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Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 16.229, DE 7 DE JULHO DE 2023.

Nº 16229/2023

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECRETO Nº 16.229, DE 7 DE JULHO DE 2023.

Reorganiza a estrutura básica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.208, de 11 de julho de 2023, páginas 38 a 47.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Da natureza, da sede, do foro e da duração

Art. 1.
A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) é uma autarquia, com sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, e prazo de duração indeterminado, nos termos da lei.
Parágrafo únicoA IAGRO, autarquia criada pelo inciso I do art. 6º do Decreto-Lei nº 9, de 1º de janeiro de 1979, sob a denominação de Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul (IAGRO), teve seu nome alterado pela alínea “a” do inciso III do art. 83 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.

SEÇÃO II

Da Finalidade

Art. 2.
A IAGRO tem por finalidade:
Iexecutar políticas públicas de educação, saúde, fiscalização e inspeção para o fim de promover a manutenção da sanidade animal e vegetal e a qualidade de seus produtos e subprodutos, por meio:
a)da defesa sanitária, do controle, da fiscalização e da inspeção dos produtos e dos subprodutos de origem agropecuária;
b)da fiscalização dos insumos agropecuários e das atividades de biossegurança, para assegurar a saúde humana e proteção ambiental;
IIcumprir e fazer cumprir as obrigações operacionais delegadas pelo Poder Executivo, de que trata a legislação, referentes:
a)à proteção à saúde dos animais e à sanidade dos vegetais;
b)ao controle e à inspeção de produtos, insumos, bens e serviços agropecuários, processos e tecnologias alcançados pelo sistema de atenção à sanidade agropecuária.
Parágrafo únicoConsideram-se bens, produtos e serviços submetidos ao controle, à classificação, à fiscalização e à inspeção da IAGRO aqueles previstos em legislação específica, em especial:
Ios rebanhos animais e as culturas vegetais;
IIos insumos, máquinas, equipamentos e implementos empregados nas atividades agrosilvipastoris;
IIIos produtos e os subprodutos de origem animal e vegetal;
IVos serviços e as tecnologias usados nas cadeias agroprodutivas.
Art. 3.
A IAGRO é investida de autoridade de defesa agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, priorizando a promoção, a manutenção e a recuperação da saúde dos animais e dos vegetais e dos aspectos qualitativos dos produtos agropecuários deles derivados, em especial dos atributos de inocuidade, com atividades preventivas, visando à proteção do consumidor, sendo-lhe asseguradas as demais prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.

SEÇÃO III

Das Competências

Art. 4.
A IAGRO tem as suas competências estabelecidas no § 2º do art. 23 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022.

SEÇÃO IV

Do Patrimônio e das Receitas

SUBSEÇÃO I – Do Patrimônio

Art. 5.
O patrimônio da IAGRO é constituído:
Ipelo acervo do extinto Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul;
IIpelos bens móveis e imóveis e pelos direitos que lhe forem destinados ou que venha a adquirir ou a incorporar, ou que lhe sejam adjudicados ou transferidos.

SUBSEÇÃO II – Das Receitas

Art. 6.
Constituem receitas da IAGRO:
Io produto da arrecadação referente às taxas e aos emolumentos de inspeção e de fiscalização de serviços, previstos na legislação sobre defesa agropecuária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal;
IIo produto de arrecadação das receitas de multas resultantes das ações de inspeção, de fiscalização e ou de produto da execução da sua dívida ativa;
IIIos recursos provenientes de empréstimos, convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos nacionais e internacionais;
IVas doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
Vos valores apurados na alienação ou no aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VIos valores apurados na alienação de bens semoventes de sua propriedade;
VIIos bens e produtos, os objetos e instrumentos de infração, assim como o patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia, incorporados ao patrimônio da IAGRO ou por ela alienados, após decisão judicial;
VIIIa retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
IXa receita auferida com a venda de produtos e de insumos agropecuários;
Xas transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
XIas receitas oriundas da União para a execução dos serviços públicos por ela delegados, conforme convênios específicos celebrados.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7.
A IAGRO, para o desempenho de suas atribuições, tem a seguinte estrutura básica:
Iórgão colegiado de deliberação superior:
a)Conselho de Administração;
IIórgão colegiado de direção superior:
a)Conselho Diretor;
IIIunidades de direção superior:
a)Diretoria da Presidência:
b)Diretoria-Executiva;
IVunidades de assessoramento direto e imediato:
a)Assessoria;
b)Coordenadoria-Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL);
c)Unidade Seccional de Controle Interno;
Vunidades de gerência e de execução operacional:
a)Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Animal;
b)Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal;
c)Gerência de Laboratórios;
d)Gerência de Controle e Operações;
e)Gerência de Administração;
VIunidades de execução instrumental:
a)Unidades Regionais.
Parágrafo únicoO organograma da estrutura básica da IAGRO é o constante do Anexo deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO ÚNICA – Da Composição, das Competências e do funcionamento do Conselho de Administração

