Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1214, de 26 de abril de 1972
DL 1214
Art. 3º Será assegurado à pessoa física, para fins de efetivação dos depósitos ou aquisição dos certificados mencionados no artigo anterior, pagar o imposto de renda devido em cada exercício, mediante redução de acordo com percentuais da tabela abaixo, em função dos rendimentos brutos auferidos:
| Rendimentos Brutos | Percentual sobre o imposto devido |
| 0 - 20.000 | 24 |
| 20.001 - 30.000 | 22 |
| 30.001 - 40.000 | 20 |
| 40.001 - 50.000 | 18 |
| 50.001 - 60.000 | 16 |
| 60.001 - 70.000 | 14 |
| acima de 70.000 | 12 |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 1.161, de 19 de março de 1971, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 2º Os subscritores ou adquirentes que desejarem utilizar as aplicações financeiras para os fins do artigo anterior, no ato da subscrição ou aquisição, deverão: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)
Art. 3º Os valores de que trata o artigo anterior serão relacionados, com destaque nas declarações de bens do contribuinte, com indicação expressa da data e forma da subscrição ou aquisição, da data e forma da solicitação de anotação de indisponibilidade ou da data de efetivação da custódia e nome da instituição depositária.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)
Art. 4º O levantamento da indisponibilidade ou da custódia, antes de expirado o prazo de dois anos, poderá ser efetivado, total ou parcialmente, desde que o beneficiário solicite a providência à repartição de seu domicílio fiscal e seja por esta autorizado, após satisfeitas as exigências de pagamento do imposto reduzido na declaração, de reinclusão de parcela correspondente ao abatimento da renda bruta, ou após constatada a não utilização do benefício.
Art. 5º A sociedade emitente de ações, a instituição administradora de fundo de investimento, ou a instituição financeira depositária que permitir a movimentação dos valores mobiliários em causa sem a autorização de que trata o artigo anterior, ficará a multa de valor equivalente aos dos valores, indevidamente movimentados.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)
Brasília, 26 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1972
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