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Santa Catarina

PORTARIA SEF Nº 490, de 19 de dezembro de 2016.

Nº 490/2016

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Aprovar o Manual, Anexo Único desta Portaria, que Orienta os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual sobre os procedimentos a serem observados, quanto aos servidores ou empregados cedidos para exercício em órgãos distintos daqueles onde possuem a lotação, com ônus ressarcido à origem ou qualquer outro título de afastamento que caracterize a obrigação de ressarcir e estabelece outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381/2007; e,

Considerando a possibilidade de cessão de servidor e empregado público, regulamentada, respectivamente, no Decreto nº 1.073, de 17 de julho de 2012, e na Resolução nº 017, de 25 de setembro de 2012, do Conselho de Política Financeira (CPF) do Estado;

Considerando a possibilidade de o Estado ressarcir a remuneração de servidores e empregados públicos de outros Poderes e esferas de Governo, consoante o art. 187, §§ 2º e 3º, e art. 187-A, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007;

Considerando que o Decreto nº 992, de 28 de maio de 2012, veda a cessão de servidores, sem o ressarcimento de seus custos à origem;

Considerando o disposto na Instrução Normativa SEF/SEA nº 1 – publicada no Diário Oficial do Estado, de 14 de agosto de 2015, que estabeleceu normas para aperfeiçoamento dos controles de atos de pessoal e ressarcimento de remuneração de servidores e empregados públicos;

Considerando a necessidade do efetivo ressarcimento aos cofres do Estado dos valores despendidos com pagamentos de servidores e empregados que se encontram cedidos a outros Entes, Órgãos e Poderes;

Considerando a importância em se zelar pela regularidade das despesas públicas e observância dos princípios estabelecidos no art. 37 do texto constitucional;

Considerando que o controle preventivo da despesa pública produz mais eficácia e contribui para o equilíbrio fiscal das contas públicas;

Considerando a importância de propiciar aos Agentes Públicos, de forma sintetizada e objetiva, orientações de caráter preventivo e orientador;

RESOLVE:

Art. 2.
O Manual também aborda os procedimentos sobre ressarcimentos dos servidores ou empregados públicos de outros entes ou esferas de governo, em exercício nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, com ônus da remuneração ressarcido à origem.
Art. 3.
Fica delegada ao Diretor de Auditoria Geral e ao Diretor do Tesouro Estadual desta Secretaria de Estado da Fazenda a aprovação de eventuais alterações ao Manual de que trata esta Portaria, que deverá ocorrer por meio de Portaria Conjunta.
Art. 4.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2016.

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Manual que orienta os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual sobre os procedimentos a serem observados, quanto aos servidores ou empregados cedidos para exercício em órgãos distintos daqueles onde possuem a lotação, com ônus ressarcido à origem ou qualquer outro título de afastamento que caracterize a obrigação de ressarcir.

O Manual também aborda os procedimentos sobre ressarcimentos dos servidores ou empregados públicos de outros entes ou esferas de governo, em exercício nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, com ônus da remuneração ressarcido à origem.

Trata-se de modalidade de movimentação provisória de servidores e empregados entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e a matéria se encontra prevista no art. 187 combinado com o art. 197 da Lei Complementar (LC) nº 381, de 07 de maio de 2007<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]>, que estabelecem:

Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007:

Art. 187.
Por ato específico do Chefe do Poder Executivo poderão ser convocados, com remuneração e vantagens de origem, servidores públicos civis e militares estaduais da Administração Direta ou Indireta Estadual para trabalhar nos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos dirigentes máximos das Autarquias e Fundações.
§ 1ºA convocação de que trata o caput deste artigo somente poderá ocorrer, para servidor com formação compatível com as competências legais do órgão ou entidade de destino.
§ 2ºO órgão de origem do servidor público convocado ou colocado à disposição, será ressarcido das despesas enquanto durar a convocação, exceto aquele cuja verba destinada ao pagamento das despesas com pessoal tenha sido repassada pelo Tesouro do Estado.
§ 3ºO ressarcimento de que trata o § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, a servidores da Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina.

[...]

Art. 197.
Ficam vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei Complementar, as remoções, transferências, relotações, convocações, disposições ou cessões para a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Administração, Procuradoria Geral do Estado e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, que impliquem percepção de qualquer tipo de gratificação de produtividade ou de vantagem pessoal.

<![if !supportLists]>· <![endif]>Abrangência das convocações: conforme a redação do caput do art. 187, retrotranscrito, a convocação alcança apenas os servidores e empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cuja estrutura administrativa se encontra atualmente disciplinada na própria LC nº 381/07, considerada suas alterações<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]>, e é feita por ato específico do Chefe do Poder Executivo.

Não cabe, por exemplo, a convocação de servidores ou empregados públicos de outros entes ou esferas de governo, por não se tratar de competência do âmbito do Poder Executivo Estadual fazer convocações de servidores de órgãos fora de sua estrutura administrativa.

Por oportuno, infere-se, que o § 3º do art. 187 da LC nº 381/07 diz respeito às hipóteses de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina à disposição dos órgãos e entidades do Estado, desde que tenha havido, formalmente, da parte do Poder Executivo Estadual a assunção do dever de ressarcir ao Órgão ou Poder de origem a remuneração do servidor ou empregado público aqui colocado à disposição.

Redação com propósito semelhante ao que constou do parágrafo precedente é a prevista no art. 187-A da LC nº 381/07, que estabelece:

Art. 187-A.
Os servidores pertencentes ao Quadro das Fundações Educacionais, instituídas pelo poder público, quando nomeados para o exercício de cargo em comissão na esfera estadual, perceberão seus vencimentos de origem ressarcidos pelo órgão da administração pública.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Educação fica autorizada a ressarcir à Fundações Educacionais os valores correspondentes à remuneração de servidores de seus quadros que estejam no exercício de cargos comissionados desde 1º de maio de 2007<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]>.

<![if !supportLists]>· <![endif]>Critérios: o exercício deve ser nos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos dirigentes máximos das Autarquias e Fundações. O servidor ou empregado público convocado deve ter formação compatível com as competências legais do órgão ou entidade de destino.

<![if !supportLists]>· <![endif]>Folha de pagamento: a regra aplicada é aquela do Instituto da Disposição, qual seja, em se tratando dos órgãos que fazem parte da base única do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), administrado pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (SAGRH), o processamento da folha de pagamento é feito no órgão de destino. Nos demais casos, é processada nos órgãos de origem, devendo estes controlarem os ressarcimentos a serem realizados pelos órgãos de destino, exceto quando o órgão de destino for Estatal Dependente que recebe recursos do Tesouro do Estado para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Sendo o órgão cessionário Estatal Dependente, este deverá adotar os controles de ressarcimento, na forma do parágrafo precedente.

<![if !supportLists]>· <![endif]>Vedações: com o advento da LC nº 381/07, consoante seu art. 197, ficaram vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, as remoções, transferências, relotações, convocações, disposições ou cessões para a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Administração, Procuradoria Geral do Estado e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, que impliquem percepção de qualquer tipo de gratificação de produtividade ou de vantagem pessoal.

<![if !supportLists]>1.2 <![endif]>– DO INSTITUTO DA DISPOSIÇÃO

A exemplo do Instituto da Convocação, também se trata de modalidade de movimentação provisória de servidores e empregados públicos, porém não adstrita apenas entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

A matéria se encontra prevista nos art. 18, § 1º, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985; arts. 41, inciso III, 88, § 1º, e 274 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986; arts. 29, incisos I, VII e VIII, e 83, inciso III, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986. Também se encontra prevista no art. 187 da Lei Complementar nº 381/07, quanto ao quesito ressarcimento, segundo detalhado no item 1.1, acima.

A regulamentação atual consta do Decreto nº 1.073, de 17 de julho de 2012<![if !supportFootnotes]>[4]<![endif]>, de modo que, apresentam-se, na sequência, seus dispositivos que guardam relação com o tema deste Manual, a saber:

Decreto nº 1.073, de 17 de julho de 2012:

Art. 1.
A disposição de servidor público estável para outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado obedecerá ao disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoAplica-se este Decreto, no que couber, à disposição de servidor público para a União, outros Estados e Municípios, em todos os seus Poderes.

[...]

Art. 7.
O ônus da remuneração do servidor público colocado à disposição caberá ao órgão ou à entidade de destino.
Parágrafo únicoFicam excetuadas do disposto no caput deste artigo as cedências efetuadas com base nos convênios de municipalização, previstos na legislação que trata do Sistema Único de Saúde (SUS), sem prejuízo da sua remuneração, cujo ônus caberá à SES.
Art. 8.
A folha de pagamento do servidor público será processada pelo órgão ou pela entidade de destino quando os órgãos ou as entidades envolvidas integrarem a base única de dados do sistema informatizado de Gestão de Pessoas, gerenciado pela SEA.
Art. 9.
A folha de pagamento do servidor público será processada pelo órgão ou pela entidade de origem, cabendo o ressarcimento pelo órgão ou pela entidade de destino quando não ocorrer a situação prevista no art. 8º deste Decreto.
§ 1ºO ressarcimento de que trata o caput deste artigo será empenhado e liquidado pelo órgão ou pela entidade de destino que deverá encaminhar ao órgão de origem a frequência mensal do servidor público até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 2ºO atraso no ressarcimento pelo período superior a 90 (noventa) dias implicará suspensão da disposição do servidor, que deverá retornar ao seu órgão de origem após a publicação do respectivo ato.
§ 3ºO ressarcimento deve abranger os encargos incidentes sobre a remuneração do servidor e deverá estar expresso no ato administrativo que autorizar a disposição.
Art. 10.
Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional celebrar convênio, incluídos seus aditivos, ou acordo de cooperação técnica para movimentação de pessoal com ônus para a origem, sem autorização prévia do Chefe do Poder Executivo.

