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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.412, DE 3 DE ABRIL DE 2024.

Nº 16412/2024

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Art. 1.
Este Decreto disciplina o encaminhamento dos créditos definitivamente constituídos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas Secretarias de Estado, pelas autarquias e pelas fundações estaduais, excluídos os oriundos da Secretaria de Estado de Fazenda, para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), nos termos do art. 39, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; e do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001.
Parágrafo únicoOs créditos a que se refere o caput deste artigo denominam-se, para fins deste Decreto, como créditos não fazendários.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.412, DE 3 DE ABRIL DE 2024.

Disciplina o encaminhamento dos créditos definitivamente constituídos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas Secretarias de Estado, pelas autarquias e pelas fundações estaduais, excluídos os oriundos da Secretaria de Estado de Fazenda, para inscrição em Dívida Ativa.

Publicado no Dário Oficial nº 11.454, de 4 de abril de 2024, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
Os créditos não fazendários, definitivamente constituídos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão ser encaminhados pelas Secretarias de Estado, pelas autarquias e pelas fundações estaduais responsáveis à PGE, observadas as seguintes condições:
Ienvio no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade, inscrição em Dívida Ativa e cobrança administrativa ou judicial;
IIencaminhamento por intermédio do Sistema de Processos Eletrônicos (e-MS);
IIIapresentação, em anexo:
a)dos demonstrativos de débitos;
b)de cópia integral do processo administrativo de constituição do crédito, a qual será armazenada no Sistema de Processos Eletrônicos (e-MS);
c)das informações necessárias ao exercício do controle de legalidade pela PGE, previstas no art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
d)da comprovação da notificação do devedor.
§ 1ºNão será encaminhada solicitação de inscrição em Dívida Ativa quando o valor consolidado de créditos não fazendários, definitivamente constituídos em face do mesmo devedor, for igual ou inferior ao mínimo estabelecido por resolução do Procurador-Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa, observada na consolidação o agrupamento dos créditos conforme a natureza, tributária ou não tributária.
§ 2ºA Unidade Gestora responsável consolidará os créditos não fazendários da mesma natureza, tributária ou não tributária, definitivamente constituídos em face de um mesmo devedor, ainda que apurados em processos distintos, a fim de verificar o alcance do limite referido no § 1º deste artigo, com base no número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) raiz do devedor.
§ 3ºA consolidação em face de um mesmo devedor será obtida mediante a soma dos valores dos créditos não fazendários definitivamente constituídos, incluídos os juros, a atualização monetária e a multa de mora, observando-se o agrupamento dos créditos, conforme a natureza, tributária ou não tributária.
§ 4ºAlcançado o valor mínimo para inscrição em Dívida Ativa, nos termos da resolução normativa do dirigente máximo da Procuradoria-Geral do Estado, mediante a consolidação de créditos não fazendários constituídos, a Secretaria de Estado, a autarquia ou a fundação estadual responsável deverá, em caso de processos distintos, providenciar o cadastramento individual e o apensamento dos processos.
§ 5ºApós a inscrição em Dívida Ativa, o crédito não fazendário será atualizado conforme critérios legais.
Art. 3.
À PGE, no exercício do controle da legalidade, caberá a análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, essenciais à formação do título executivo necessário à cobrança extrajudicial ou judicial do respectivo crédito.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
Icrédito certo: aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão;
IIcrédito líquido: aquele cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é evidenciado com exatidão;
IIIcrédito exigível: aquele vencido e não pago, que não está mais sujeito a termo ou à condição para cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 4.
Constatada pela PGE a existência de irregularidades quanto ao procedimento e aos requisitos de que trata este Decreto, o crédito não será inscrito em Dívida Ativa, devendo, o despacho da Procuradoria Especializada competente da PGE fundamentar as razões da negativa e indicar a correção a ser procedida.
Parágrafo únicoNa hipótese do caput deste artigo, a Secretaria de Estado, a autarquia ou a fundação estadual responsável será notificada para proceder às correções no prazo de 30 (trinta) dias, devendo observar o prazo prescricional e priorizar os créditos cuja consumação esteja mais próxima.
Art. 5.
Após a inscrição em Dívida Ativa, qualquer requerimento relativo à alteração do valor inscrito ou à causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal deverá ser endereçado à PGE.
§ 1ºDepois de encaminhado o débito para inscrição em Dívida Ativa, fica vedado qualquer despacho, manifestação ou decisão no bojo do processo administrativo, sem a comunicação prévia à PGE, sob pena de responsabilização civil e administrativa do agente que o descumprir.
§ 2ºNa hipótese de ocorrência de fato que altere algum dos elementos do título executivo, a Secretaria de Estado, a autarquia ou a fundação estadual responsável encaminhará à PGE documento que contenha a motivação para as alterações promovidas, acompanhado de novo demonstrativo de débito, a fim de subsidiar a alteração no sistema de controle da Dívida Ativa.
§ 3ºSe forem identificados vícios formais ou materiais que comprometam a higidez do crédito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, a Secretaria de Estado, a autarquia ou a fundação estadual responsável solicitará fundamentadamente o seu cancelamento à PGE.
Art. 6.
O acesso ao Sistema de Processos Eletrônicos (e-MS) será realizado por intermédio do Portal Eletrônico, cujo link estará disponível no sítio eletrônico da PGE, acompanhado das resoluções normativas referidas nos §§ 1º e 4º do art. 2º e no caput do art. 9º deste Decreto.
§ 1ºA Secretaria de Estado, a autarquia ou a fundação estadual responsável pelo crédito poderá, justificadamente, solicitar à Procuradoria-Geral do Estado a habilitação de servidores no sistema da Dívida Ativa para consulta, pesquisa e conferência de emissão de guia de débitos, devendo constar:
Ios dados pessoais;
IIo cargo;
IIIo Termo de Confidencialidade, de acordo com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 2ºA senha de acesso ao sistema é pessoal e intransferível e o compartilhamento ou a violação implicará em responsabilidade civil, penal e administrativa.
§ 3ºO desligamento de usuário dos quadros do Poder Executivo Estadual ou da função que exigia acesso ao sistema deverá ser comunicado imediatamente à PGE, para fins de desabilitação de acesso, sob pena de responsabilização.
Art. 7.
O processo de digitalização pelas Secretarias de Estado, pelas autarquias ou pelas fundações estaduais de origem dos documentos físicos, necessários à inscrição, deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, quando necessário, a confidencialidade do documento.
Parágrafo únicoOs autos originais do processo administrativo de constituição do crédito permanecerão sob guarda e zelo da Secretaria de Estado, das autarquias ou das fundações estaduais responsáveis, pelo período fixado na tabela de temporalidade de que trata o Decreto nº 15.721, de 9 de julho de 2021, ou na legislação posterior, podendo, a qualquer tempo, serem solicitados pela PGE.
Art. 8.
A Secretaria de Estado, a autarquia ou a fundação estadual responsável pelo crédito estará obrigada à observância do dever de proteção, confidencialidade, sigilo de toda informação, dos dados pessoais e da base de dados a que tiver acesso, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
Art. 9.
O Procurador-Geral do Estado publicará resolução normativa estabelecendo o regime de transição para a utilização do sistema de que trata este Decreto pelas Secretarias de Estado, pelas autarquias e pelas fundações estaduais.
Parágrafo únicoTranscorrido o prazo indicado no regulamento, não serão recebidas solicitações de inscrição em Dívida Ativa encaminhadas de forma diversa da disposta neste Decreto, ficando autorizada a sua devolução à origem.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de abril de 2024. EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

ANA CAROLINA ALI GARCIA Procuradora-Geral do Estado

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