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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.153, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025

Nº 1153/2025

Art. 1.
O Anexo Único do Decreto nº 2.398, de 30 de dezembro 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 66898/2025,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

ULISSES GABRIEL

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

...................................................................................................

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
.........................................................................................

...................................................................................................

II............................................................................................…

...................................................................................................

b)distribuição de efetivo, quando envolver contingente superior a 50 (cinquenta) egressos, por carreira, da Academia da Polícia Civil (ACADEPOL), bem como de materiais, equipamentos e produtos adquiridos com orçamento próprio, da mesma natureza, cujo montante seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
c)localização de unidade policial, bem como sobre proposta de criação, ativação ou desativação desta, quando apresentar repercussão que ultrapasse os limites territoriais da Diretoria de Polícia respectiva;

...................................................................................................

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
.........................................................................................
§ 1º..........................................................................................…

...................................................................................................

VDiretor de Gabinete;
VIDiretor de Administração e Finanças;
VIIDiretor de Gestão de Pessoas;
VIIIDiretor de Inteligência;
IXDiretor da Academia de Polícia;
XDiretor de Investigações Criminais;
XIDiretor de Polícia da Grande Florianópolis;
XIIDiretor de Polícia do Litoral;
XIIIDiretor de Polícia do Sul;
XIVDiretor de Polícia do Interior;
XVDiretor de Polícia da Fronteira;
XVIDelegados de Polícia que tenham ocupado a função de Delegado-Geral por período não inferior a 1 (um) ano, desde que em exercício na PCSC; e
XVIIPresidente do Sindicato dos Policiais Civis de Santa Catarina (SINPOL).

...................................................................................................

Art. 5.
..........................................................................................
Parágrafo únicoConsidera-se inelegível o Delegado de Polícia de Entrância Especial ou Final que incidir nas hipóteses do art. 41 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e que não esteja em exercício na PCSC.

..........................................................................................” (NR)

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