Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.644, DE 4 DE JULHO DE 2025.
Nº 16644/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA CELEBRAÇÃO CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMOS COM ENTIDADES PRIVADASSeção I CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E DE INSTRUMENTOS CONGÊNERES CAPÍTULO V – DO CONVÊNIO E DO INSTRUMENTO CONGÊNERE CAPÍTULO VI – DA PUBLICIDADE CAPÍTULO VII – DO REPASSE DE RECURSOS E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO CAPÍTULO IX – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO X – DOS TERMOS ADITIVOS E DOS APOSTILAMENTOS CAPÍTULO XI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO XII – DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO OU DO INSTRUMENTO CONGÊNERE CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 16.644, DE 4 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre normas para a celebração de convênios e de instrumentos congêneres por órgãos e por entidades do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 11.877, de 7 de julho de 2025, páginas 3 a 23.
OBS: Entrou em vigor no dia 5 de setembro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei Estadual nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022; nas disposições do art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos instrumentos congêneres e o alcance dos resultados previstos;
XXIII - entidade privada sem fins lucrativos: pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou de fundo de reserva;
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Vedações
SEÇÃO III
Da Contrapartida
SEÇÃO IV
Da Cessão de Bens ou da Transferência de Recursos
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMOS COM ENTIDADES PRIVADASSeção I
SEÇÃO II
Das Vedações
SEÇÃO III
Da Homologação do Resultado
SEÇÃO IV
Da Dispensa ou da Inexigibilidade do Chamamento Público
SEÇÃO V
Do Chamamento Público e do Credenciamento para os Instrumentos Congêneres
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E DE INSTRUMENTOS CONGÊNERES
SEÇÃO I
Dos Requisitos Gerais e dos Procedimentos
SEÇÃO II
Das Autorizações Específicas
SEÇÃO III
Do Plano de Trabalho
CAPÍTULO V
DO CONVÊNIO E DO INSTRUMENTO CONGÊNERE
XVIII - o prazo de devolução dos saldos remanescentes e de apresentação da prestação de contas;
XXIII - cláusula de inalienabilidade dos bens que tenham sido cedidos, adquiridos, produzidos ou construídos com recursos concedidos;
XXVII - a faculdade aos partícipes de denunciá-lo ou de rescindi-lo, a qualquer tempo, bem como a possibilidade de rescisão, quando os trabalhos não forem executados ou pelo descumprimento de qualquer cláusula ou condição pactuada;
XXVIII - indicação de que as questões e os conflitos decorrentes da execução do termo serão dirimidas, preferencialmente, na via administrativa e de forma amigável entre as partes, por meio da Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001, ou de legislação correlata à matéria;
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE
CAPÍTULO VII
DO REPASSE DE RECURSOS E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO X
DOS TERMOS ADITIVOS E DOS APOSTILAMENTOS
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO XII
DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO OU DO INSTRUMENTO CONGÊNERE
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
XVIII - o Decreto nº 16.036, de 24 de outubro de 2022;
Campo Grande, 4 de julho de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
RODRIGO PEREZ RAMOS Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda