A Lei Estadual nº 6.032, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar as seguintes alterações e acréscimos:“CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS” (NR)
“Art. 1º ................................................
§ 1ºA transação prevista no caput deste artigo será de competência da Procuradoria-Geral do Estado e reger-se-á pelas disposições constantes: -A. As disposições desta Lei regerão, inclusive, a transação de créditos inscritos em dívida ativa a que se refere o inciso I do art. 24 da Lei Complementar nº 303, de 7 de dezembro de 2022.
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Inesta Lei e no decreto regulamentador editado pelo Governador do Estado;
IInas normas complementares publicadas pelo Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 11 desta Lei.
§ 5ºO Estado, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
§ 6ºA transação não constitui direito subjetivo do contribuinte.” (NR)
“Art. 6º ...............................................:
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IIIenvolva devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa, nos termos do regulamento;
IVreduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor originário, sem os acréscimos de que trata o inciso I do art. 11-A desta Lei;
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VIIenvolva débito referente à parcela correspondente ao ICMS relacionado aos recolhimentos mensais, a serem realizados mediante documento único de arrecadação de que trata o caput do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, ressalvada, se houver, autorização legal do Ministério da Economia ou do seu Comitê Gestor.
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§ 2ºÉ vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e ao objeto da transação, especialmente àquelas previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, aplicáveis às multas.
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§ 4ºAs vedações previstas nos incisos do caput deste artigo serão aplicadas concomitantemente.
§ 5ºNão se aplica a vedação prevista no inciso III do caput deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou em falência, nos termos do regulamento.” (NR)
“Art. 7º A extinção, pela transação, dos créditos estaduais inscritos em dívida ativa fica condicionada à anuência pelas partes e ao recolhimento da verba honorária:
Ireduzida na mesma proporção dos débitos objetos da transação, quando os honorários advocatícios já tenham sido arbitrados judicialmente;
IIem montante correspondente a 5% (cinco por cento) a ser recolhido sobre o valor transacionado, quando os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados judicialmente, e nas hipóteses em que a cobrança ou o contencioso estejam na fase administrativa.
§ 1ºOs honorários advocatícios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão recolhidos na forma do art. 150-A da Lei Complementar nº 95, de 2001.
§ 2ºHavendo o arbitramento de honorários advocatícios em processos judiciais, a verba será recolhida na forma do inciso I do caput deste artigo e não serão devidos, em relação ao mesmo termo de inscrição em dívida ativa, os honorários previstos no inciso II do caput deste artigo.” (NR)
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