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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.243, DE 4 DE AGOSTO DE 2023.

Nº 16243/2023

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.243, DE 4 DE AGOSTO DE 2023.

Autoriza os servidores em exercício na entidade e nos órgãos que menciona a exercer as suas atividades em local físico diverso da sua repartição ou serviço, e estabelece as medidas necessárias à execução do Projeto Piloto de Teletrabalho. (redação dada pelo Decreto nº 16.633, de 10 de junho de 2025)

Publicado no Diário Oficial nº 11.235, de 7 de agosto de 2023, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a Ata nº 02 da reunião do Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul, ocorrida em 28 de fevereiro de 2023, na qual foi aprovada a participação da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul e da Procuradoria-Geral do Estado no Projeto Piloto de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública Estadual;

Considerando a implementação do Projeto Piloto de Teletrabalho na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul e na Procuradoria-Geral do Estado, que tem o objetivo de testar a metodologia para esta modalidade de trabalho em Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de se fixar critérios, avaliar os resultados e o funcionamento do regime de teletrabalho;

Considerando a importância de incorporar políticas institucionais de gestão de pessoas de forma alinhada às estratégias, às evoluções legislativas, às ferramentas de trabalho remoto e aos valores das Instituições, contribuindo para o aprimoramento dos resultados dos órgãos;

Considerando o disposto na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, especialmente os arts. 33 a 37;

Considerando o disposto nos arts. 42 e 102, § 2º, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no art. 61 da Lei Estadual nº 4.510, de 3 de abril de 2014,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os servidores em exercício na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, na Controladoria-Geral do Estado e os Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul ficam autorizados a exercer as suas atividades em local físico diverso da sua repartição ou serviço e a registrar sua frequência de acordo com as normas que regulam o Projeto Piloto de Teletrabalho. (redação dada pelo Decreto nº 16.633, de 10 de junho de 2025)
Parágrafo únicoO trabalho de que trata o caput deste artigo ficará restrito às atividades passíveis de serem remotamente realizadas e às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, a mensuração objetiva do desempenho do servidor, com acompanhamento das entregas, durante o período de execução do Projeto Piloto de Teletrabalho.
Art. 2.
A publicação de ato normativo disciplinando a execução do Projeto Piloto de Teletrabalho, constando o prazo de sua duração e a mensuração objetiva dos resultados, no âmbito da entidade e dos órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto, caberá respectivamente: (redação dada pelo Decreto nº 16.633, de 10 de junho de 2025)
Iao Secretário de Estado de Administração, em relação aos servidores em exercício na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 16.633, de 10 de junho de 2025)
IIao Controlador-Geral do Estado, em relação aos servidores em exercício na Controladoria-Geral do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 16.633, de 10 de junho de 2025)
IIIà Procuradora-Geral do Estado, em relação aos Procuradores do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 16.633, de 10 de junho de 2025)
Art. 3.
Esse Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de agosto de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES Secretária de Estado de Administração

ANA CAROLINA ALI GARCIA

Procuradora-Geral do Estado

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