Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18281, de 20 de dezembro de 2021
Nº 18281/2021
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58.Altera a Lei nº 6.843, de 1986, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 7º A estrutura hierárquica constitui valor moral e técnico-administrativo e é instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais e, subsidiariamente, indutora da boa convivência profissional na diversidade de níveis, carreiras, cargos e funções que compõem a Polícia Civil, visando assegurar a disciplina, a ética e o desenvolvimento do espírito de equipe e de mútua cooperação, em ambiente de estima, confiança, lealdade e respeito recíproco.
“Art. 8º A disciplina é o valor que agrega atitude de fidelidade profissional às disposições legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente.” (NR)
“Art. 9º-A. O cargo, sua graduação e seu quantitativo, que constituem a carreira de Delegado de Polícia, de natureza técnico-jurídica, executora das atribuições de polícia judiciária e apuração de infrações penais, obedecerão à sistemática funcional estabelecida nesta Lei.
“Art. 9º-B. O Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial é constituído por:
“Art. 9º-C. O Delegado de Polícia Substituto terá lotação em Delegacia de Polícia, conforme escolha de vaga feita pelos nomeados, observada a ordem de classificação geral em concurso público.
“Art. 9º-D. A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Delegado-Geral da Polícia Civil, o qual, por meio de resolução, formatará o Quadro Lotacional Geral (QLG), observados os seguintes critérios:
“Art. 9º-E. A designação de titular de unidade policial sediada em comarca de entrância inicial, final e especial recairá preferencialmente sobre o Delegado de Polícia mais antigo na respectiva entrância.
“Art. 10. ........................................................................................
“Art. 13. A habilitação de candidatos aos cargos das carreiras da Polícia Civil, obedecidas as especificações contidas no edital, será verificada em concurso público, por meio das seguintes fases:
“Art. 13-A. O concurso público é planejado, organizado e executado pela Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).
“Art. 13-B. A prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, visa revelar, teoricamente, os conhecimentos indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo pretendido e versará sobre conteúdos programáticos indicados no edital.” (NR)
“Art. 13-C. A avaliação de títulos, de caráter classificatório, levará em conta a realização de curso de aperfeiçoamento ou o exercício de atividades afins que habilitem o candidato para o melhor exercício das atribuições do cargo, obedecidos os critérios fixados no edital.” (NR)
“Art. 13-D. A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, visa verificar, por meio de técnicas cientificamente validadas, a compatibilidade entre as características psicológicas do candidato e as atribuições e o perfil profissiográfico do cargo ao qual concorre.” (NR)
“Art. 13-E. A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, visa verificar se o candidato tem condições para suportar o treinamento a que será submetido durante o curso de formação.
“Art. 13-F. O prazo de validade do concurso público para as carreiras da Polícia Civil será de até 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, prorrogável 1 (uma) vez, por igual período.” (NR)
“Art. 15. São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil:
“Art. 17. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Polícia Civil obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na carreira, após sua homologação pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, nos termos do respectivo edital.
“Art. 17-A. Concluído o curso de formação profissional, será atribuído exercício aos novos policiais civis nos respectivos órgãos de lotação.
“Art. 17-B. O tempo de serviço na classe ou entrância inicial da carreira será computado desde a data da posse.
“Art. 26. O membro da Polícia Civil estável pode, mediante decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil, considerado o interesse institucional, se afastar do exercício de suas funções integral ou parcialmente para:
“Art. 31. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo nas carreiras da Polícia Civil fica sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual prestou concurso público, ocasião em que será avaliado quanto à aptidão e à capacidade para o desempenho das atribuições do cargo, como condição para a aquisição de sua estabilidade e ao preenchimento dos demais requisitos legais.
“Art. 31-A. A aptidão e a capacidade funcional serão aferidas por meio de avaliações de desempenho funcional, avaliações de capacidade técnica e avaliações psicológicas, as quais serão regulamentadas por decreto do Governador do Estado.
“Art. 31-B. Caberá ao Delegado-Geral da Polícia Civil constituir a Comissão Permanente de Avaliação da Carreira, integrada por até 8 (oito) membros, obrigatoriamente policiais civis ativos e estáveis, cujas competências serão definidas em decreto do Governador do Estado.
