Santa Catarina
PORTARIA SEF Nº 490, de 19 de dezembro de 2016.
Nº 490/2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381/2007; e,
Considerando a possibilidade de cessão de servidor e empregado público, regulamentada, respectivamente, no Decreto nº 1.073, de 17 de julho de 2012, e na Resolução nº 017, de 25 de setembro de 2012, do Conselho de Política Financeira (CPF) do Estado;
Considerando a possibilidade de o Estado ressarcir a remuneração de servidores e empregados públicos de outros Poderes e esferas de Governo, consoante o art. 187, §§ 2º e 3º, e art. 187-A, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007;
Considerando que o Decreto nº 992, de 28 de maio de 2012, veda a cessão de servidores, sem o ressarcimento de seus custos à origem;
Considerando o disposto na Instrução Normativa SEF/SEA nº 1 – publicada no Diário Oficial do Estado, de 14 de agosto de 2015, que estabeleceu normas para aperfeiçoamento dos controles de atos de pessoal e ressarcimento de remuneração de servidores e empregados públicos;
Considerando a necessidade do efetivo ressarcimento aos cofres do Estado dos valores despendidos com pagamentos de servidores e empregados que se encontram cedidos a outros Entes, Órgãos e Poderes;
Considerando a importância em se zelar pela regularidade das despesas públicas e observância dos princípios estabelecidos no art. 37 do texto constitucional;
Considerando que o controle preventivo da despesa pública produz mais eficácia e contribui para o equilíbrio fiscal das contas públicas;
Considerando a importância de propiciar aos Agentes Públicos, de forma sintetizada e objetiva, orientações de caráter preventivo e orientador;
RESOLVE:
Florianópolis, 19 de dezembro de 2016.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
Manual que orienta os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual sobre os procedimentos a serem observados, quanto aos servidores ou empregados cedidos para exercício em órgãos distintos daqueles onde possuem a lotação, com ônus ressarcido à origem ou qualquer outro título de afastamento que caracterize a obrigação de ressarcir.
O Manual também aborda os procedimentos sobre ressarcimentos dos servidores ou empregados públicos de outros entes ou esferas de governo, em exercício nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, com ônus da remuneração ressarcido à origem.
Trata-se de modalidade de movimentação provisória de servidores e empregados entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e a matéria se encontra prevista no art. 187 combinado com o art. 197 da Lei Complementar (LC) nº 381, de 07 de maio de 2007<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]>, que estabelecem:
Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007:
[...]
<![if !supportLists]>· <![endif]>Abrangência das convocações: conforme a redação do caput do art. 187, retrotranscrito, a convocação alcança apenas os servidores e empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cuja estrutura administrativa se encontra atualmente disciplinada na própria LC nº 381/07, considerada suas alterações<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]>, e é feita por ato específico do Chefe do Poder Executivo.
Não cabe, por exemplo, a convocação de servidores ou empregados públicos de outros entes ou esferas de governo, por não se tratar de competência do âmbito do Poder Executivo Estadual fazer convocações de servidores de órgãos fora de sua estrutura administrativa.
Por oportuno, infere-se, que o § 3º do art. 187 da LC nº 381/07 diz respeito às hipóteses de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina à disposição dos órgãos e entidades do Estado, desde que tenha havido, formalmente, da parte do Poder Executivo Estadual a assunção do dever de ressarcir ao Órgão ou Poder de origem a remuneração do servidor ou empregado público aqui colocado à disposição.
Redação com propósito semelhante ao que constou do parágrafo precedente é a prevista no art. 187-A da LC nº 381/07, que estabelece:
<![if !supportLists]>· <![endif]>Critérios: o exercício deve ser nos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos dirigentes máximos das Autarquias e Fundações. O servidor ou empregado público convocado deve ter formação compatível com as competências legais do órgão ou entidade de destino.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Folha de pagamento: a regra aplicada é aquela do Instituto da Disposição, qual seja, em se tratando dos órgãos que fazem parte da base única do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), administrado pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (SAGRH), o processamento da folha de pagamento é feito no órgão de destino. Nos demais casos, é processada nos órgãos de origem, devendo estes controlarem os ressarcimentos a serem realizados pelos órgãos de destino, exceto quando o órgão de destino for Estatal Dependente que recebe recursos do Tesouro do Estado para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Sendo o órgão cessionário Estatal Dependente, este deverá adotar os controles de ressarcimento, na forma do parágrafo precedente.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Vedações: com o advento da LC nº 381/07, consoante seu art. 197, ficaram vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, as remoções, transferências, relotações, convocações, disposições ou cessões para a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Administração, Procuradoria Geral do Estado e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, que impliquem percepção de qualquer tipo de gratificação de produtividade ou de vantagem pessoal.