O Decreto nº 992, de 28 de maio de 2012, em seu art. 2º, também reforça a obrigatoriedade do ressarcimento, senão vejamos:

Decreto nº 992, de 28 de maio de 2012:

Art. 2.
Fica vedada a disposição de servidores de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional ou empregados públicos de empresas dependentes do Tesouro do Estado para outros Poderes do Estado, a União, outros Estados, Municípios ou empresas não dependentes do Tesouro do Estado, sem o ressarcimento de seus custos à origem, observado o disposto no inciso III do art. 83 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986<![if !supportFootnotes]>[5]<![endif]>.

Abrangência das disposições: entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e também para exercício em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

A cessão, a qualquer título, deve ser precedida do correspondente ato de disposição publicado no Diário Oficial do Estado.

O mesmo procedimento deve ser aplicado para a situação inversa, ou seja, quando os órgãos e entidades de que trata o penúltimo parágrafo, acima, cederem servidores para exercício nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a qualquer título, com salários ressarcidos à origem, há a necessidade do correspondente ato do Chefe do Poder Executivo autorizando os ressarcimentos, se for o caso. Por exemplo, o ato de designação para o exercício de Função Técnica Gerencial, nos termos do art. 160 da LC nº 381/07, na hipótese de opção pela remuneração do cargo de origem, autoriza apenas o pagamento da correspondente gratificação. Não autoriza o ressarcimento da remuneração ao órgão de origem, diante da possibilidade, inclusive, de haverem cedências gratuitas.

Critérios: como regra, esse tipo de cedência ocorre para atender imperiosa necessidade de serviço ou indicação para provimento de cargo comissionado.

Folha de pagamento: a regra geral é que o ônus da remuneração do servidor cedido caberá ao órgão ou entidade de destino ou mediante ressarcimento, de modo que, em se tratando dos órgãos que fazem parte da base única do SIGRH, o processamento da folha de pagamento é feito no órgão de destino. Nos demais casos, é processada nos órgãos de origem, devendo estes controlarem os ressarcimentos a serem realizados pelos órgãos de destino, exceto quando o órgão de destino for Estatal que recebe recursos do Tesouro Estadual para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

A Instrução Normativa SEF/SEA nº 1 - de 05/08/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de agosto de 2015, que estabeleceu normas para aperfeiçoamento dos controles de atos de pessoal e ressarcimento de remuneração de servidores e empregados públicos<![if !supportFootnotes]>[6]<![endif]>, é de observância obrigatória por parte dos setoriais e secionais de Gestão de Pessoas e de Administração Financeira de toda a estrutura do Poder Executivo Estadual, pois seus comandos aperfeiçoaram os procedimentos.

2 – PROCEDIMENTOS DOS SETORIAIS E SECCIONAIS DE GESTÃO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL E, NO QUE COUBER, AOS SETORIAIS E SECCIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

2.1– Órgãos de Origem do Servidor – em face de servidores e empregados de seus quadros se encontrarem cedidos para outros órgãos (convocados, colocados à disposição, exercício de cargo comissionado e correlatos), com ônus ressarcido à origem, ou seja, a folha de pagamento é processada e paga pelo órgão de origem e o órgão de destino realiza o ressarcimento.

Os procedimentos se aplicam tanto quando as movimentações ocorrem entre os órgãos e entidades do âmbito da Administração Pública Estadual, observada a legislação citada no item 1 deste Manual<![if !supportFootnotes]>[7]<![endif]>, como quando forem destes para outros destinos (Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina).