“Art. 31-C. Durante o período de estágio probatório, o policial civil deverá apresentar o laudo de exame toxicológico de larga janela de detecção, quando solicitado pela Comissão Permanente de Avaliação da Carreira, com resultado negativo para o uso de drogas ilícitas.
“Art. 31-D. O resultado do estágio probatório será obtido por meio da análise conjunta das avaliações de desempenho funcional, avaliações de capacidade técnica e avaliações psicológicas, mediante relatório elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação da Carreira, o qual será utilizado a fim de conferir a estabilidade ou a exoneração do policial civil.” (NR)
“Art. 32. O desenvolvimento funcional dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial e Subgrupo Agente da Autoridade Policial será efetuado mediante promoção na respectiva carreira.
“Art. 32-A. A promoção na carreira dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial da entrância atual para a entrância imediatamente superior dar-se-á alternadamente, observando-se a proporção de 3 (três) vagas por antiguidade para 1 (uma) vaga por merecimento.
“Art. 32-B. A promoção na carreira de Delegado de Polícia será precedida de remoção horizontal voluntária, que consiste na permanência na mesma entrância e em unidade policial distinta da anteriormente ocupada.
“Art. 32-C. Os requisitos para a inscrição no concurso de remoção e promoção deverão ser atendidos nas datas estipuladas para a promoção.
“Art. 32-D. Divulgado o resultado da remoção ou promoção, o Delegado de Polícia deverá se apresentar em sua nova unidade de lotação, findo o prazo do período de trânsito, iniciado com a publicação da promoção ou remoção no Diário Oficial do Estado (DOE).
“Art. 33. Concorrerão à promoção por antiguidade os Delegados de Polícia que tiverem maior tempo de efetivo exercício na entrância, o qual será contado nos casos de:
“Art. 33-A. Merecimento é a demonstração positiva pelo Delegado de Polícia, durante a sua permanência na entrância, do desempenho de suas funções com eficiência, ética e responsabilidade.
“Art. 33-B. Ocorrendo reversão ou retorno, o interessado terá 30 (trinta) dias, a contar da data de comunicação da entrada em exercício, para requerer a consideração dos títulos não utilizados referidos no § 6º do art. 33-A desta Lei.” (NR)
“Art. 33-C. A avaliação de promoção, com a finalidade de aferir objetivamente o policial civil no exercício das respectivas atribuições, condiciona-se ao preenchimento dos requisitos considerados indispensáveis ao exercício das funções e ao atendimento das condições essenciais para concorrer à promoção por merecimento, com base nos seguintes critérios:
“Art. 33-D. Para cada um dos critérios de que trata o caput do art. 33-C desta Lei serão atribuídos graus de avaliação, que serão convertidos em pontos, para apurar o desempenho, conforme dispuser regulamento editado pela Comissão Permanente de Promoção e aprovado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.” (NR)
“Art. 33-E. O resultado final da avaliação de promoção será o coeficiente de desempenho obtido por meio do somatório da pontuação conquistada no formulário de avaliação da promoção, com a correspondência de conceitos de desempenho, conforme o seguinte:
“Art. 33-F. A Comissão Permanente de Promoção, além dos conceitos lançados nos formulários de avaliação de promoção pelas chefias imediatas, utilizará, para a elaboração dos coeficientes de desempenho, sob os aspectos de capacitação e treinamentos, os cursos de formação continuada, aperfeiçoamento e aprimoramento profissional, realizados pela ACADEPOL, e os cursos considerados de relevância para o desempenho das atividades policiais de instituições reconhecidas pela Delegacia-Geral da Polícia Civil, até o limite de 200 (duzentos) pontos por entrância, conforme o seguinte:
“Art. 33-G. A análise do curso para efeito de promoção funcional será procedida pela Comissão Permanente de Promoção e o respectivo registro pelo órgão de gestão de pessoas da Delegacia-Geral da Polícia Civil.
“Art. 33-H. A promoção na carreira dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Agente da Autoridade Policial consiste na elevação programada da classe em que se encontra para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, observados o tempo em exercício na carreira e as avaliações definidas nesta Lei.
