Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.
Nº 238/2017
“Art. 3º .......................................:
.....................................................
.....................................................
............................................” (NR)
“Art. 4º ........................................
.....................................................
“Art. 6º .........................................:
.....................................................
......................................................
“Art. 8º .......................................:
.....................................................
XXVIII - a transação, no âmbito judicial e administrativo, efetivada por câmara administrativa de solução de conflitos ou outro meio, conforme regulamento da Instituição;
............................................” (NR) “Seção II
Dos Procuradores-Gerais Adjuntos” (NR)
“Art. 9º Aos Procuradores-Gerais Adjuntos compete:
............................................” (NR)
“
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.
Acrescenta e altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 9.489, de 6 de setembro de 2017, páginas 1 e 2.
Republicada no Diário Oficial nº 9.491, de 12 de setembro de 2017, páginas 1 e 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
.....................................................
.......................................................
..............................................” (NR)
“
“
“
“
.....................................................
“
............................................” (NR)
Campo Grande, 5 de setembro de 2017. REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado