Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 14547, de 13 de abril de 2023

Lei 14547

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido e do regime de consolidação.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.148, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 78.
Até o ano-calendário de 2024, as parcelas de que trata o art. 77 desta Lei poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:

............................................................................................................................."(NR)

"

Art. 87.
..........................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 10ºAté o ano-calendário de 2024, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido, sobre a renda incidentes sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91 desta Lei, relativos a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.

............................................................................................................................"(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 13 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.