Art. 8.
O Conselho de Administração da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal é composto por 2 (dois) membros natos e 3 (três) representantes, da seguinte forma:
Inatos, sendo:
a)o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de Presidente;
b)o Diretor-Presidente da Agência, como Secretário-Executivo;
IIrepresentantes, sendo e (um):
a)da Secretaria de Estado de Fazenda;
b)da Secretaria de Estado de Administração;
c)da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.
§ 1ºOs membros natos indicarão os seus respectivos suplentes, aos quais compete substituí-los em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros representantes do Conselho serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e da entidade que representam, mediante expediente endereçado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3ºOs membros representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a nomeação para até 2 (dois) mandatos consecutivos, por igual período.
§ 4ºA função de membro do Conselho de Administração será considerada atividade relevante ao serviço público e não remunerada.
Art. 9.
Compete ao Conselho de Administração:
Iapreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho da IAGRO, bem como os orçamentos de despesas e investimentos anuais;
IIaprovar, observada a legislação específica federal e estadual, operações que resultem em endividamento público da IAGRO, contratações de empréstimos, dentre outras;
IIIapreciar e aprovar os balanços e os demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários da IAGRO;
IVapreciar as propostas de alteração das regras de organização da IAGRO que devam ser objeto de ato do Governador do Estado;
Vautorizar a aquisição, permuta, doação ou qualquer gravame de bens imóveis da IAGRO, observada a legislação específica sobre a matéria.
Art. 10.
Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu Secretário-Executivo.
Parágrafo únicoAs deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto comum e o de qualidade.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO ÚNICA – Da Composição, das Competências e do funcionamento do Conselho Diretor

Art. 11.
Conselho Diretor será integrado pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Executivo e pelos Gerentes.
Art. 12.
Ao Conselho Diretor da IAGRO, compete:
Iaprovar o plano de trabalho anual da IAGRO;
IIaprovar a proposta orçamentária anual e o relatório anual das atividades, e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;
IIIpropor alteração na estrutura administrativa e no regimento interno da IAGRO;
IVpropor o plano de cargos e remuneração dos servidores da IAGRO, a ser aprovado pelo Governador, e aprovar a cessão e o remanejamento de pessoal;
Vadotar o planejamento sistêmico e o orçamento participativo como orientação e instrumentos permanentes de coordenação das políticas públicas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, dos projetos e das atividades sob a responsabilidade da IAGRO;
VIpropor valores das tarifas e tabelas relativas a serviços e a operações de competência da IAGRO, encaminhando-as ao Conselho de Administração;
VIIassegurar a observância dos princípios que regem a Administração Pública Estadual, pautando suas ações e decisões na transparência e na moralidade da gestão pública;
VIIIaprovar a cedência de servidores à disposição de órgãos ou de entidades governamentais, observada a legislação estadual pertinente;
IXfazer observar a legislação, as normas e os procedimentos que assegurem a constante análise, melhoria e avaliação de processos e seus indicativos de desempenho, mantendo sempre presentes os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público na prestação dos serviços aos cidadãos.
Parágrafo únicoAs reuniões ordinárias do Conselho Diretor terão periodicidade mensal, e as extraordinárias, por convocação do Diretor Presidente ou da maioria dos seus membros.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