<![if !supportLists]>1.2 <![endif]>– DO INSTITUTO DA DISPOSIÇÃO
A exemplo do Instituto da Convocação, também se trata de modalidade de movimentação provisória de servidores e empregados públicos, porém não adstrita apenas entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
A matéria se encontra prevista nos art. 18, § 1º, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985; arts. 41, inciso III, 88, § 1º, e 274 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986; arts. 29, incisos I, VII e VIII, e 83, inciso III, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986. Também se encontra prevista no art. 187 da Lei Complementar nº 381/07, quanto ao quesito ressarcimento, segundo detalhado no item 1.1, acima.
A regulamentação atual consta do Decreto nº 1.073, de 17 de julho de 2012<![if !supportFootnotes]>[4]<![endif]>, de modo que, apresentam-se, na sequência, seus dispositivos que guardam relação com o tema deste Manual, a saber:
Decreto nº 1.073, de 17 de julho de 2012:
[...]
O Decreto nº 992, de 28 de maio de 2012, em seu art. 2º, também reforça a obrigatoriedade do ressarcimento, senão vejamos:
Decreto nº 992, de 28 de maio de 2012:
Abrangência das disposições: entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e também para exercício em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A cessão, a qualquer título, deve ser precedida do correspondente ato de disposição publicado no Diário Oficial do Estado.
O mesmo procedimento deve ser aplicado para a situação inversa, ou seja, quando os órgãos e entidades de que trata o penúltimo parágrafo, acima, cederem servidores para exercício nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a qualquer título, com salários ressarcidos à origem, há a necessidade do correspondente ato do Chefe do Poder Executivo autorizando os ressarcimentos, se for o caso. Por exemplo, o ato de designação para o exercício de Função Técnica Gerencial, nos termos do art. 160 da LC nº 381/07, na hipótese de opção pela remuneração do cargo de origem, autoriza apenas o pagamento da correspondente gratificação. Não autoriza o ressarcimento da remuneração ao órgão de origem, diante da possibilidade, inclusive, de haverem cedências gratuitas.
Critérios: como regra, esse tipo de cedência ocorre para atender imperiosa necessidade de serviço ou indicação para provimento de cargo comissionado.
Folha de pagamento: a regra geral é que o ônus da remuneração do servidor cedido caberá ao órgão ou entidade de destino ou mediante ressarcimento, de modo que, em se tratando dos órgãos que fazem parte da base única do SIGRH, o processamento da folha de pagamento é feito no órgão de destino. Nos demais casos, é processada nos órgãos de origem, devendo estes controlarem os ressarcimentos a serem realizados pelos órgãos de destino, exceto quando o órgão de destino for Estatal que recebe recursos do Tesouro Estadual para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
A Instrução Normativa SEF/SEA nº 1 - de 05/08/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de agosto de 2015, que estabeleceu normas para aperfeiçoamento dos controles de atos de pessoal e ressarcimento de remuneração de servidores e empregados públicos<![if !supportFootnotes]>[6]<![endif]>, é de observância obrigatória por parte dos setoriais e secionais de Gestão de Pessoas e de Administração Financeira de toda a estrutura do Poder Executivo Estadual, pois seus comandos aperfeiçoaram os procedimentos.
2 – PROCEDIMENTOS DOS SETORIAIS E SECCIONAIS DE GESTÃO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL E, NO QUE COUBER, AOS SETORIAIS E SECCIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
2.1– Órgãos de Origem do Servidor – em face de servidores e empregados de seus quadros se encontrarem cedidos para outros órgãos (convocados, colocados à disposição, exercício de cargo comissionado e correlatos), com ônus ressarcido à origem, ou seja, a folha de pagamento é processada e paga pelo órgão de origem e o órgão de destino realiza o ressarcimento.
Os procedimentos se aplicam tanto quando as movimentações ocorrem entre os órgãos e entidades do âmbito da Administração Pública Estadual, observada a legislação citada no item 1 deste Manual<![if !supportFootnotes]>[7]<![endif]>, como quando forem destes para outros destinos (Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina).