“Art. 33-I. A avaliação de promoção que demonstre perfil de alto desempenho, nos termos do inciso I do caput do art. 33-E desta Lei, é requisito para a promoção dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Agente da Autoridade Policial.
“Art. 33-J. São requisitos específicos para promoção de cada carreira do Subgrupo Agente da Autoridade Policial:
“Art. 33-K. Os sistemas e os critérios de avaliação da promoção e dos cursos válidos para o processo promocional de que trata esta Lei serão estabelecidos em resolução do Delegado-Geral da Polícia Civil, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.” (NR)
“Art. 33-L. São consideradas modalidades de promoção extraordinárias as realizadas por ato de bravura, as post mortem e as decorrentes de eventos que resultem na invalidez do policial civil.
“Art. 33-M. A promoção por invalidez ocorrerá quando integrante de carreira da Polícia Civil ficar permanentemente inválido em virtude de ferimento sofrido em decorrência de atividade policial.
“Art. 33-N. A promoção por ato de bravura, independentemente da existência de vaga, efetivar-se-á pela prática de ato considerado meritório e terá as circunstâncias para a sua ocorrência apuradas em investigação conduzida a partir de estudo de caso com parecer oriundo da ACADEPOL.
“Art. 33-O. A promoção post mortem tem por objetivo expressar o reconhecimento do Estado ao policial civil falecido, quando:
“Art. 41. Não poderá ser promovido por antiguidade nem por merecimento, além dos demais casos previstos nesta Lei, o Delegado de Polícia que:
“Art. 44. Será constituída a Comissão Permanente de Promoção para carreira dos Delegados de Polícia, que será responsável pela condução dos procedimentos de avaliação de promoção e pela elaboração das normas e dos procedimentos pertinentes à avaliação funcional, a ser regulamentada por meio de ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.
“Art. 44-A. Das decisões da Comissão Permanente de Promoção caberá recurso ao Delegado-Geral da Polícia Civil, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
“Art. 69. A remoção do policial civil poderá ser:
“Art. 137. Fica assegurado aos integrantes das carreiras do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo financeiro, até o limite de 20 (vinte) horas semanais, desde que sejam pais, tutores ou responsáveis pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO I
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA
(Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986)
ENTRÂNCIAS DA CARREIRA
CARGOS
Delegado de Polícia Substituto
118
Delegado de Polícia Entrância Inicial
70
Delegado de Polícia Entrância Final
131
Delegado de Polícia Entrância Especial
191
TOTAL
510
” (NR)
ANEXO II
“ANEXO II
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRAS DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL, ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL E PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL
(Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986)
CARREIRAS
CLASSE
QUANTIDADE DE VAGAS
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
3.620
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL
IV
V
VI
VII
VIII
1.709
PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL
VI
VII
VIII
158
5.487
” (NR)
ANEXO III
“ANEXO III
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
(Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986)
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Delegado de Polícia
GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR - AUTORIDADE POLICIAL
CÓDIGO: SP-PC-AP
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de diploma de bacharel em Direito e aprovação em curso de formação com no mínimo 600 (seiscentas) horas-aula na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de polícia judiciária, de apuração de infrações penais e de polícia administrativa, no âmbito das suas atribuições constitucionais e legais.
RESPONSABILIDADE: Chefia das atividades de polícia judiciária do Estado e de apuração de infrações penais, exceto as militares e de atividades meio de interesse policial civil e de segurança pública.
ATRIBUIÇÕES
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Supervisionar, coordenar, controlar e executar a apuração de infrações penais, bem como as funções de polícia judiciária, valendo-se dos meios de tecnologia disponíveis, ou de interesse da segurança pública;
2. Zelar pelo patrimônio afeto à sua administração;
3. Desenvolver estudos e pesquisas com vistas à prevenção, manutenção da segurança pública e repressão de infrações penais;
4. Manter intercâmbio com demais órgãos públicos, promovendo o intercâmbio de informações necessárias à execução, à continuidade e ao aperfeiçoamento da atividade policial;
5. Proceder à análise de dados e elaborar informações no âmbito da Polícia Civil;
6. Requisitar exames e perícias necessários à apuração da infração penal, bem como informações, nos termos da Lei federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013;
7. Representar à autoridade competente nos procedimentos de apuração de infrações penais e atos infracionais de polícia judiciária, além de promover o devido cumprimento;
8. Arbitrar fiança nos termos da legislação vigente;
9. Planejar operações de segurança e de investigações;
10. Supervisionar ou executar operações de caráter sigiloso;
11. Determinar a instauração e presidir, com exclusividade, procedimentos de polícia judiciária, inclusive os relacionados a atos infracionais;
12. Determinar a instauração e presidir sindicâncias e outros procedimentos administrativos;
13. Presidir audiências e lavratura do respectivo termo;
14. Proceder com todos os atos e formalidades necessários para a instrução do inquérito policial e outros procedimentos de natureza criminal ou administrativa;
15. Comparecer, sempre que possível, nos locais da prática de infrações penais e atos infracionais, coordenando e orientando as ações necessárias a sua elucidação;
16. Fornecer certidões, atestados e documentos no âmbito de suas atribuições;
17. Expedir certificado de registro de veículo, carteira nacional de habilitação, registro de porte de arma de fogo, carteira e atestado de blaster, alvarás, licenças e outros atos e documentos inerentes às atividades de competência da Polícia Civil;
18. Fiscalizar o uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados e atividades de jogos e diversões públicas;
19. Instruir e orientar pessoal sob sua chefia visando a estabelecer novas técnicas e procedimentos de trabalho;
20. Executar outras atividades decorrentes de sua lotação;
21. Cumprir e fazer cumprir regulamentos administrativos e leis em vigor, além dos deveres previstos no Estatuto da Polícia Civil;
22. Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições;
23. Representar a Polícia Civil nas reuniões de interesse institucional, bem como em eventos oficiais do poder público, notadamente em solenidades de feriados nacionais ligados à independência e à proclamação da República Federativa do Brasil;
24. Conduzir viaturas policiais;
25. Expedir notificações de trânsito e multas previstas em lei de sua competência funcional ou decorrentes de convênio; e
26. Outras atribuições estabelecidas por decreto do Governador do Estado.
” (NR)
ANEXO IV
“ANEXO IV
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
(Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986)
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Agente de Polícia Civil
GRUPO OPERACIONAL: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
CÓDIGO: SP-PC-AP
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de diploma de curso superior e aprovação em curso de formação com no mínimo 400 (quatrocentas) horas-aula na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar os serviços de polícia judiciária e investigativa ou administrativa, sob a direção da autoridade policial ou do superior imediato, além de todas as atividades previstas em lei, inerentes ao exercício de seu cargo.
ATRIBUIÇÕES
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Cumprir ordens, despachos e outras determinações legais emanadas do Delegado de Polícia;
2. Proceder à investigação criminal, mediante ciência e supervisão do Delegado de Polícia, valendo-se de todos os mecanismos legais disponibilizados;
3. Cumprir os horários estabelecidos, bem como concorrer à escala de serviço e operações especiais para as quais seja designado;
4. Zelar pela manutenção e pelo asseio das viaturas, dos equipamentos, das armas e dos demais utensílios móveis e imóveis de sua unidade policial, bem como daqueles que lhe sejam acautelados individualmente, devendo comunicar qualquer dano ou extravio à chefia imediata;
5. Operar todos os equipamentos de comunicação e telemática disponíveis na unidade policial a que pertencer;
6. Executar intimações, notificações ou quaisquer outras atividades julgadas necessárias ao esclarecimento de atos ou fatos sob investigações;
7. Informar ao Delegado de Polícia a que estiver subordinado, através de relatório, sobre a conclusão de diligências que lhe forem incumbidas;