Principais aspectos a serem observados pelos órgãos de origem para controle do recebimento dos créditos, quando da publicação do ato no Diário Oficial do Estado e, depois, mensalmente:

2.2 – Órgãos de Destino do Servidor - em face de servidores e empregados de outros órgãos se encontrarem em exercício nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com ônus ressarcido à origem

Os procedimentos se aplicam tanto quando as movimentações ocorrem no âmbito interno (entre os órgãos e entidades do âmbito da Administração Pública Estadual), como quando forem de órgãos externos (da Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina) para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Principais aspectos a serem observados pelos órgãos de destino na realização dos ressarcimentos, quando da publicação do ato no Diário Oficial do Estado e, depois, mensalmente:

Eventuais dúvidas ou sugestões poderão ser encaminhadas à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico da Gerência de Auditoria de Pessoal, [email protected], ou por meio do telefone 48-3665-1698.

<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]> A menção ao art. 187 da LC nº 381/07 tem plena correspondência no art. 209 da Lei Complementar nº 284, de 28/02/05, no art. 106 da Lei nº 9.831, de 17/02/95, e no art. 104 da Lei nº 8.245, de 18/04/91.

<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]> Versão consolidada se encontra disponível no sitio http://www.alesc.sc.gov.br/consultas/legislação.

<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]> No Parecer PGE nº 498/16 está demonstrada a inconstitucionalidade do art. 187-A, na medida em que esse artigo autoriza o ressarcimento de remuneração de funcionário de Fundação não integrante da Administração Pública, a que alude o art. 37, caput, do texto constitucional.

<![if !supportFootnotes]>[4]<![endif]> A Resolução do Conselho de Política Financeira nº 17, de 2012, dispõe sobre a matéria em relação às empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual.

<![if !supportFootnotes]>[5]<![endif]> Art. 83. O membro do magistério perderá:

[...]

IIIos vencimentos integralmente quando à disposição de outro órgão público da Administração Direta ou Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, dos Governos Federal, Estaduais ou Municipais, salvo para o ensino especial, e, ao critério do Chefe do Poder Executivo, para atendimento de casos específicos de reciprocidade com outros governos de Estados membros.

<![if !supportFootnotes]>[6]<![endif]> Disponível no sitio http://www.portaldoservidor.sc.gov.br (Orientações Funcionais/Legislação).

<![if !supportFootnotes]>[7]<![endif]> Além do sitio http://www.alesc.sc.gov.br, quanto às leis, no sitio http://www.pge.sc.gov.br, no módulo legislação estadual PGE, constam, além, das leis, suas regulamentações. Já no sitio http:///www.portaldoservidor.sc.gov.br, no módulo Manuais, constam mais informações sobre a matéria.

<![if !supportFootnotes]>[8]<![endif]> c) o pedido de afastamento ou cessão de que trata este artigo deverá estar instruído de análise, por parte dos setoriais e seccionais de Gestão de Pessoas, sobre eventual perda de vantagem funcional ou remuneratória, em razão de o servidor ou empregado público vir a passar a ter exercício fora de sua lotação, hipótese em que deverá constar dos autos, se for o caso, a anuência expressa do servidor ou empregado público sobre tal fato, para que o correspondente cancelamento do benefício na folha de pagamento ocorra tempestivamente quando da edição do Ato;

<![if !supportFootnotes]>[9]<![endif]> Art. 39 [...]

§ 4ºO membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 8ºA remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

<![if !supportFootnotes]>[10]<![endif]> Art. 2º Orientar os órgãos setoriais e seccionais de Administração Financeira dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado e suas Entidades da Administração Indireta, que recebem recursos do Tesouro Estadual para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, quanto aos servidores e empregados públicos de outros Poderes e esferas de Governo que se encontram em exercício, a qualquer título, em suas unidades lotacionais, para observância dos seguintes procedimentos, quando do ressarcimento da remuneração e encargos incidentes:

Isobre a existência do ato autorizativo de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 1º desta Instrução Normativa;
IIem se tratando de servidor ou empregado público, no que couber, no exercício de cargo comissionado, assegurar junto ao respectivo setorial ou seccional de Gestão de Pessoas que o servidor fez a opção pela remuneração da origem, ressalvada eventual gratificação, prevista na legislação específica.

<![if !supportFootnotes]>[11]<![endif]> c) o pedido de afastamento ou cessão de que trata este artigo deverá estar instruído de análise, por parte dos setoriais e seccionais de Gestão de Pessoas, sobre eventual perda de vantagem funcional ou remuneratória, em razão de o servidor ou empregado público vir a passar a ter exercício fora de sua lotação, hipótese em que deverá constar dos autos, se for o caso, a anuência expressa do servidor ou empregado público sobre tal fato, para que o correspondente cancelamento do benefício na folha de pagamento ocorra tempestivamente quando da edição do Ato;

<![if !supportFootnotes]>[12]<![endif]> Vide nota 8.

<![if !supportFootnotes]>[13]<![endif]> Conforme o Decreto nº 1.323, de 21/12/12:

96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado

Ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes.

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