O art. 1º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
Ioito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e
IIcinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a)em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
1)oito por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;
2)doze por cento, nos demais casos;
b)em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;
c)sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.
§ 3ºO imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a)em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b)nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.
§ 4ºPara efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto.
§ 5ºO imposto de que trata esse artigo será considerado:
a)no caso dos incisos I e II, § 1º e § 2º, alínea a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
b)nos demais casos, devido exclusivamente na fonte."