8. Informar ao Delegado de Polícia titular, mediante relatório, as ocorrências e alterações de seus plantões;
9. Deter, apresentando ao Delegado de Polícia competente, quem quer que seja encontrado em flagrante delito;
10. Permanecer em sua unidade policial durante o horário de trabalho, somente se ausentando quando autorizado ou nos casos previstos em lei ou regulamento;
11. Guardar sigilo sobre serviços que lhe forem confiados;
12. Dar ciência imediata ao Delegado de Polícia de fato delituoso que tomar conhecimento;
13. Cumprir com presteza as diligências e determinações superiores;
14. Utilizar linguagem técnica e respeitosa nas comunicações;
15. Assistir ao Delegado de Polícia no cumprimento das atividades de polícia judiciária;
16. Executar outras tarefas determinadas pelo Delegado de Polícia, relacionadas às investigações de campo e formalizações de relatórios, que serão integrados ao procedimento apuratório;
17. Fazer, quando competente para tanto, a manutenção e o conserto dos equipamentos à sua disposição;
18. Desenvolver, sempre que possível, projetos, aplicativos e sistemas informatizados de interesse da Polícia Civil;
19. Proceder, quando competente, à instalação, manutenção e substituição dos equipamentos de informática;
20. Dar suporte técnico, quando possível, aos projetos, aplicativos e sistemas informatizados da Polícia Civil;
21. Executar o cadastramento e a alimentação dos sistemas, programas e aplicativos informatizados disponíveis à Polícia Civil, mantendo atualizadas senhas de acesso aos sistemas de consulta de interesse da Polícia Civil;
22. Executar em trabalho de equipe operações de resgate de reféns;
23. Realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para exercer suas atribuições;
24. Dar apoio tático operacional às unidades policiais, quando solicitado;
25. Manter cadastro e arquivo de suspeitos e de organizações criminosas;
26. Exercer segurança para dignatários;
27. Executar outras operações de caráter especial;
28. Conduzir viaturas policiais;
29. Deslocar-se imediatamente, quando não houver impedimento devidamente justificado, ao local da infração penal, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a realização da perícia;
30. Realizar levantamento preliminar de local de crime ou que demande investigação policial, colhendo materiais e informações necessárias às providências do Delegado de Polícia, quando houver risco de graves prejuízos à formação da prova pela ausência de perito oficial;
31. Emitir relatórios circunstanciados do curso das investigações;
32. Cumprir, quando designado, mandados policiais e judiciais;
33. Manter atualizados os arquivos e dados estatísticos da unidade policial, relativos à incidência criminal e a seus infratores;
34. Atender educadamente ao público e registrar delitos e ocorrências trazidos ao seu conhecimento, dando ciência ao Delegado de Polícia;
35. Providenciar a expedição de guia para fins de exame pericial;
36. Solicitar auxílio de órgãos técnicos quando necessário;
37. Executar serviços de agente de trânsito e, mediante a autorização do Delegado de Polícia, os serviços de examinador de trânsito, supervisor de trânsito, vistoriador de trânsito e fiscalizador de trânsito;
38. Executar, com supervisão do Delegado de Polícia, autuações previstas em lei ou decorrentes de convênio;
39. Executar serviços, mediante a supervisão do Delegado de Polícia, de execução e fiscalização do registro de porte de arma de fogo, carteira e atestado de blaster, alvarás, licenças e outros atos e documentos inerentes às atividades de competência da Polícia Civil;
40. Atuar no recebimento e emissão de expedientes da unidade policial, mantendo organizado o correspondente arquivo documental;
41. Exercer atividades administrativas e operacionais de interesse policial civil ou de segurança pública, mediante determinação da autoridade policial;
42. Reduzir a termo as versões de vítimas, testemunhas e suspeitos, mediante determinação da autoridade policial;
43. Representar, quando designado, o Delegado de Polícia;
44. Dirigir-se aos superiores hierárquicos com o respeito e os pronomes de tratamento adequados;
45. Transcrever registros em áudio e/ou vídeo, quando determinado pelo Delegado de Polícia; e
46. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulamento.
” (NR)
ANEXO V
“ANEXO V
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
(Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986)
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Escrivão de Polícia Civil
GRUPO OPERACIONAL: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
CÓDIGO: SP-PC-AP
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de diploma de curso superior e aprovação em curso de formação com no mínimo 400 (quatrocentas) horas-aula na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Lavrar e subscrever os autos e termos de sua competência, adotados na atividade de polícia judiciária, de forma contínua, providenciando sua tramitação normal, sob orientação do Delegado de Polícia.
