Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1454, de 7 de abril de 1976
DL 1454
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente em títulos de renda fixa, altera disposições fiscais previstas no Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
"Títulos de:
| até 179 dias de prazo, a contar da data de emissão .................................. | 8% |
| 180 a 359 idem, idem ............................................................................. | 7,5% |
| 360 a 539 idem, idem ............................................................................. | 7% |
| 540 a 719 idem, idem ............................................................................. | 6,5% |
| 720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão ........................... | 6%" |
"§ 4º Nos casos referidos na alínea "a" acima, se ocorrerem renegociações do título por valor inferior ao da primeira negociação, caberá à instituição financeira ou ao corretor interveniente na operação reter o valor complementar do imposto, anotando a ocorrência no título".
"§ 5º Quando se tratar de ações adquiridas de instituições autorizadas que as tenham subscrito para posterior colocação junto ao público, o benefício fiscal previsto nas alíneas "i" , "j" e "l" poderá ser concedido às pessoas físicas que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do registro de emissão no Banco Central do Brasil, devendo o benefício ser calculado sobre o valor efetivamente pago pelo investidor à instituição que proceder à colocação dos títulos no mercado, de acordo com o respectivo registro de emissão".
"§ 6º Desde que seja devidamente atualizado o registro da emissão, inclusive no que diz respeito a preço de lançamento, se for o caso, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, por até 5 (cinco) anos".
Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Sinonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1976
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