Da Diretoria da Presidência

Art. 13.
À Diretoria da Presidência da IAGRO, exercida por um Diretor-Presidente, com a colaboração do Diretor-Executivo, que o substituirá em seus impedimentos legais e eventuais, compete:
Idirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar, analisar e promover as atividades da Agência;
IIcumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Diretor e do Conselho de Administração, com estrita observância das normas e das legislações vigentes;
IIIordenar despesas, assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares;
IVpromover contratações de serviços de terceiros e aquisições de bens, observados os princípios da licitação;
Vprestar as informações que forem solicitadas, de acordo com a sistemática e a periodicidade estabelecidas nos programas de governo;
VIpromover a adequada descentralização de decisões e aprovar programas de treinamento de pessoal para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão;
VIIbaixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da IAGRO, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;
VIIIassinar atos referentes à concessão de direitos e de vantagens aos servidores da IAGRO, nos termos da legislação estadual;
IXencaminhar a prestação de contas da IAGRO e demais documentos, exigidos, para acompanhamento da gestão pelos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo únicoO Diretor-Presidente designará um dos gerentes, na eventual ausência do Diretor Executivo, para substituí-lo nos seus impedimentos eventuais.

SEÇÃO II

Das Competências da Diretoria-Executiva

Art. 14.
À Diretoria-Executiva, exercida por um Diretor-Executivo, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:
Imanter a sinergia entre as unidades operacionais e administrativas da IAGRO, para que tenham convergência com os programas, projetos e metas definidos para a execução das atividades da IAGRO;
IIauxiliar o Diretor-Presidente na supervisão técnica e na coordenação das ações executadas pelas unidades administrativas da IAGRO;
IIIsubstituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos legais e eventuais;
IVexercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO

SEÇÃO I

Da Assessoria

Art. 15.
À assessoria, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:
Iprestar assessoria e assistência em assuntos de natureza técnica, administrativa e técnico-especializada ao titular da Diretoria da Presidência e às demais unidades da IAGRO;
IIexecutar trabalhos específicos que lhes sejam submetidos pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo únicoAs atribuições específicas da assessoria serão estabelecidas no regimento interno da IAGRO.

SEÇÃO II

Da Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR-RESIDUAL)

Art. 16.
A Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR-RESIDUAL) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

SEÇÃO III

Da Unidade Seccional de Controle Interno

Art. 17.
À Unidade Seccional de Controle interno compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GERÊNCIA E DE EXECUÇÃO OPERACIONAL

SEÇÃO I

Da Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Animal

Art. 18.
À Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Animal, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete gerenciar, controlar, orientar, avaliar, analisar e acompanhar o planejamento e a execução de ações:
Ique promovam a manutenção da sanidade animal e o desenvolvimento de suas atividades técnicas;
IIcentradas nos produtos de origem animal, com enfoque na preservação da saúde do consumidor e na conformidade dos produtos, processos e tecnologias aplicados nos diversos elos das cadeias agroprodutivas;
IIIdestinadas a cumprir e a fazer cumprir as determinações da Diretoria da Presidência e do Conselho Diretor, na respectiva área de atuação.

SEÇÃO II

Da Gerência de Inspeção de Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal

Art. 19.
À Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete gerenciar, controlar, orientar, avaliar, analisar e acompanhar o planejamento e a execução de ações:
Ique promovam a manutenção da sanidade vegetal, idoneidade de insumos e serviços agropecuários, bem como desenvolvimento de demais atividades técnicas correlatas que vierem a ocorrer ou que sejam instituídas por normas dentro das atribuições da inspeção e defesa sanitária vegetal;
IIcentradas nos produtos e subprodutos de origem vegetal, com enfoque na preservação da saúde do consumidor, proteção ambiental e na conformidade dos produtos, processos e tecnologias aplicados nos diversos elos das cadeias agrosilvipastoris;
IIIdestinadas a cumprir e a fazer cumprir as determinações da Diretoria da Presidência e do Conselho Diretor, na respectiva área de atuação, com estrita observância das normas e legislações vigentes.

SEÇÃO III

Da Gerência de Laboratórios

Art. 20.
À Gerência de Laboratórios, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:
Igerenciar, controlar, orientar, avaliar, analisar e acompanhar o planejamento e a execução de ações relacionadas às atividades laboratoriais da IAGRO;
IIcumprir e a fazer cumprir as determinações da Diretoria da Presidência e do Conselho Diretor, na respectiva área de atuação;
IIIpropor estratégias, objetivos e metas para a organização e funcionamento da rede laboratorial da IAGRO;
IVdivulgar as atividades laboratoriais relacionadas aos programas e controles oficiais do MAPA;
Vcoordenar a implantação de novos métodos de análise e diagnósticos, conforme a necessidade dos programas, projetos e processos de defesa agropecuária.