ATRIBUIÇÕES
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Cumprir ordens, despachos e outras determinações legais emanadas do Delegado de Polícia;
2. Executar os trabalhos cartorários das unidades policiais;
3. Cumprir os horários estabelecidos, bem como concorrer às escalas de serviços e operações especiais quando convocado;
4. Conduzir viaturas policiais;
5. Lavrar e subscrever os autos, termos e demais expedientes de sua competência, adotados na atividade de polícia judiciária, de forma contínua, providenciando sua tramitação normal, sempre mediante a presidência do Delegado de Polícia, sendo esta por meio da orientação, supervisão ou presença;
6. Zelar pela manutenção e pelo asseio das viaturas, dos equipamentos, das armas e demais utensílios móveis e imóveis de sua unidade policial, bem como daqueles que lhe sejam acautelados individualmente, devendo comunicar qualquer dano ou extravio à chefia imediata;
7. Adotar providências necessárias à expedição de mandados, dentre outros, de intimação às partes e requisição de servidores públicos, a fim de serem inquiridos, por determinação da autoridade policial;
8. Expedir certidões e providenciar cópia de documentos, após deferimento do Delegado de Polícia;
9. Providenciar o recolhimento da fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia;
10. Acautelar objetos e valores vinculados a procedimento investigatório sob sua responsabilidade;
11. Dar destinação a objetos e documentos vinculados a procedimentos policiais sob sua responsabilidade, cumprindo despacho do Delegado de Polícia;
12. Providenciar guia de exame pericial, no curso do procedimento policial;
13. Permanecer em sua unidade policial durante o horário de trabalho, somente se ausentando quando autorizado ou nos casos previstos em lei ou regulamento;
14. Organizar mapas de estatística criminal e relatórios mensais das atividades do cartório sob sua responsabilidade e contribuir para a atualização dos arquivos da unidade policial;
15. Impedir a retirada da unidade policial de autos de procedimentos policiais e documentos, sem a expressa autorização do Delegado de Polícia;
16. Sob determinação do Delegado de Polícia, cumprir ordens judiciais e participar de atividades operacionais;
17. Informar ao Delegado de Polícia titular, por meio de relatório, as ocorrências e alterações de seus plantões;
18. Dirigir-se aos superiores hierárquicos com o respeito e os pronomes de tratamento adequados;
19. Executar outras atividades de caráter especial;
20. Transcrever registros em áudio e/ou vídeo, quando determinado pelo Delegado de Polícia;
21. Exercer atividades administrativas e operacionais de interesse policial civil ou de segurança pública, mediante determinação da autoridade policial;
22. Manter atualizados registros de procedimentos da unidade policial, sejam físicos ou digitais;
23. Alimentar os sistemas, programas e aplicativos informatizados disponíveis à Polícia Civil;
24. Atender, quando designado pelo Delegado de Polícia, a convocações extraordinárias e de interesse da Polícia Civil;
25. Guardar sigilo sobre serviços que lhe forem confiados;
26. Dar ciência imediata ao Delegado de Polícia de fato delituoso que tomar conhecimento;
27. Cumprir com presteza as diligências e determinações superiores;
28. Utilizar linguagem técnica e respeitosa nas comunicações;
29. Assistir ao Delegado de Polícia no cumprimento das atividades de polícia judiciária;
30. Realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para exercer suas atribuições;
31. Representar, quando designado, o Delegado de Polícia; e
32. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulamento.
” (NR)
ANEXO VI
“ANEXO VI
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
QUADRO DE CARREIRA DE PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
(Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986)
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Psicólogo Policial Civil
GRUPO OPERACIONAL: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AGENTE DA AUTORIDADE POLICIAL
CÓDIGO: SP-PC-AP
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de diploma de psicólogo e aprovação em curso de formação com no mínimo 400 (quatrocentas) horas-aula na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL).
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Emitir laudos psicológicos e demais funções inerentes ao cargo.
