Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.231, DE 7 DE JULHO DE 2023.

Nº 16231/2023

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.231, DE 7 DE JULHO DE 2023.

Aprova o Estatuto da Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul (Fertel), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.208, de 11 de julho de 2023, páginas 57 a 69.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul (Fertel), instituída pelo Decreto nº 10.125, de 16 de novembro de 2000, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.
A representação gráfica da organização da Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul é a constante no Anexo II deste Decreto.
Art. 3.
Revogam-se os Decretos:
Inº 12.575, de 26 de junho de 2008;
IInº 12.630, de 9 de outubro de 2008;
IIInº 13.126, de 28 de fevereiro de 2011;
IVnº 15.001, de 22 de maio de 2018;
Vnº 15.359, de 5 de fevereiro de 2020.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

PEDRO ARLEI CARAVINA Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

ANEXO I DO DECRETO Nº 16.231, DE 7 DE JULHO DE 2023.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL JORNALISTA LUIZ CHAGAS DE RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DE MATO GROSSO DO SUL (FERTEL)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1.
A Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul (Fertel), fundação pública instituída pelo Decreto nº 10.125, de 16 de novembro de 2000, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, com prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, nos termos do art. 10, inciso I, alínea “b”, item 11, da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, e reger-se-á pelas disposições contidas neste Estatuto e nas demais normas legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.
§ 1ºA finalidade não lucrativa não impede a Fertel de cobrar pelos serviços que executar, como forma de ressarcir os seus custos e de desenvolver projetos vinculados a seu objeto.
§ 2ºA Fertel atuará submetida às normas do Sistema Brasileiro de Rádio e Televisão.

SEÇÃO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2.
A Fertel tem por finalidade estimular as manifestações do pensamento, a criação, a difusão de atividades culturais, a cidadania, a educação, a integração do Estado, a expressão e a informação, por intermédio do sistema de radiodifusão sonora e de sons e imagens, visando à disseminação do conhecimento, da informação, da educação e da cultura no Estado.
Art. 3.
À Fertel, para a consecução de sua finalidade, compete:
Ioperar emissoras de rádio e de televisão e promover a convergência de veículos ou sistemas de comunicação, inclusive por meio da internet, compatíveis com a emissora;
IIpromover a divulgação de atos da administração pública, além de matérias específicas exigidas pela legislação federal;
IIIdifundir as políticas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa desenvolvidas por órgãos e por entidades da Administração Pública e por segmentos sociais;
IVpromover a ampliação de suas atividades em colaboração com as emissoras de rádio e de televisão públicas ou privadas, entrosadas no Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativa, mediante convênios, afiliações ou outro modo adequado, visando a sua sustentabilidade;
Vexercer, com exclusividade, o controle técnico e administrativo de sua equipe de jornalismo e reportagem, a qual se encontra sob sua subordinação, sobretudo, nas relações institucionais com os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.
Art. 4.
A Fertel poderá receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, quando do patrocínio de programas, interprogramas, eventos e projetos, ficando vedada a transmissão de propaganda comercial, direta ou indiretamente, na forma da legislação em vigor.
§ 1ºÉ admitida a veiculação de publicidade institucional ou de menção de subsídios e de doações em termos de simples referência ao bem doado ou à identificação do doador, sem caráter de propaganda.
§ 2ºÉ admitida a referência institucional à entidade que promova o ensino, a pesquisa ou projetos de caráter artístico, esportivo, educativo ou cultural, e boletins de serviço de utilidade pública.
Art. 5.
O nome de fantasia que a Fertel adotará em suas retransmissões pela televisão e pelo rádio será fixado por Decreto.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

SEÇÃO I

Do Patrimônio

Art. 6.
O patrimônio da Fertel é constituído:
Ipelos bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos de sua propriedade;
IIpelos bens e direitos que vier a adquirir;
IIIpelas subvenções, doações, legado e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.
Parágrafo únicoEm caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.

SEÇÃO II

Das Receitas

Art. 7.
Constituirão receitas da Fertel:
Ia remuneração pela prestação de serviços e de outros eventos e pelo recebimento de recursos decorrentes de vendas;
IIas rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
IIIas rendas oriundas de convênios, acordos e ajustes;
IVa dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;
Vos recursos obtidos por meio de patrocínios, de publicidade institucional e de apoio cultural;
VIas contribuições e as doações de pessoas físicas e ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VIIos produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VIIIoutras receitas eventuais.
§ 1ºA Fertel aplicará os recursos financeiros na formação de um patrimônio rentável.
§ 2ºOs bens e os direitos da Fertel serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de sua finalidade, permitida, a sub-rogação de uns e outros, na obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 8.
A Fertel, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
Iórgão colegiado de administração superior:
a)Conselho de Administração;
IIunidade de direção superior gerencial:
a)Diretoria da Presidência;
IIIórgão colegiado operacional:
a)Conselho de Programação;
IVunidades de assessoramento direto e imediato:
a)Coordenadoria Jurídica da Residual de Entidades Públicas (CJUR-RESIDUAL);
b)Assessoria;
Vunidades de direção executiva:
a)Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações:

1. Gerência Operacional e de Engenharia;

2. Gerência de Tecnologia e Sistemas;

3. Gerência do Portal da Educativa e de Redes Sociais;

b)Diretoria de Rádio:

1. Gerência de Radiojornalismo;

2. Gerência de Produção e de Áudio;

c)Diretoria de TV:

1. Gerência de Telejornalismo;

2. Gerência de Programação;

3. Gerência de Produção, Criação e Artes;

4. Gerência de Cinegrafistas e de Edição;

d)Diretoria de Administração:

1. Gerência de Administração;

2. Gerência de Orçamento e Finanças.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS E DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

Do Órgão Colegiado de Administração Superior

SUBSEÇÃO ÚNICA – Do Conselho de Administração

Art. 9.
O Conselho de Administração, órgão colegiado de caráter deliberativo, de controle econômico-financeiro e de orientação técnica e administrativa, será integrado por 5 (cinco) membros, sendo:
Imembros natos:
a)o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
b)o Secretário de Estado de Educação;
c)o Diretor-Presidente da Fertel, na qualidade de Secretário-Executivo;
IImembros representantes:
a)um da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS);
b)um da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).
Parágrafo únicoOs membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador, sendo que os mencionados no inciso II deste artigo terão mandado de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação consecutiva, por igual período.
Art. 10.
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada 3 (três) meses e quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1ºA critério do Presidente do Conselho ou da maioria de seus membros, outras reuniões poderão ser convocadas por escrito, com 7 (sete) dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada reunião.
§ 2ºAs deliberações do Conselho de Administração serão tomadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
Art. 11.
Ao Conselho de Administração compete:
Iatuar no controle econômico-financeiro e na orientação técnica e administrativa da Fertel;
IIestabelecer a orientação geral da Fertel;
IIIexaminar, a qualquer tempo, os livros e os documentos da Fertel e solicitar informações sobre contratos celebrados e quaisquer outras informações que julgar necessárias;
IVaprovar o relatório anual da administração e as contas da Fertel;
Vautorizar a alienação dos bens, do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias e de obrigações de terceiros;
VIapreciar e aprovar a proposta do orçamento anual da Fertel;
VIIaprovar alterações do estatuto e do regimento da Fertel;
VIIIdecidir sobre questões que lhe forem submetidas pelo Diretor-Presidente.

