiras de que tratam os arts. 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 6º-I, 6º-J, 6º-K, 6º-L, 6º-M, 6º-N e 6º-O da Lei nº 16.465, de 2014, ficam estendidas aos servidores ocupantes de cargo em comissão dos respectivos órgãos e das respectivas entidades.
§ 1ºOs efeitos financeiros decorrentes da aplicação do caput deste artigo serão implementados parceladamente, observado o seguinte cronograma:
I50% (cinquenta por cento) em 1º de novembro de 2025; e
II50% (cinquenta por cento) em 1º de março de 2026.
§ 2ºOs percentuais de que tratam os incisos do § 1º deste artigo não são cumulativos.
Art. 6.
Ao servidor ocupante da função de Supervisor Regional de Educação, padrão FCE-2, que responde cumulativamente pela coordenação de Coordenadoria Regional de Educação, será devida a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa de que trata o art. 6º-O da Lei nº 16.465, de 2014, na proporção estabelecida no inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 16.465, de 2014.
Art. 7.
Ao ocupante de cargo em comissão na Secretaria de Estado da Saúde (SES) serão devidas a Gratificação de Atividade Técnica de que trata a Lei nº 18.314, de 29 de dezembro de 2021, e a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa de que trata o art. 6º-O da Lei nº 16.465, de 2014.
§ 1ºFica vedado o percebimento da gratificação e da retribuição financeira de que trata o caput deste artigo cumulativamente com as seguintes vantagens:
IGratificação de Representação de que trata o § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006;
IIGratificação Complementar de Representação (GCR) de que trata o art. 20-A da Lei nº 16.160, de 7 de novembro de 2013; e
IIIGratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde de que trata a Lei nº 15.984, de 9 de abril de 2013.
§ 2ºAos servidores abrangidos pelo disposto no caput deste artigo fica a Retribuição por Gestão em Saúde (RGS) de que trata o art. 13 da Lei nº 16.160, de 2013, limitada a 50% (cinquenta por cento) do montante apurado.
Art. 8.
A Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, conforme a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 9.
O art. 5º da Lei Complementar nº 489, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Aplica-se aos servidores de que trata o Anexo V da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído a cada um dos índices constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, incidentes sobre o vencimento básico vigente na data da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo únicoFicam convalidados os pagamentos efetuados com fundamento no caput deste artigo.” (NR)
Art. 10.
art. 4º da Lei nº 18.317, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Para atuais ocupantes dos cargos do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, que ingressaram na Polícia Civil até dezembro de 2025, terão como requisito específico, para a promoção à classe imediatamente superior, o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do interstício previsto no art. 33-J da Lei nº 6.843, de 1986, para cada carreira, considerando-se como tempo de serviço o tempo total de Polícia Civil para fins de progressão.

Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2026.” (NR)
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 12.
Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 14.
Ficam revogados:
Io § 3º do art. 3º da Lei nº 18.315, de 29 de dezembro de 2021; e
IIo § 4º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Florianópolis,11 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO II

GRUPOS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

GRATIFICAÇÃO (R$)

Funções Gratificadas Especiais

FGE

–

3.110,40

Funções Gratificadas

FG

1

1.814,40

2

1.555,20

3

1.296,00

Funções de Chefia

FC

1

403,18

2

303,14

3

251,62

Funções de Chefia da Educação

FCE

1

3.233,76

2

2.910,38

3

2.263,63

4

1.616,68

5

970,13

” (NR)

ANEXO II

“ANEXO IV

TABELA DE ÍNDICES

(Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010)

Nível/ Referência

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1

3,13075

3,16831

3,20633

3,24481

3,28375

3,32315

3,36303

3,40339

3,44423

3,48556

2

3,52739

3,56971

3,61255

3,65590

3,69977

3,74417

3,78910

3,83457

3,88058

3,92715

3

3,97428

4,02197

4,07023

4,11907

4,16850

4,21853

4,26915

4,32038

4,37222

4,42469

4

4,47779

4,53152

4,58590

4,64093

4,69662

4,75298

4,81001

4,86773

4,92615

4,98526

” (NR)

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