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Santa Catarina

LEI COMLEMENTAR Nº 45, de 23 de janeiro de 1992

Nº 45/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dá nova redação aos artigos 13 e 72 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
O “caput” do artigo 13 e o artigo 72, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A investidura prevista nesta Lei, em cargo de provimento efetivo do Grupo: Polícia Civil, depende de aprovação prévia em exame psicotécnico e em concurso público de provas e título, com subseqüente habilitação em curso de formação profissional promovido pela Academia da Polícia Civil.”

“Art. 72. A remoção do policial civil, atendendo à conveniência e o interesse do serviço público, independentemente do nível da carreira em que estiver o servidor, ocorrerá observando-se os seguintes motivos:

Ipela necessidade de aumentar o efetivo das Delegacias de Polícia com servidores de qualquer categoria, em decorrência do incremento da incidência criminal no Município ou Comarca;
IIpara substituir policial nos impedimentos legais, na forma do § 3º deste artigo;
IIIpor motivo de remoção do policial civil da sua sede lotacional;
IVem decorrência de causa emergencial devidamente justificada;
Vpor proposta do Delegado Geral da Polícia Civil; mantidas as limitações impostas por este artigo, seus incisos e parágrafos;
VIpela instauração de sindicância, processo disciplinar ou processo judicial de natureza penal, por fato ocorrido na área da circunscrição policial onde se encontra lotado.
§ 1ºVetado.
§ 2ºVetado.
§ 3ºNão se considera remoção as operações especiais que exijam o deslocamento do exercício do policial civil para outro Município ou Comarca diversos da sua sede lotacional, assegurada a percepção antecipada dos benefícios financeiros previstos nesta Lei Complementar.
§ 4ºVetado.
§ 5ºVetado.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 23 de janeiro de 1992

VILSON PEDRO KLEINÜBING

Governador do Estado

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