SEÇÃO II

Da Unidade de Direção Superior Gerencial

SUBSEÇÃO ÚNICA – Da Diretoria da Presidência

Art. 12.
A Diretoria da Presidência, unidade de direção superior gerencial da Fertel, será exercida por um Diretor-Presidente nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 13.
À Diretoria da Presidência compete:
Iadministrar a Fertel, praticando todos os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação de suas atividades, além de zelar pelo cumprimento de seus objetivos;
IIcelebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, relacionados com os interesses da Fertel, obedecida a legislação vigente;
IIIfazer cumprir as normas estatutárias da Fertel, as deliberações do Conselho de Administração, a legislação e as normas regulamentares pertinentes;
IVcoordenar, supervisionar e controlar a execução das ações relativas à produção e à veiculação de programas educativos, culturais e informativos;
Vsubmeter ao Conselho de Administração os planos e os programas relativos às atividades da Fertel, assim como as questões ou os assuntos que julgar necessários ou que a legislação requerer;
VIaprovar e alterar as normas internas de aplicação geral;
VIIpropor ao Conselho de Administração a reforma do estatuto social;
VIIIapresentar, anualmente, ao Conselho de Administração o relatório das atividades desenvolvidas, acompanhado das demonstrações financeiras e das demais informações exigidas por lei, para aprovação;
IXapresentar, em cada exercício, o balanço patrimonial da Fertel na forma da lei, para aprovação do Conselho de Administração e para remessa ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS);
Xconceder diárias de viagem, nos termos do regulamento, observada a legislação vigente;
XIdeliberar sobre assuntos de interesse da Fertel, respeitadas as atribuições do Conselho de Administração;
XIIdesignar Comissão Editorial com o fim de realizar análise crítica da programação das emissoras públicas de Rádio e Televisão de Mato Grosso do Sul e de elaborar as diretrizes editoriais para o seu conteúdo;
XIIIpropor as contratações de serviços de terceiros ou as aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite;
XIVindicar substituto de servidor ocupante de cargo em comissão de gerência e chefia nos casos de férias, licença ou vacância.

SEÇÃO III

Do Órgão Colegiado Operacional

SUBSEÇÃO ÚNICA – Do Conselho de Programação

Art. 14.
Conselho de Programação, órgão colegiado de caráter operacional, diretamente subordinado à Diretoria da Presidência, tem por finalidade analisar a grade de programação a ser veiculada pela Fertel.
Art. 15.
Conselho de Programação, para o desempenho de suas atividades, será composto 10 (dez) membros, sendo:
Io Diretor-Presidente da Fertel, na qualidade de Presidente;
IIo titular da Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações;
IIIo titular da Diretoria de Administração;
IVo titular da Diretoria de Rádio;
Vo titular Diretoria de TV;
VI1 (um) servidor efetivo do quadro da Fertel, escolhido por votação entre seus pares;
VII4 (quatro) membros representantes, de reconhecida capacidade técnica.
§ 1ºOs 4 (quatro) membros representantes e seus respectivos suplentes, de que trata o inciso VII deste artigo, serão indicados e designados por ato do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, sendo 1 (um) representante da:
ISecretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania (SETESCC);
IIFundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;
IIISindicato dos Jornalistas Profissionais de Mato Grosso do Sul (Sindjor-MS);
IVSindicato dos Radialistas e Publicitários Profissionais do MS (Sintercom-MS).
§ 2ºO mandato dos membros do Conselho de Programação será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação consecutiva, por igual período.
§ 3ºO Conselho de Programação será presidido pelo Diretor-Presidente da Fertel e, nos seus impedimentos, pelo Diretor de TV.
§ 4ºO Conselho de Programação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Presidente da Fertel.
Art. 16.
s membros do Conselho de Programação e seus suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração e o serviço prestado será considerado como relevante à comunidade.
Art. 17.
Ao Conselho de Programação compete:
Ielaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Presidente do Conselho de Administração;
IIaprovar, previamente, a programação de rádio e de televisão, observadas as diretrizes afetas à área formuladas pelo Ministério da Educação;
IIIexaminar os relatórios relativos à execução de projetos de programação;
IVestimular ações recíprocas entre as entidades integrantes do Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa, visando a melhor integração e à concretização dos objetivos da Fertel;
Vapresentar, anualmente, ao Conselho de Administração relatório circunstanciado de suas atividades.

SEÇÃO IV

Das Unidades de Assessoramento Direto e Imediato

SUBSEÇÃO I – Da Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL)

Art. 18.
A Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

SUBSEÇÃO II – Da Assessoria

Art. 19.
À Assessoria, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:
Iprestar assessoramento técnico e administrativo ao Diretor-Presidente e aos demais diretores e gerentes da Fertel;
IIdesenvolver atividades técnicas em articulação com as Diretorias e as Gerências, subsidiando e propondo o redimensionamento das ações, quando necessário;
IIIelaborar planos e programas de médio e longo prazo, de forma integrada e articulada com as demais unidades que compõem a estrutura organizacional;
IVcoletar dados e informações relevantes para a elaboração de documentos de divulgação de propostas e ações da Fertel;
Vdesenvolver outras atividades correlatas.

SEÇÃO V

Das Unidades de Direção-Executiva e de suas Diretorias Subordinadas

SUBSEÇÃO I – Da Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações e suas Gerências Subordinadas

Art. 20.
À Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:
Iplanejar a expansão e modernização do parque tecnológico da Fertel;
IIdeliberar, aprovar e acompanhar os investimentos tecnológicos da Fertel, visando à utilização otimizada da infraestrutura técnica;
IIIaprovar e acompanhar a implantação de projetos de sistema de televisão, em conformidade com a legislação vigente;
IVestabelecer intercâmbio técnico-operacional com emissoras do país e do exterior, objetivando o desenvolvimento de tecnologias e a dinamização do fluxo operacional da Fertel;
Velaborar planos de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos da Fertel;
VIestabelecer diretrizes e atividades de operações técnicas internas e externas para atendimento das demandas de produção, programação e jornalismo;
VIIdirigir as atividades de operações técnicas da Fertel;
VIIIdeliberar sobre a adoção de novas técnicas e tecnologias com vistas ao melhor desempenho da Fertel;
IXresponsabilizar-se pela orientação técnica e planejar as ações de controle, movimentação, guarda e preservação dos equipamentos de operações, produção e jornalismo;
Xplanejar, implantar, executar e avaliar os projetos sob responsabilidade de sua área de atuação;
XIplanejar e executar projetos de implantação de sistemas relativos à necessidade da emissora;
XIIacompanhar e fiscalizar convênios e contratos afetos à sua área de atuação.
Art. 21.
À Gerência Operacional e de Engenharia, diretamente subordinada à Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações, compete:
Iplanejar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e de operação do sistema de transmissão, retransmissão e repetição da Fertel;
IIzelar e se responsabilizar pelo perfeito funcionamento dos equipamentos, sua expansão, conservação e manutenção;
IIIplanejar, coordenar, liderar e controlar o desenvolvimento de novas tecnologias;
IVprover a conservação, renovação e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos da Fertel;
Vzelar pelo cumprimento das normas e das diretrizes de caráter técnico-operacional concernentes ao funcionamento das emissoras da Fertel;
VIdesempenhar outras funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Art. 22.
À Gerência de Tecnologia e Sistemas, diretamente subordinada à Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações, compete:
Igerenciar e manter sistemas de informação, como softwares e hardwares, necessários para garantir a operação adequada da Fertel;
IIgarantir que a rede da Fertel esteja funcionando de maneira adequada e segura, incluindo a configuração de firewalls e outros mecanismos de segurança;
IIImanter e atualizar os equipamentos necessários para garantir a produção e a transmissão de conteúdo de áudio e de vídeo de alta qualidade;
IVgerenciar e garantir a segurança dos dados da empresa, incluindo backups regulares e políticas de recuperação de desastres;
Vmanter-se atualizada em relação às tendências e aos avanços tecnológicos relevantes para a Fertel, a fim de avaliar e de implementar novas tecnologias que possam melhorar a produção e a transmissão de conteúdo educativo de alta qualidade;
VIsupervisionar e orientar outras ações relacionadas à tecnologia, de acordo com as demandas superiores.
Art. 23.
À Gerência do Portal da Educativa e de Redes Sociais, diretamente subordinada à Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações, compete:
Iproduzir, publicar e manter o conteúdo no Portal da Educativa, gerenciar e criar conteúdo para as redes sociais da Fertel;
IImonitorar o tráfego do site e das redes sociais da Fertel, assim como o engajamento dos usuários com o conteúdo publicado, para entender o comportamento do público e garantir o melhor desempenho possível;
IIIanalisar os dados de tráfego e o engajamento para entender melhor o público da Fertel e para adaptar a estratégia de conteúdo de acordo com as tendências e as necessidades verificadas;
IVgerenciar a publicidade online da empresa, incluindo campanhas de publicidade nas redes sociais e no site da Fertel;
Vdesenvolver uma estratégia de conteúdo sólida para o site da Fertel e as redes sociais.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Rádio e de suas Gerências Subordinadas

Art. 24.
À Diretoria de Rádio, diretamente Subordinada à Diretoria da Presidência, compete:
Ielaborar o plano de programação da emissora segundo as determinações estatutárias e as diretrizes do Conselho de Administração e promover sua execução;
IIelaborar, supervisionar e assegurar o cumprimento da grade de programação da Rádio;
IIIdeliberar a linha editorial e os conteúdos jornalísticos dos programas e dos interprogramas que integram ou possam vir a integrar a grade de programação, quer sejam de produção própria ou de terceiros, em conjunto com a Comissão Editorial;
IVconceber diretrizes para a definição das pautas dos programas jornalísticos e realizar a avaliação e a aprovação do seu conteúdo;
Vacompanhar e fiscalizar convênios e contratos afetos à área de rádio;
VIplanejar, gerir e apoiar iniciativas conjuntas com as demais diretorias;
VIIobservar os padrões técnicos e operacionais estabelecidos;
VIIIdesenvolver outras atividades correlatas.
Art. 25.
À Gerência de Radiojornalismo, diretamente subordinada à Diretoria de Rádio, compete:
Iplanejar, coordenar, acompanhar e realizar as atividades dos radiojornais e dos informes durante a programação, flashes e noticiários ao vivo, cobertura de eventos e boletins, compatíveis com a finalidade e os objetivos da rádio;
IIcoordenar as chefias de redação e conduzir as reuniões de pauta diariamente;
IIIapresentar relatórios mensais e anuais à Diretoria de Rádio;
IVcoordenar a preparação, a execução, a exibição e o arquivamento dos programas de caráter jornalístico, obedecendo à legislação em vigor;
Vexecutar outras atividades que lhe forem conferidas pela Gerência de Rádio.
Art. 26.
À Gerência de Produção e Áudio, diretamente subordinada à Diretoria de Rádio, compete:
Iproduzir e supervisionar programas e colocá-los à disposição da Diretoria de Rádio;
IIcoordenar gravações de textos, músicas, vinhetas, comerciais, entre outros;
IIIpromover a manutenção dos níveis de áudio, de equalização e de qualidade do som;
IVcoordenar operadores de áudio e o trabalho desenvolvido pelo editor perante os radiojornais e as sínteses noticiosas;
Vdirigir, orientar e coordenar a organização e a execução da programação e do controle de mídia;
VIdirigir, orientar e coordenar os produtores e os locutores;
VIIexercer outras atividades afins que lhe forem delegadas.

SUBSEÇÃO III – Da Diretoria de TV e de suas Gerências Subordinadas

Art. 27.
À Diretoria de TV, diretamente Subordinada à Diretoria da Presidência, compete:
Isupervisionar e orientar, tecnicamente, o sistema de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras da Fertel;
IIpromover a conservação, a renovação e a atualização dos equipamentos eletroeletrônicos da Fertel;
IIIzelar pelo cumprimento das normas e das diretrizes de caráter técnico-operacional concernentes ao funcionamento das emissoras da Fertel;
IVelaborar, supervisionar e assegurar o cumprimento da grade de programação da emissora;
Vdeliberar a linha editorial e os conteúdos jornalísticos dos programas e dos interprogramas que integram ou possam vir a integrar a grade de programação, quer sejam de produção própria ou de terceiros, juntamente à Comissão Editorial;
VIconceber diretrizes para a definição das pautas dos programas jornalísticos e realizar a avaliação e a aprovação do seu conteúdo;
VIIacompanhar e fiscalizar convênios e contratos afetos à área de jornalismo e de programação e produção;
VIIIplanejar, gerir e apoiar iniciativas juntamente às demais diretorias;
IXobservar os padrões técnicos e operacionais estabelecidos;
Xdesenvolver outras atividades correlatas.
Art. 28.
À Gerência de Telejornalismo, diretamente subordinada à Diretoria de TV, compete:
Iplanejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades da área de jornalismo e de produção da televisão;
IIplanejar, organizar e supervisionar as rotinas da área;
IIIcoordenar a preparação, execução, exibição e o arquivamento dos programas de caráter jornalístico, obedecendo à legislação em vigor;
IVexercer atividades afins e as demais que lhe forem delegadas.
Art. 29.
À Gerência de Programação, diretamente subordinada à Diretoria de TV, compete:
Ielaborar a grade de programação da emissora de televisão;
IIdirigir, orientar e coordenar as atividades de programação da televisão e de produção dos programas e de intervalos interprogramas;
IIIcoordenar, dirigir e orientar as atividades de planejamento da grade de programação e de produção de programas,
IVdirigir, orientar e coordenar a organização e a execução da programação e do controle de mídia;
Vcoordenar, controlar e supervisionar a qualidade dos serviços de áudio dos programas televisivos;
VIexercer atividades afins e as demais que lhe forem delegadas.
Art. 30.
À Gerência de Produção, Criação e Artes, diretamente subordinada à Diretoria de TV, compete:
Icoordenar, viabilizar e supervisionar a produção dos produtos e dos conteúdos audiovisuais que alimentam a grade de programação da TV;
IIgerenciar a operacionalização das atividades de produção;
IIIplanejar, coordenar e acompanhar a logística das atividades inerentes à produção dos produtos audiovisuais da TV;
IVplanejar e organizar as produções interna e externa, os estúdios, as artes e as chamadas, e assegurar o cumprimento dos padrões técnicos e operacionais estabelecidos;
Vgerenciar e manter permanente controle pela guarda patrimonial dos equipamentos nas atividades internas e externas.
Art. 31.
À Gerência de Cinegrafistas e de Edição, diretamente subordinada à Diretoria de TV, compete:
Icoordenar, viabilizar e supervisionar o trabalho dos cinegrafistas e editores, na produção de programas e de telejornais;
IIgerenciar a operacionalização das atividades de gravação e de edição;
IIIplanejar, coordenar e acompanhar a logística das atividades inerentes à gravação e à edição dos produtos audiovisuais da TV;
IVplanejar e organizar os serviços de cinegrafistas e editores, além da montagem de escala de serviço, quando necessário, assegurando o cumprimento dos padrões técnicos e operacionais estabelecidos;
Vgerenciar e manter permanente controle pela guarda patrimonial dos equipamentos nas atividades internas e externas.

SUBSEÇÃO IV – Da Diretoria de Administração e de suas Gerências Subordinadas

Art. 32.
À Diretoria de Administração, diretamente Subordinada à Diretoria da Presidência, compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar e controlar a gestão de recursos humanos, suprimento de bens e serviços e da execução orçamentária, financeira e contábil e administração patrimonial de serviços gerais, transporte, portaria, protocolo, arquivo e documentação;
IIcontrolar a atividade contábil e fiscal;
IIIelaborar os balancetes mensais, semestrais e anuais, o relatório e a prestação de contas que serão encaminhadas pelo Diretor-Presidente da Fertel ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS);
IVapresentar ao Diretor-Presidente, até 90 (noventa) dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro, o relatório das atividades, o balanço geral e a demonstração de resultados do período, para exame e deliberação do Conselho De Administração;
Velaborar e submeter a proposta orçamentária anual e a programação financeira da Fertel ao órgão responsável;
VIzelar pela execução do orçamento anual;
VIIpromover a expedição de normas e de instruções visando ao ordenamento das atividades de sua área de atuação;
VIIIpropor a realização de convênios, contratos e acordos para a composição e o aperfeiçoamento de recursos humanos, tendo em vista a adequação da força de trabalho;
IXmovimentar, com o Diretor-Presidente ou com o seu substituto, os recursos da Fertel;
Xexercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente da Fertel.
Art. 33.
À Gerência de Administração, diretamente subordinada à Diretoria de Administração, compete:
Ipromover e fiscalizar a execução das atividades de desenvolvimento dos recursos humanos, assegurando o melhor aproveitamento e a sua perfeita integração ao trabalho;
IIexecutar as ações relacionadas à administração do patrimônio, materiais e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor;
IIIexercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria de Administração da Fertel.
Art. 34.
À Gerência de Orçamento e Finanças, diretamente subordinada à Diretoria de Administração, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à administração financeira, orçamentária e contábil da Fertel;
IIsupervisionar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos à sua área de competência;
IIIexecutar as ações relacionadas à administração orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio na forma da legislação em vigor;
IVplanejar, coordenar e controlar os recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;
Vmanter, conservar e controlar os bens patrimoniais localizados na sua área de atuação;
VIexercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria de Administração da Fertel.

CAPÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 35.
exercício financeiro da Fertel coincidirá com o ano civil.
Art. 36.
correndo resultados positivos de balanço, serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e execução das atividades da Fertel, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Estadual.
Art. 37.
A Fertel obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:
Ia sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual;
IIsuas despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às Fundações.
Art. 38.
A prestação de contas anual da Fertel conterá, no mínimo, o balanço patrimonial, o balanço financeiro e o balanço orçamentário, além de outras peças requeridas pelo órgão de controle externo.
Art. 39.
A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fertel manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria.
Art. 40.
A Fertel submeterá, anualmente, ao TCE-MS os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 41.
A Fertel possui quadro de pessoal próprio, constituído dos servidores da Carreira Gestão de Atividades de Comunicação, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, além dos cargos comissionados designados pelo Governador do Estado.
§ 1ºAs propostas de organização do quadro de pessoal serão elaboradas e submetidas à aprovação prévia do Conselho de Administração da Fertel.
§ 2ºA Fertel manterá quadro de pessoal técnico e administrativo dimensionado às suas reais necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 42.
A abertura e a movimentação de contas em nome da Fertel mediante assinatura de cheques, endosso e ordens de pagamentos, assim como a emissão, aceitação e endossos de títulos de créditos serão de competência conjunta do Diretor-Presidente e do Diretor de Administração.
Parágrafo únicoA competência prevista no caput poderá ser exercida por um dirigente em conjunto com um servidor da Fertel, por delegação do Poder Executivo.
Art. 43.
A Fertel poderá instituir regimento interno, que será submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e aprovado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 44.
A extinção da Fertel verificar-se-á mediante decisão do Governador do Estado, caso em que seu patrimônio reverterá ao Estado.
Art. 45.
A designação para o exercício de cargos em comissão e de função gratificada, sempre que possível, deverá recair sobre servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.
Art. 46.
regime disciplinar, no que se refere aos deveres, às proibições e às responsabilidades dos servidores, serão de conformidade com a Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e suas alterações posteriores.
Art. 47.
s casos omissos deste Estatuto, quando não for exigida a aprovação do Governador, serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Administração, por proposta do Diretor-Presidente da Fertel.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.