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Mato Grosso do Sul

LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2003.

Nº 104/2003

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2003.

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 6.116, de 4 de novembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 24.
............................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 3ºSerá considerado como forma de prática profissional o exercício da advocacia e das funções de juiz, de membro do Ministério Público, de membro da Defensoria Pública, ou de qualquer cargo, emprego ou função na administração pública que exija como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em Direito, bem como estágio profissional de Direito, oficial ou reconhecido.” (NR)

“

Art. 26.
pedido de inscrição será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, instruído com:
Iprova da nacionalidade brasileira;
IIcomprovante da condição de bacharel em Direito;
IIIdeclaração de que preenche os requisitos do art. 24 desta Lei Complementar;
IVprova de recolhimento da taxa de inscrição especificada no edital;
Vduas fotos 3x4 recentes.
§ 1ºEncerrado o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados para exame da Comissão de Concurso, que proferirá decisão.
§ 2ºCaberá pedido de reconsideração da decisão que indeferir o pedido de inscrição no prazo de cinco dias da data da publicação da relação dos inscritos na imprensa oficial.” (NR)

“

Art. 28.
concurso compreenderá as seguintes fases eliminatórias: provas preambular, escrita e oral, exames de aptidão física e mental e investigação social.

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se os incisos I a V do art. 25 e os §§ 2º e 3º do art. 149 da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

Campo Grande, 3 de novembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES Procurador-Geral do Estado

Alteração LC 95-01.doc

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