ATRIBUIÇÕES
DESCRIÇÃO DETALHADA
1. Cumprir ordens, despachos e outras determinações legais emanadas do Delegado de Polícia;
2. Zelar pela manutenção e asseio das viaturas, dos equipamentos, das armas e demais utensílios móveis e imóveis de sua unidade policial, bem como daqueles que lhe sejam acautelados individualmente, devendo comunicar qualquer dano ou extravio à chefia imediata;
3. Alimentar os sistemas, programas e aplicativos informatizados disponíveis à Polícia Civil;
4. Prestar atendimento em psicoterapia aos policiais envolvidos com alcoolismo e drogas, ou em qualquer outra necessidade de natureza emocional e/ou funcional e, quando necessário, providenciar o encaminhamento a profissionais e instituições congêneres, bem como orientar seus familiares;
5. Proporcionar meios de superação no trato dos problemas de relacionamento, inadequação funcional e motivação dos servidores que atuam na Polícia Civil;
6. Realizar, por solicitação de órgãos da Polícia Civil, avaliações psicológicas dos servidores que prestam serviços na área de segurança pública, em especial, nos casos de desajuste funcional ou qualquer outro problema de ordem comportamental, com a indicação objetiva e fundamentada das atividades que podem ser exercidas descritas nesta lei;
7. Conduzir viaturas e acompanhar os policiais em locais de infração, nos quais houver partes emocionalmente alteradas ou por determinação da autoridade policial;
8. Participar de operações, principalmente em situações críticas, em que seja necessário o gerenciamento de crise;
9. Propor meios de avaliação e acompanhamento do desempenho de policiais civis;
10. Sugerir programas de capacitação e aperfeiçoamento a partir das necessidades funcionais e motivacionais identificadas no pessoal, planejando, realizando e avaliando cursos e outras atividades de cunho profissional;
11. Desenvolver estudos e pesquisas objetivando ampliar o conhecimento sobre o comportamento humano que possam contribuir com os objetivos gerais da Polícia Civil;
12. Planejar e executar avaliações psicológicas, bem como elaborar e emitir os respectivos laudos psicológicos para concessão da licença para porte de arma para o policial civil aposentado;
13. Emitir laudos psicológicos nos casos de suicídio, de personalidade de criminosos e adolescentes infratores e de vítimas de crimes violentos, quando solicitado pelo Delegado de Polícia;
14. Proceder, quando determinado por autoridade policial, ao apoio psicológico e a perícias na sua área profissional, como avaliações, pareceres e laudos psicológicos;
15. Integrar comissões e participar, mediante autorização do Delegado-Geral da Polícia Civil, de atividades juntamente com outras entidades em assuntos de interesse da Polícia Civil;
16. Prestar, quando determinado pela autoridade policial competente, atendimento psicológico à criança, ao adolescente, à mulher e/ou ao homem envolvidos em infração criminal e, quando necessário, providenciar o encaminhamento aos órgãos competentes;
17. Participar, quando determinado pela autoridade policial competente, no planejamento e execução de campanhas educativas referentes à violência, à prevenção e ao combate às drogas, a trânsito e a outros assuntos atinentes à segurança pública;
18. Exercer atividades administrativas e operacionais de interesse policial civil ou de segurança pública, mediante determinação da autoridade policial;
19. Substituir, em caso de necessidade, os demais agentes da autoridade policial no registro de ocorrências e outras atividades administrativas, cartorárias e de polícia judiciária e investigativa, por determinação da autoridade policial;
20. Permanecer em sua unidade policial durante o horário de trabalho, somente se ausentando quando autorizado ou nos casos previstos em lei ou regulamento;
21. Dirigir-se aos superiores hierárquicos com o respeito e os pronomes de tratamento adequados;
22. Dar ciência imediata ao Delegado de Polícia de fato delituoso que tomar conhecimento;
23. Cumprir com presteza as diligências e determinações superiores;
24. Representar, quando designado, o Delegado de Polícia;
25. Utilizar linguagem técnica e respeitosa nas comunicações;
26. Assistir ao Delegado de Polícia no cumprimento das atividades de polícia judiciária;
27. Realizar treinamento constante com finalidade de manter-se preparado para exercer suas atribuições;
28. Reduzir a termo as versões de vítimas, testemunhas e suspeitos, mediante determinação da autoridade policial; e
29. Exercer demais atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei ou regulamento.
” (NR)