Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Nº 288/2021
Nesta página
Art. 1. Art. 13. Art. 14. Art. 14-A. Art. 18. Art. 21-A. Art. 21-B. Art. 21-C. Art. 48. Art. 71. Art. 76. Art. 103. Art. 112. Art. 121. Art. 2. Art. 3. Art. 38. Art. 40. Art. 43. Art. 48. Art. 69. Art. 76. Art. 79. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14.ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001; altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 155, de 9 de dezembro de 2011; altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 4.510, de 3 de abril de 2014, e altera a redação do Anexo XV da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 10.706, de 14 de dezembro de 2021, páginas 21 a 31.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 2º ...................................:
................................................
........................................” (NR)
“Art. 3º ....................................:
.................................................
.................................................
........................................” (NR)
“Art. 6º ....................................:
.................................................
.................................................
.................................................
.................................................
........................................” (NR)
“Art. 8º ....................................:
.................................................
.................................................
........................................” (NR)
“Seção IV Da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado” (NR)
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XVIII - exercer outras atribuições inerentes à função correicional, previstas em lei ou em regimento e cometidas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado;
XXIII - firmar termo de ajustamento de conduta no curso de procedimento preliminar de averiguação e, quando já instaurado processo administrativo disciplinar ou sindicância, sugeri-lo ao Procurador-Geral do Estado.
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Da Câmara Administrativa de Solução de Conflitos (CASC)” (NR) “
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........................................” (NR)
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.................................................
........................................” (NR)
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.................................................
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.................................................
........................................” (NR)
“Art. 1º Os cargos que compõem o quadro da carreira de Procurador do Estado ficam distribuídos nas categorias Especial, Primeira, Segunda, Terceira e Inicial, na seguinte proporção:
........................................” (NR)
“Art. 5º .....................................
.................................................
.................................................
.................................................
EMENTA: “Dispõe sobre a organização da carreira Gestão de Apoio Técnico-Administrativo do Grupo Procuradoria-Geral do Estado; institui o quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS); e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º A carreira Gestão Administrativa integra o Grupo Ocupacional Procuradoria-Geral do Estado do Plano de Cargos Empregos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso II do art. 5º da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, conforme disposições desta Lei e do art. 55 da referida Lei nº 2.065, de 1999, e compõe o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS).” (NR)
“Art. 2º A carreira Gestão Administrativa é estruturada em cargo efetivo identificado no Anexo I desta Lei, que requer dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem no apoio técnico, operacional e administrativo, na execução das atividades que tornem efetivos os princípios, as diretrizes e as atribuições institucionais da PGE-MS, assegurando a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, bem como a valorização profissional de seus servidores mediante:
................................................
“Art. 3º A carreira Gestão Administrativa é composta pelo cargo de Gestor Administrativo, de provimento efetivo, com a finalidade de criar oportunidade de crescimento profissional e definir as linhas de promoção, considerando os níveis crescentes de responsabilidade, a complexidade das atribuições, o qual deverá guardar compatibilidade com as atribuições básicas do cargo e as competências, as finalidades e as atribuições institucionais da PGE-MS, denominado Gestor.
........................................” (NR)
“Art. 5º As atribuições específicas do cargo efetivo da carreira Gestão Administrativa serão exercidas em conformidade com as atribuições vinculadas à respectiva formação profissional e constam no Anexo II desta Lei.” (NR)
“Art. 6º A investidura em cargo efetivo da carreira Gestão Administrativa dar-se-á na classe e no nível inicial do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no qual poderá constar, como uma de suas fases, o exame de saúde, o exame psicotécnico e a investigação social, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul e no edital do concurso.
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........................................” (NR)
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........................................” (NR)
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Campo Grande, 13 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado