Santa Catarina
LEI COMLEMENTAR Nº 45, de 23 de janeiro de 1992
Nº 45/1992
Dá nova redação aos artigos 13 e 72 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
“Art. 13. A investidura prevista nesta Lei, em cargo de provimento efetivo do Grupo: Polícia Civil, depende de aprovação prévia em exame psicotécnico e em concurso público de provas e título, com subseqüente habilitação em curso de formação profissional promovido pela Academia da Polícia Civil.”
“Art. 72. A remoção do policial civil, atendendo à conveniência e o interesse do serviço público, independentemente do nível da carreira em que estiver o servidor, ocorrerá observando-se os seguintes motivos:
Florianópolis, em 23 de janeiro de 1992
VILSON PEDRO KLEINÜBING
Governador do Estado