Leis Ordinárias
Lei nº 7959, de 21 de dezembro de 1989
Lei 7959
"Art. 6º .................................................
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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1º ................................................................
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2° O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente. Admitir-se-á a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro, desde que a avaliação por este critério não resulte em diferença em relação à avaliação procedida pelos critérios anteriores, cabendo à autoridade fiscal provar a eventual diferença".
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.2° ..............................................................
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Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1989
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