Principais aspectos a serem observados pelos órgãos de origem para controle do recebimento dos créditos, quando da publicação do ato no Diário Oficial do Estado e, depois, mensalmente:
2.2 – Órgãos de Destino do Servidor - em face de servidores e empregados de outros órgãos se encontrarem em exercício nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com ônus ressarcido à origem
Os procedimentos se aplicam tanto quando as movimentações ocorrem no âmbito interno (entre os órgãos e entidades do âmbito da Administração Pública Estadual), como quando forem de órgãos externos (da Administração Direta ou Indireta da União, do Distrito Federal, de outros Estados, ou de Municípios e dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina) para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Principais aspectos a serem observados pelos órgãos de destino na realização dos ressarcimentos, quando da publicação do ato no Diário Oficial do Estado e, depois, mensalmente:
Eventuais dúvidas ou sugestões poderão ser encaminhadas à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico da Gerência de Auditoria de Pessoal, [email protected], ou por meio do telefone 48-3665-1698.
<![if !supportFootnotes]>[1]<![endif]> A menção ao art. 187 da LC nº 381/07 tem plena correspondência no art. 209 da Lei Complementar nº 284, de 28/02/05, no art. 106 da Lei nº 9.831, de 17/02/95, e no art. 104 da Lei nº 8.245, de 18/04/91.
<![if !supportFootnotes]>[2]<![endif]> Versão consolidada se encontra disponível no sitio http://www.alesc.sc.gov.br/consultas/legislação.
<![if !supportFootnotes]>[3]<![endif]> No Parecer PGE nº 498/16 está demonstrada a inconstitucionalidade do art. 187-A, na medida em que esse artigo autoriza o ressarcimento de remuneração de funcionário de Fundação não integrante da Administração Pública, a que alude o art. 37, caput, do texto constitucional.
<![if !supportFootnotes]>[4]<![endif]> A Resolução do Conselho de Política Financeira nº 17, de 2012, dispõe sobre a matéria em relação às empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual.
<![if !supportFootnotes]>[5]<![endif]> Art. 83. O membro do magistério perderá:
[...]
<![if !supportFootnotes]>[6]<![endif]> Disponível no sitio http://www.portaldoservidor.sc.gov.br (Orientações Funcionais/Legislação).
<![if !supportFootnotes]>[7]<![endif]> Além do sitio http://www.alesc.sc.gov.br, quanto às leis, no sitio http://www.pge.sc.gov.br, no módulo legislação estadual PGE, constam, além, das leis, suas regulamentações. Já no sitio http:///www.portaldoservidor.sc.gov.br, no módulo Manuais, constam mais informações sobre a matéria.
<![if !supportFootnotes]>[8]<![endif]> c) o pedido de afastamento ou cessão de que trata este artigo deverá estar instruído de análise, por parte dos setoriais e seccionais de Gestão de Pessoas, sobre eventual perda de vantagem funcional ou remuneratória, em razão de o servidor ou empregado público vir a passar a ter exercício fora de sua lotação, hipótese em que deverá constar dos autos, se for o caso, a anuência expressa do servidor ou empregado público sobre tal fato, para que o correspondente cancelamento do benefício na folha de pagamento ocorra tempestivamente quando da edição do Ato;
<![if !supportFootnotes]>[9]<![endif]> Art. 39 [...]
<![if !supportFootnotes]>[10]<![endif]> Art. 2º Orientar os órgãos setoriais e seccionais de Administração Financeira dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado e suas Entidades da Administração Indireta, que recebem recursos do Tesouro Estadual para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, quanto aos servidores e empregados públicos de outros Poderes e esferas de Governo que se encontram em exercício, a qualquer título, em suas unidades lotacionais, para observância dos seguintes procedimentos, quando do ressarcimento da remuneração e encargos incidentes:
<![if !supportFootnotes]>[11]<![endif]> c) o pedido de afastamento ou cessão de que trata este artigo deverá estar instruído de análise, por parte dos setoriais e seccionais de Gestão de Pessoas, sobre eventual perda de vantagem funcional ou remuneratória, em razão de o servidor ou empregado público vir a passar a ter exercício fora de sua lotação, hipótese em que deverá constar dos autos, se for o caso, a anuência expressa do servidor ou empregado público sobre tal fato, para que o correspondente cancelamento do benefício na folha de pagamento ocorra tempestivamente quando da edição do Ato;
<![if !supportFootnotes]>[12]<![endif]> Vide nota 8.
<![if !supportFootnotes]>[13]<![endif]> Conforme o Decreto nº 1.323, de 21/12/12:
96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado
Ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem quando o servidor pertencer a outras esferas de governo ou a empresas estatais não-dependentes e optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das normas vigentes.