Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19610, de 11 de dezembro de 2025
Nº 19610/2025
Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 8º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 5º Aplica-se aos servidores de que trata o Anexo V da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído a cada um dos índices constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, incidentes sobre o vencimento básico vigente na data da publicação desta Lei Complementar.
“Art. 4º Para atuais ocupantes dos cargos do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, que ingressaram na Polícia Civil até dezembro de 2025, terão como requisito específico, para a promoção à classe imediatamente superior, o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do interstício previsto no art. 33-J da Lei nº 6.843, de 1986, para cada carreira, considerando-se como tempo de serviço o tempo total de Polícia Civil para fins de progressão.
Florianópolis,11 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO II
GRUPOS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)
GRUPO
CÓDIGO
NÍVEL
GRATIFICAÇÃO (R$)
Funções Gratificadas Especiais
FGE
–
3.110,40
Funções Gratificadas
FG
1
1.814,40
2
1.555,20
3
1.296,00
Funções de Chefia
FC
1
403,18
2
303,14
3
251,62
Funções de Chefia da Educação
FCE
1
3.233,76
2
2.910,38
3
2.263,63
4
1.616,68
5
970,13
” (NR)
ANEXO II
“ANEXO IV
TABELA DE ÍNDICES
(Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010)
Nível/ Referência
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
1
3,13075
3,16831
3,20633
3,24481
3,28375
3,32315
3,36303
3,40339
3,44423
3,48556
2
3,52739
3,56971
3,61255
3,65590
3,69977
3,74417
3,78910
3,83457
3,88058
3,92715
3
3,97428
4,02197
4,07023
4,11907
4,16850
4,21853
4,26915
4,32038
4,37222
4,42469
4
4,47779
4,53152
4,58590
4,64093
4,69662
4,75298
4,81001
4,86773
4,92615
4,98526
” (NR)