Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 16774, de 30 de novembro de 2015
Nº 16774/2015
Dispõe sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
Das Escalas de Plantão
SEÇÃO II
Do Expediente Administrativo
SEÇÃO III
Do Regime de Sobreaviso
SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho Individual
CAPÍTULO III
DO BANCO DE HORAS
SEÇÃO I
Do Registro de Horas Excedentes
SEÇÃO II
Da Compensação de Saldo Positivo de Horas
SEÇÃO III
Do Registro de Horas Insuficientes
SEÇÃO IV
Da Compensação de Saldo Negativo de Horas
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 3º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
“Art. 3º ..............................................................................................................
........................................................................................................................
“Art. 6º Fica atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, que se encontrarem em efetivo exercício, Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio da respectiva entrância, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.
“Art. 6º Fica atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, que se encontrarem em efetivo exercício, Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio da respectiva classe, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.
“Art. 8º Fica instituído o regime de compensação de horas, denominado banco de horas, no âmbito da Polícia Civil, que consiste no registro do quantitativo de horas, excedentes ou insuficientes, em relação ao quantitativo estabelecido para a jornada de trabalho individual do policial civil.
“Art. 193. Sem prejuízo das vantagens que lhe competirem, o policial civil obrigado a permanecer fora da sede, em objeto de serviço, por mais de 30 (trinta) dias, perceberá ajuda de custo correspondente à metade do valor estabelecido no inciso I do art. 192 desta Lei.” (NR)
“Art. 198. Concluído o curso de formação, o policial civil terá direito a ajuda de custo correspondente à metade do valor estabelecido no inciso I do art. 192 desta Lei, por ocasião da primeira lotação após concluir o curso de formação na Academia da Polícia Civil, na forma do art. 36 da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, desde que esta ocorra em sede diversa da localidade de sua residência de origem.” (NR)
Florianópolis, 30 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado