Os créditos não fazendários, definitivamente constituídos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão ser encaminhados pelas Secretarias de Estado, pelas autarquias e pelas fundações estaduais responsáveis à PGE, observadas as seguintes condições:Ienvio no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade, inscrição em Dívida Ativa e cobrança administrativa ou judicial;
IIencaminhamento por intermédio do Sistema de Processos Eletrônicos (e-MS);
IIIapresentação, em anexo:
a)dos demonstrativos de débitos;
b)de cópia integral do processo administrativo de constituição do crédito, a qual será armazenada no Sistema de Processos Eletrônicos (e-MS);
c)das informações necessárias ao exercício do controle de legalidade pela PGE, previstas no art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
d)da comprovação da notificação do devedor.
§ 1ºNão será encaminhada solicitação de inscrição em Dívida Ativa quando o valor consolidado de créditos não fazendários, definitivamente constituídos em face do mesmo devedor, for igual ou inferior ao mínimo estabelecido por resolução do Procurador-Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa, observada na consolidação o agrupamento dos créditos conforme a natureza, tributária ou não tributária.
§ 2ºA Unidade Gestora responsável consolidará os créditos não fazendários da mesma natureza, tributária ou não tributária, definitivamente constituídos em face de um mesmo devedor, ainda que apurados em processos distintos, a fim de verificar o alcance do limite referido no § 1º deste artigo, com base no número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) raiz do devedor.
§ 3ºA consolidação em face de um mesmo devedor será obtida mediante a soma dos valores dos créditos não fazendários definitivamente constituídos, incluídos os juros, a atualização monetária e a multa de mora, observando-se o agrupamento dos créditos, conforme a natureza, tributária ou não tributária.
§ 4ºAlcançado o valor mínimo para inscrição em Dívida Ativa, nos termos da resolução normativa do dirigente máximo da Procuradoria-Geral do Estado, mediante a consolidação de créditos não fazendários constituídos, a Secretaria de Estado, a autarquia ou a fundação estadual responsável deverá, em caso de processos distintos, providenciar o cadastramento individual e o apensamento dos processos.
§ 5ºApós a inscrição em Dívida Ativa, o crédito não fazendário será atualizado conforme critérios legais.