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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19284, de 14 de abril de 2025

Nº 19284/2025

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Art. 1.
O art. 37 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ........................................................................................

......................................................................................................

IVexofficio, por conveniência da disciplina;
Vpor concurso; e
VIa pedido, para a unidade de trabalho próxima de sua residência, durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de idade.
§ 1ºO Agente de Segurança Socioeducativo em estágio probatório somente poderá ser removido nas hipóteses dos incisos II, IV, V e VI do caput deste artigo ou a pedido, por motivos de saúde.

......................................................................................................

§ 3ºO Agente de Segurança Socioeducativo temporário poderá ser removido nas hipóteses dos incisos II, IV e VI do caput deste artigo ou a pedido, por motivo de saúde.
§ 4ºO disposto no inciso VI do caput deste artigo se aplica à Agente de Segurança Socioeducativa que adote ou obtenha a guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade.” (NR)

Altera a Lei Complementar nº 777, de 2021, a Lei nº 6.843, de 1986, e a Lei nº 15.156, de 2010, e estabelece outras providências, para instituir o direito à remoção de agentes de segurança pública durante o período de aleitamento materno, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 69 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 9ºÉ assegurada, à policial civil, a remoção a pedido para unidade de trabalho próxima de sua residência durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de idade.
§ 10ºO disposto no § 9º deste artigo se aplica à policial civil que adote ou obtenha a guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade.” (NR)
Art. 3.
O art. 58 da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. ........................................................................................

......................................................................................................

IIIexofficio, no interesse da administração;
IVexofficio, por conveniência da disciplina; e
Va pedido, para a unidade de trabalho próxima de sua residência, durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de idade.
§ 1ºAs remoções são autorizadas ou determinadas pelo Diretor-Geral, após pronúncia ao superior imediato do servidor.
§ 2ºO disposto no inciso V do caput deste artigo se aplica à servidora que adote ou obtenha a guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade.” (NR)
Art. 4.
O art. 59 da Lei nº 15.156, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. A remoção a pedido ou por permuta só pode ser concedida ao servidor após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no local de sua lotação, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 58.

............................................................................................” (NR)

Art. 5.
O direito de remoção a pedido para a unidade de trabalho próxima da residência durante o período de aleitamento materno de criança com até 1 (um) ano de idade, inclusive nos casos de adoção ou obtenção de guarda judicial, fica também assegurado às policiais militares e às bombeiras militares.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,14 de abril de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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