Para efeito do § 2º do art. 13 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, com redação dada pela Lei nº 18.281, de 20 de dezembro de 2021, considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:Io efetivo exercício da advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) em causas ou questões distintas;
IIo exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;
IIIo exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
IVo exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; e
Vo exercício, por Bacharel em Direito, de serviço voluntário em órgãos públicos que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.
§ 1ºFica vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio acadêmico ou de qualquer atividade anterior à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
§ 2ºA comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de Bacharel em Direito e a serviços voluntários será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à comissão designada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC) analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada.