A Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado, competindo-lhe, dentre outras atribuições: (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)Ifiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado mediante correição permanente; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
IIapreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;
IIIrealizar correição ordinária e extraordinária nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços;
IVpropor e conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado;
Vsugerir ao Procurador-Geral do Estado o afastamento do Procurador do Estado que esteja sendo submetido a correição, a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível;
VIacompanhar o estágio probatório dos membros da Procuradoria-Geral do Estado e efetuar avaliação especial de desempenho;
VIIpropor a exoneração de membros da Procuradoria-Geral do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório ou por ineficiência de desempenho;
VIIImanter prontuários dos membros da Procuradoria-Geral do Estado, permanentemente atualizados, para efeito de promoção por merecimento.
IXelaborar o seu regimento interno. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 100, de 23 de dezembro de 2002)
IVpromover a abertura de averiguação preliminar, com o objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
Vpropor e conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
VIsugerir ao Procurador-Geral do Estado o afastamento do Procurador do Estado que esteja sendo submetido à correição, à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
VIIacompanhar o estágio probatório dos membros da Procuradoria-Geral do Estado e efetuar avaliação especial de desempenho; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
VIIIpropor a exoneração de membros da Procuradoria-Geral do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório ou por ineficiência de desempenho; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
IXmanter prontuários dos membros da Procuradoria-Geral do Estado, permanentemente atualizados, para efeito de promoção por merecimento; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
Xpresidir as comissões processantes de processos disciplinares de Procuradores do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
XIsolicitar ao Procurador-Geral do Estado, por ato motivado, a designação do Corregedor-Geral Adjunto para presidir comissão processante de processo disciplinar de Procurador do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
XIIelaborar o seu regimento interno. (redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
§ 1ºA averiguação preliminar assegurará o devido processo legal, devendo ser arquivada quando não se fizer necessária à instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
§ 2ºAs correições ordinárias serão efetuadas pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto, por designação daquele, uma vez por biênio, nos órgãos de atuação institucional para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos Procuradores do Estado no exercício de suas funções, bem como no cumprimento das obrigações legais. (redação dada pela Lei Complementar nº 215, de 12 de maio de 2016, art. 1º)
§ 3ºO relatório da correição ordinária, quando efetuada pelo Corregedor-Geral Adjunto, depende de aprovação do Corregedor-Geral, que poderá determinar diligências complementares para sua conclusão. (acrescentado pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
§ 4ºA correição extraordinária será efetuada, exclusivamente, pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por solicitação do Procurador-Geral do Estado. (acrescentado pela Lei Complementar nº 180, de 18 de dezembro de 2013)
Iorientar e fiscalizar, de forma permanente, as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado, promovendo averiguações preliminares, correições, inspeções e levantamentos estatísticos; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
IIpropor parâmetros e metas de regularidade, qualidade, eficácia, produtividade e racionalidade das atividades dos Procuradores e dos servidores e da organização dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
IIIpropor ao Procurador-Geral do Estado a criação de cargos ou sua redistribuição; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
IVapreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação da Procuradoria-Geral do Estado, dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
Vrealizar a fiscalização da atividade funcional e da conduta pessoal de Procurador do Estado, na forma do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado e dos servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado, por meio de fiscalização permanente, visita de fiscalização e correição extraordinária, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e à eficiência dos serviços; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
VImanter prontuários dos integrantes da carreira de Procurador do Estado permanentemente atualizados para efeito de promoção por merecimento; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
VIIfornecer subsídios para a avaliação periódica e verificar o atendimento aos padrões de desempenho profissional, de idoneidade moral, de zelo profissional, de eficiência e disciplina dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e de servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
VIIIrequisitar cópias de peças e trabalhos, certidões e informações, relativos às atividades desenvolvidas pelos integrantes da carreira de Procurador do Estado e de servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
IXpropor e presidir, com exclusividade, sindicâncias e processos administrativos disciplinares de integrantes da carreira de Procurador do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
Xpropor, presidir e/ou conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares de servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
XIsupervisionar os procedimentos disciplinares instaurados em face de servidores vinculados ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
XIIpropor o afastamento do Procurador do Estado ou do servidor vinculado ao controle administrativo e à coordenação técnico-jurídico e funcional da Procuradoria-Geral do Estado que esteja sendo submetido à correição, à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando necessário; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
XIIIencaminhar ao Procurador-Geral do Estado proposta de regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreira, bem como de suas alterações; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
XIVacompanhar o estágio probatório dos Procuradores do Estado e, quando necessário, prestar ao Conselho Superior informações acerca da respectiva conduta e do desempenho profissional; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
XVsubmeter ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado proposta de confirmação na carreira ou de exoneração do Procurador do Estado que não cumprir as condições do estágio probatório ou por ineficiência de desempenho; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
XVIelaborar seu regimento interno e editar atos sobre correições, inspeções, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, relatórios, parâmetros e metas de desempenho e outros instrumentos de controle para a execução de suas atividades; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
XVIIsupervisionar e promover as ações de controle dos serviços jurídicos da administração pública direta e indireta do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
XVIII - exercer outras atribuições inerentes à função correicional, previstas em lei ou em regimento e cometidas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
XIXindicar nos relatórios correicionais as necessidades materiais ou de pessoal nos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
XXprestar auxílio ao Procurador-Geral do Estado e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços de natureza técnico-jurídica da administração pública direta e indireta do Estado; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
XXIrequisitar, de qualquer autoridade ou servidor da Administração Pública do Estado, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao desempenho de suas funções, observados os prazos legais e regimentais aplicáveis; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
XXIIdirigir a Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Estado, recebendo e apurando as reclamações, solicitações, informações, denúncias, sugestões e elogios que lhe forem dirigidas, assegurado aos solicitantes o retorno das providências adotadas; (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
XXIII - firmar termo de ajustamento de conduta no curso de procedimento preliminar de averiguação e, quando já instaurado processo administrativo disciplinar ou sindicância, sugeri-lo ao Procurador-Geral do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 1ºPara os fins deste artigo, os dirigentes dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado e dos demais órgãos do sistema jurídico do Estado deverão comunicar à Corregedoria-Geral, tão logo tenham conhecimento do fato, a ocorrência de infração às leis, a regulamentos internos e irregularidades verificadas na execução dos serviços e infrações disciplinares e penais. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 2ºRecebida a comunicação de que trata o § 1º deste artigo, a Corregedoria-Geral instaurará procedimento preliminar de averiguação, para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, desde que não haja risco de prescrição, caso em que o procedimento preliminar será suprimido, motivadamente. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 3ºQuando o procedimento preliminar de averiguação demonstrar não haver causa para instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, este será arquivado e, em se tratando de Procurador do Estado o averiguado, a decisão será comunicada aos membros do Conselho Superior, no prazo e para os fins dispostos em regulamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)
§ 4ºAs correições ordinárias serão efetuadas pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto, por designação daquele, uma vez por biênio, nos órgãos de atuação institucional para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a assiduidade dos Procuradores do Estado no exercício de suas funções, bem como no cumprimento das obrigações legais. (redação dada pela Lei Complementar nº 288, de 13 de dezembro de 2021)