SEÇÃO IV

Da Gerência de Controle e Operações

Art. 21.
À Gerência de Controle e Operações, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete:
Igerenciar, controlar, orientar, avaliar, analisar e acompanhar o planejamento, desenvolvimento e a execução de ações por meio da educação sanitária, dos dados epidemiológicos, do trânsito agropecuário e do controle de execução de auto de infração e multa decorrente de infração sanitária;
IIsubsidiar os programas e os projetos das atividades estratégicas, táticas e operacionais da inspeção e defesa agropecuária;
IIIcumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria da Presidência e do Conselho Diretor, na respectiva área de atuação.

SEÇÃO V

Da Gerência de Administração

Art. 22.
À Gerência de Administração, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete gerenciar, controlar, orientar, avaliar, analisar e acompanhar o planejamento e a execução das atividades relacionadas:
Ia pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais, transportes, zeladoria, portaria, patrimônio, gestão de documentos, arquivo, tecnologia da informação;
IIà administração financeira, orçamentária, contabilidade e tomada de contas;
IIIa cumprir e a fazer cumprir as determinações da Diretoria da Presidência e do Conselho Diretor, na respectiva área de atuação.
Parágrafo únicoA Gerência de Administração manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da IAGRO, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

SEÇÃO ÚNICA – Das Unidades Regionais

Art. 23.
Às Unidades Regionais, diretamente subordinadas ao titular da Diretoria da Presidência, compete:
Iplanejar, organizar, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução e programas, projetos e atividades técnicas e administrativas desenvolvidos na respectiva área de competência e abrangência territorial;
IIcumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria da Presidência e do Conselho Diretor, na respectiva área de atuação.
Parágrafo únicoO detalhamento das competências das Unidades Regionais será estabelecido por meio de Regimento Interno.

CAPÍTULO IX

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 24.
A IAGRO tem Quadro de Pessoal próprio, regido pelo estatuto dos servidores públicos civis do Estado, observadas as diretrizes da política de pessoal e de salários dos servidores, prevista em lei.
Parágrafo únicoA IAGRO manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores.
Art. 25.
ingresso de pessoal estatutário far-se-á por concurso público, de acordo com as normas gerais, referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 26.
As atividades operacionais da IAGRO referentes à defesa agropecuária, vigilância, inspeção e fiscalização são privativas dos cargos integrantes da carreira de Fiscalização e Defesa Agropecuária, conforme legislação especifica e de acordo com as leis que regulamentam o exercício de cada função.
Art. 27.
s desdobramentos e as competências das demais unidades administrativas da estrutura da IAGRO serão definidas em Regimento Interno, proposto pelo Conselho Diretor ao Conselho de Administração.
§ 1ºO Regimento Interno da IAGRO será publicado mediante portaria normativa do Diretor-Presidente da IAGRO, após a apreciação dos dirigentes máximos:
Ida Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Ciência, Tecnologia e Inovação;
IIda Secretaria de Estado de Administração.
§ 2ºAs atividades operacionais da IAGRO serão descentralizadas conforme definição no Regimento Interno, nos termos da política de atuação desconcentrada do Governo Estadual.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
A abertura de contas em nome da IAGRO e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, são de competência conjunta do Diretor-Presidente e do Gerente de Administração, podendo o Diretor-Presidente delegar essa atribuição, total ou parcialmente.
Parágrafo únicoA delegação prevista neste artigo será exercida, em conjunto, por dois servidores da IAGRO, sendo um deles responsável pelos serviços de tesouraria da administração central ou das unidades descentralizadas.
Art. 29.
Diretor-Presidente da IAGRO fica autorizado a:
Iestabelecer mecanismos e procedimentos para a execução das atividades de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;
IIrevisar e publicar, observado o disposto no art. 27 deste Decreto, o Regimento Interno da IAGRO;
IIIdesignar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 30.
Revoga-se o Decreto nº 15.519, de 14 de setembro de 2020.
Art. 31.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO DO DECRETO Nº 16.229, DE 7 DE JULHO DE 2023. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.328, de 11 de dezembro de 2023)

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